TJRN - 0824379-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0824379-11.2024.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: MARIA NIZETE PINTO Advogado: ALISON MAX MELO E SILVA - OAB/RN 7580 Parte ré: MANOEL SOARES DA SILVA Advogado: TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - OAB/RN 18506 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE LIMINAR, movida por MARIA NIZETE PINTO ESTADUAL, em desfavor de MANOEL SOARES DA SILVA, pessoa jurídica qualificada.
Compulsando os presentes autos, observo que, na Contestação apresentada no ID nº 152803392, o demandado suscita o litisconsórcio passivo necessário, sendo ele casado com Maria Augusta do Nascimento Soares, a sua curadora, pugnando pela sua inclusão no polo passivo da lide.
Dispões o Código de Processo Civil acerca do referido instituto: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Destarte, considerando o disposto no o art. 73, §1º, I do CPC/15, à vista da certidão de casamento acostada no ID de nº152802008, bem como do Termo de curatela constante no ID de nº 152802012, reconheço a existência de litisconsorte passivo necessário, pelo que DEFIRO o pleito de inclusão da esposa do réu na presente lide.
Isto posto, DEFIRO o pleito litisconsórcio passivo necessário, devendo a Secretaria Unificada Cível providenciar a inclusão de Maria Augusta do Nascimento Soares (CPF nº *10.***.*54-18), residente e domiciliada à Rua Francisco Heronildes da Silva, 800, bairro Aeroporto, Mossoró/RN (CEP 59.607-230), no polo passivo da presente ação, procedendo a sua CITAÇÃO, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:29
Outras Decisões
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12/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO DE Nº 0824379-11.2024.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: MARIA NIZETE PINTO Advogado: ALISON MAX MELO E SILVA - OAB/RN 7580A Parte ré: MANOEL SOARES DA SILVA Advogado: TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - OAB/RN 18506 DESPACHO: INTIME-SE o réu reconvinte, por meio de seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação a contestação à reconvenção, inserta no ID de nº 157816180.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0824379-11.2024.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MARIA NIZETE PINTO Advogado: ALISON MAX MELO E SILVA - OAB/RN 7580 Parte ré: MANOEL SOARES DA SILVA Advogado: TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - OAB/RN 18506 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela curadora do réu, no ID nº 152802000, defendendo a nulidade do contrato de locação, objeto dos presentes autos, uma vez que o réu é pessoa interditada através do instituto da curatela (art. 1.767 do CC/2002 - vide ID de nº152802012), devendo ser representado em todos atos da sua vida civil pela sua curadora, pugnando pela reconsideração da decisão concessiva da liminar de despejo, proferida no ID nº 134394796.
Com efeito, ante a tese invocada pela parte ré dentro do prazo legal (vide IDs 150784138 e 155278695), bem como os documentos acostados nos IDs sob nºs 152802009, 152802012 e152802008, e, ainda, que a ausência de ilegitimidade processual é causa de extinção da ação (art. 485, VI do CPC), entendo pela necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, a fim de que seja oportunizado o contraditório.
Isto posto, à vista dos argumentos levantados pela parte ré, os quais direcionam a discussão quanto a validade do contrato objeto desta lide (art. 166 do Código Civil), entendo prudente a SUSPENSÃO dos efeitos da liminar concedida no ID de nº 134394796, até melhor elucidação dos fatos aqui elencados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:22
Outras Decisões
-
26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824379-11.2024.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: MARIA NIZETE PINTO Advogado: ALISON MAX MELO E SILVA - OAB/RN 7580 Parte ré: MANOEL SOARES DA SILVA Advogada: TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - OAB/RN 18506 DESPACHO: DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Noutro passo, intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem assim, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:51
Juntada de diligência
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:48
Juntada de diligência
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12/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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01/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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01/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:03
Juntada de Ofício
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824379-11.2024.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MARIA NIZETE PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Parte ré: MANOEL SOARES DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Na conformidade do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, com a inovação da Lei nº 12.112/2009, DEFIRO o pedido liminar de despejo do imóvel situado nesta urbe, à Rua Francisco Heronildes da Silva, nº 800, Bairro Aeroporto, formulado pela parte autora na inicial, para desocupação pelo locatário, em 15 (quinze) dias, após o oferecimento de caução real ou fidejussória pela locadora no valor equivalente a três meses de aluguel, porquanto motivado na falta de pagamento de aluguéis no vencimento, estando o contrato (ID nº 134205087) desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da legislação referenciada.
Inobstante isso, nos moldes do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991, com a redação da Lei nº 12.112/2009, "poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62".
Ainda, na hipótese de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito.
Expeça-se mandado de despejo liminar.
CITE-SE a parte ré, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0824379-11.2024.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MARIA NIZETE PINTO Advogado: ALISON MAX MELO E SILVA - OAB/RN 7580A Parte ré: MANOEL SOARES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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