TJRN - 0802108-13.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802108-13.2021.8.20.5106 Polo ativo ALEX SANDRO DA SILVA Advogado(s): ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE, ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802108-13.2021.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Alex Sandro da Silva Advogados: Adriele Ariamy Leite Dutra (OAB/RN 12.469) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONTUMÁCIA DELITIVA (MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO).
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA REDUTORA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Alex Sandro da Silva em face da Sentença do Juízo da 4ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0802108-13.2021.8.20.5106, onde se acha incurso no art. 155 do CP, lhe condenou à pena de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 11 dias-multa (ID 27109311). 2.
Segundo a imputatória, “...
Em 21 de janeiro de 2021, aproximadamente às 12h00min, na Loja Magazine Luiza, localizada na Rua Coronel Gurgel, nº 358, bairro Centro, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado Alex Sandro da Silva subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular da marca LG, modelo K12, pertencente à vítima Magazine Luíza, representada por Camila Michele Rodrigues do Nascimento...”. (ID 27109231). 3.
Sustenta, em resumo, 3.1) incidir, na espécie, o princípio da insignificância; 3.2) fazer jus ao benefício do arrependimento posterior; e 3.3) justiça gratuita (ID 27109315). 4.
Contrarrazões da PmJ de Mossoró pelo provimento do Apelo (ID 27109319). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 27463780). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, exsurgem óbices intransponíveis à aplicabilidade do princípio da insignificância (subitem 3.1), a partir da reprovabilidade mais acentuada da contumácia delitiva em ilícitos dessa natureza, conforme é possível verificar na listagem de Antecedentes Criminais de ID 27109226, muitos deles já transitados em julgado. 10.
De mais a mais, o valor da res furtiva (R$ 1.300,00) se acha avaliado em patamar superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme pontuado pela Julgadora (ID 27109311): “...
No tocante à tipicidade, restou demonstrado que o fato narrado amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Além disso, não há como aplicar ao caso o princípio da insignificância.
O aparelho celular furtado estava avaliado em R$ 1.300,00, configurando também a tipicidade material do ilícito.
Ora, o valor do bem subtraído é muito superior ao que se pode considerar ínfimo.
Para além, há registro de reincidência em crime patrimonial (ID 65201087), conforme ele mesmo afirmou, na época dos fatos fazia pouco tempo que havia cumprindo pena de 02 anos em regime fechado...”. 11.
Ora, para fazer jus à referida benesse, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo STF, qual seja, a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, baixa reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, não sendo a hipótese dos autos. 12.
Neste sentido, aliás, é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
NÃO RECONHECIDA.
CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2.
No presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo cometido em período noturno, e, além disso, "já foi cinco vezes condenado pelo mesmo crime e encontra-se em execução de pena" (e-STJ fl. 136), circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da insignificância. (AgRg no HC 918.551/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 13.
Ainda no tópico, sobreleva destacar a desimportância da recuperação dos bens subtraídos e sua irrisoriedade, porquanto, reitero, é o Apelante assecla da atividade criminosa, consoante há muito destacou o STJ: “... o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva..." (HC 747.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 02/08/2022, DJe 12/08/2022). 14.
Outrossim, perpassando ao rogo pela redutora do art. 16 do CP (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 15.
Isso porque, diferentemente do cenário evidenciado nos autos, a minorante supra exige a voluntariedade na restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou logo após o crime, a fim de minorar as consequências do ilícito. 16.
Contudo, in casu, o aparelho celular sequer estava mais com o Acusado, tendo-o vendido logo após a prática delitiva pela quantia de R$400,00 e, posteriormente, havendo sido encontrado devido as diligências decorrentes da investigação. 17.
Destarte, inexistente o requisito da espontaneidade, não há de se falar em aplicação do arrependimento posterior, consoante firmou a Corte Cidadã: “... 4. "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado." (AgRg no REsp 1.549.809/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016)... 8.
Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não há se falar em arrependimento posterior... (AgRg no REsp 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). (grifos nossos). 18.
Seguindo ao pedido de concessão da gratuidade de justiça (subitem 3.3), insta registrar ser do Juízo Executório a competência primeira para análise da benesse, como amiúde tem decidido esta Câmara Criminal. 19.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802108-13.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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14/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:14
Juntada de termo
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04/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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