TJRN - 0860312-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0860312-74.2021.8.20.5001 Polo ativo WESLEY FRANKLIN XAVIER ANTUNES Advogado(s): Polo passivo MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0860312-74.2021.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Criminal de Natal Apelante: Wesley Franklin Xavier Antunes Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2ª-A, I C/C ART. 70 (3X), AMBOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO INSTRUTÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS.
TESE REJEITADA.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
EXASPERANTE PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Wesley Franklin Xavier Antunes em face da sentença do Juízo da 3ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0860312-74.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, lhe condenou à pena de 14 anos, 09 meses e 09 dias de reclusão em regime fechado, além de 60 dias-multa (ID 27354952). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 05 de novembro de 2021, por volta das 16h15min, na Rua Des.
Adauto Maia, bairro Lagoa Nova, nesta Capital, o denunciado e outro indivíduo não identificado subtraíram, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: 01 (um) veículo Pálio Weekend/Fiat, placas NNO 9B65, 01 (um) celular, marca Samsung, modelo J8, 01 (uma) bolsa com documentos e a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), de propriedade da vítima Jair de Oliveira; além de 01 (uma) mala de rodinhas, e várias sacolas contendo roupas e alimentos, e 01 (um) óculos de grau, da vítima Terezinha de Jesus Gadelha de Meiroz Grilo; e 01 (uma) bolsa com documentos da vítima Cristina Lourenço da Silva...” (ID 27354617). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) impossibilidade do acúmulo das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma de fogo) (ID 27354957). 4.
Contrarrazões da 16ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 27354968). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 27481121). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória (subitem 3.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo Boletim de Ocorrência (ID 27354592 - p. 3 - 5), Relatório Policial (ID 27354592 - p. 11 - 20), Extrato do Monitoramento (ID 27354604 - Pág. 1) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, digno de transcrição se mostram os relatos seguros e coerentes das vítimas, sobretudo ao detalharem a dinâmica delitiva utilizada pelo Recorrente (ID 27354952): Jair de Oliveira: “... foi vítima de um assalto... foi buscar uma cliente em Natal, a senhora Tereza Gadelha... começou a botar a bagagem dela no carro e, quando terminou e ela vinha saindo para eles irem embora, foram surpreendidos por dois homens em uma moto, que gritaram "perdeu, perdeu!... entregou-lhes seu celular, pois estava em sua mão... voltaram à moto para sair, chegando até a frente do carro... olharam para trás e viram o relógio do depoente... voltaram e tomaram o relógio... também avistaram a chave do carro, e também a tomaram e, então, levaram o carro... sua cliente vinha saindo pelo portão, viu o assalto, e retornou para a casa... o depoente gritou, as mulheres abriram o portão, pois os assaltantes já haviam ido embora... então, uma das filhas da sua cliente o levou à delegacia para registrar a ocorrência... o carro foi localizado no dia seguinte, em perfeito estado; no entanto, tudo que estava dentro foi levado, e nada foi recuperado, nem do depoente, nem das mulheres... quem anunciou o assalto foi o garupa, e o condutor permaneceu na moto... não fez reconhecimento pessoal pois eles estavam de capacete... apenas percebeu que ele era magro e meio alto, somente isso... a arma foi exibida para o depoente...”.
Terezinha de Jesus Gadelha de Meiroz Grilo: “... se recorda dos fatos narrados na denúncia... estava dentro da residência, mas não viu o assalto... apenas soube depois, que o rapaz entrou em casa... e ele estava nervoso, lhe deu até uma água açucarada... o ofendido estava de carro... a depoente estava em Natal com as filhas... eram dois assaltantes...os fatos se passaram em frente à sua casa... levaram pertences da depoente, tudo e nada lhe foi recuperado... seu filho mandou uma pessoa de confiança para lhe buscar em Natal, para passar uns dias com ele em Goianinha... esse era o motorista que foi assaltado... tinha feito feira e também tinha suas roupas... nada foi recuperado...”. 11.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual as infrações são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 12.
Milita ainda contra o Recorrente, o depoimento do Agente de Segurança, Marcell A.
V.
