TJRN - 0873747-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0873747-13.2024.8.20.5001 Partes: LUANA VARELA x ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
LUANA VARELA, qualificado(a) na inicial, intentou Pedido de Cumprimento de Sentença contra ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda, também qualificado(a)(s).
Sabido ser exigido pela Legislação Processual Civil, como condição da ação, o interesse de agir, a qual, por sua vez, caracteriza-se para necessidade e utilidade da busca de bem jurídico perante o Poder Judiciário, através da medida processual adequada.
O cumprimento de sentença deve ser aforado em regra perante o Juízo Cível Sentenciante, conforme art. 516 do Código de Processo Civil nos próprios autos da ação de conhecimento.
Por exceção, com fito de regulamentar a evolução entres sistemas de gestão processual, o TJ/RN, através da Portaria 392/2014, determinou a apresentação dos pedidos de cumprimento de sentença de julgados proferidos em processos físicos em novo processo via sistema eletrônico, o Pje.
No caso em exame, o processo de conhecimento, cuja sentença se visa executar, já tramitou via Pje, não sendo, portanto, necessária instauração de novo processo, mas somente a apresentação no bojo dos mesmos autos virtuais do pedido de cumprimento de sentença.
Conclui-se, portanto, que o presente pedido autônomo de cumprimento de sentença não é meio adequado para a execução do julgado sob debate.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, I, e 330, III do novo CPC e demais dispositivos citados na fundamentação, indefiro a inicial e consequentemente julgo extinto o presente feito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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