Cavalcanti, o qual, após análise das Câmeras de Vigilância existentes no local, identificou-o como autor do ilícito, sobretudo ao constatar o uso de tornozeleira eletrônica (ID 27354952): “... se recorda dos fatos narrados na denúncia... após tomarem conhecimento da ocorrência foram até a casa da vítima e, no local, identificaram onde havia câmeras de segurança... ao analisar as imagens, observaram passar dois homens, em uma moto, pela vítima... então, eles retornam e abordam a vítima... após a abordagem, eles encostam e constatam que o ofendido estava com uma chave de um veículo na mão e então a tomam... quando um dos agentes desceu da moto, ao congelarem as imagens, viram que um deles estava de tornozeleira, tipo uma imagem preta na perna... acessaram o sistema de monitoramento e identificaram o réu como tendo estado naquele dia no mesmo local... não se recorda se um dos agentes estava armado... na imagem percebe que ele verbaliza e a vítima entrega seus pertences, e ele sai em seguida no carro subtraído... não identificaram o outro agente criminoso, que estava pilotando a moto... o carro da vítima foi recuperado, acredita que um dia depois... se recorda que o sistema de monitoramento aponta a presença do réu também no local onde o veículo foi encontrado... não se recorda se os pertences das mulheres também foram encontrados... não conhecia o acusado...”. 13.
Some-se a isso, o relatório de percurso do referido aparelho de monitoramento apontando a presença do Inculpado no local e horário da prática delitiva, como explicitado pelo Juízo a quo (ID 27354952): “...
Com efeito, conforme o relatório de investigação 108/2021 (ID 76835917, fls. 11/20), foram analisadas as imagens das câmeras de segurança existentes no local dos fatos, constatando-se que um dos agentes portava um aparelho de monitoramento.
Diante disso, foi realizada consulta ao sistema de monitoramento, identificando-se o acusado.
Os dados de percurso do réu registrados pelo sistema apontam a movimentação desse do mesmo modo que registrado pelas câmeras de vigilância, tanto o trajeto como o horário, conforme bem ilustrado no relatório em questão. É possível observar, por exemplo, que, conforme as imagens das câmeras, a dupla entra em uma via e faz um retorno, e o dados do monitoramento eletrônico indicam esse mesmo caminho. É importante frisar, ainda, que os dados do sistema de monitoramento apontaram que o acusado esteve no mesmo local onde o veículo foi recuperado no dia seguinte...”. 14.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 27354952): “...
Realizada a instrução criminal, as vítimas inquiridas confirmaram os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, estes também ratificados pelo agente de polícia civil que participou das diligências investigativas que culminaram com a identificação do acusado...
O Relatório de Investigação 108/2021, no ID 76835917, fls. 11/20, corroboram as provas colhidas durante a instrução...
Assim sendo, verificado que os depoimentos das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia, colhidos em juízo, apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização dos acusados, havendo provas suficientes de que foram eles que praticaram o assalto narrado na exordial, impondo-se as suas condenações...”. 15.
Logo, há de ser mantida a objurgatória. 16.
No atinente à insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 3.2), ressoa descabida, porquanto se acha arrimada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, tendo o Julgador se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP, em cônsono ao esposado no decisum vergastado (ID 27354952): “...
Para o STJ, no caso do crime de roubo, em atenção à Sumula 443, deve haver fundamentação no reconhecimento de duas majorantes, ainda que não sejam ambas do §2º do artigo 157.
Na situação dos autos, em atenção ao referido verbete sumular, verifico que o réu e seu comparsa cometeram as subtrações mediante o concurso de agentes, em nítida divisão de tarefas, tendo o sentenciado sido o responsável por abordar a vítima Jair de Oliveira e subjugá-la, enquanto que o comparsa não identificado fora o incumbido de conduzir a motocicleta e portar a arma de fogo, facilitando pronta abordagem e a fuga da dupla na posse da res furtiva , ambos os agentes agindo de forma a facilitar a subjugação da vítima e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte dessa, e, assim, evitar quaisquer intercorrências, de forma a garantir o sucesso da empreitada, motivo pelo qual considero a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal, para primeiro aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando cada uma delas em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; ainda em consideração à Súmula 443 do STJ, verifico a incidência da causa de aumento do emprego de grave ameaça à pessoa potencializada com a utilização de uma arma de fogo, tendo em vista que os acusados empregaram o uso de uma arma que, embora não tenha sido apreendida e periciada, foi apontada pela vítima como tendo sido utilizada, em depoimento seguro e coeso, artefato esse que impôs um temor ainda maior a ela, que diante do artefato prontamente entregou-lhes os seus bens.
Por tudo isso, considero, também, a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, sendo a desse último, inclusive, já para a cumulação das majorantes de roubo após a modificação legislativa trazida pela Lei 13.654, de 23/04/2018, e desta vez, assim, em conformidade com o previsto em lei, reconhecer a majorante para aumentar as penas desta vez em 2/3...”. 17.
Ou seja, o Sentenciante observou a diretriz traçada pela jurisprudência pátria (Súmula 443 do STJ), exemplificativamente: “...
Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg no AREsp 1990868/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 18.
Destarte, dando por prequestionados os dispositivos citados pela defesa e, em consonância com 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860312-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
17/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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14/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:14
Juntada de termo
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07/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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