TJRN - 0801665-85.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801665-85.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:LUCIELIA RAULINO DA COSTA BESSA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais c/c pedido de tutela antecipada proposta por LUCIELIA RAULINO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
A parte demandada e realizou o pagamento no montante da condenação, conforme documento apresentado no ID 149130026.
A parte vencedora, em seu requerimento de ID 149222634, solicitou a expedição de alvará, o qual foi deferido e recebido sob o ID 149531876. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença compulsória, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Alvará já expedido.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 29 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801665-85.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIELIA RAULINO DA COSTA BESSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801665-85.2023.8.20.5108 Polo ativo LUCIELIA RAULINO DA COSTA BESSA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL PELA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA TER DADO BAIXA NO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO.
RESTRIÇÃO À VENDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que determinou a baixa do gravame de veículo quitado e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O apelante sustenta a ausência de interesse de agir, inexistência de pretensão resistida e insuficiência de comprovação do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliação da legitimidade da condenação do banco para proceder à baixa do gravame do veículo alienado fiduciariamente. 3.
Análise da configuração do dano moral e da razoabilidade do valor arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, e a resistência demonstrada em contestação e apelação confirma a pretensão resistida. 5.
Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova. 6.
Documentação apresentada pelo autor comprova a quitação do débito, sendo responsabilidade da instituição financeira promover a baixa do gravame, nos termos da Resolução CONTRAN nº 320/2009. 7.
Configurado o dano moral pela manutenção indevida do gravame por mais de cinco anos, impondo restrições à venda do veículo, em afronta aos direitos do consumidor. 8.
Valor fixado em R$ 5.000,00 observado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, §11, CPC.
Tese de julgamento: "O credor fiduciário é responsável pela baixa do gravame de veículo quitado, e a inércia em tal providência gera direito à indenização por danos morais ao consumidor prejudicado." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução CONTRAN nº 320/2009; Código de Processo Civil, arts. 186, 927 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0812038-13.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 02/06/2023, publicado em 05/06/2023.
TJRN, Apelação Cível, 0814864-83.2018.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 17/03/2020, publicado em 19/03/2020.
TJRN, AC nº 2017.021293-7, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/11/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização Por Danos Morais nº 0801665-85.2023.8.20.5108, ajuizada por LUCIELIA RAULINO DA COSTA BESSA em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a promover a baixa do gravame registrado no veículo Marca/Modelo: Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, Fabricação: 2012/2013, Placa: OJX7E68, Renavam: 504449630, junto ao DETRAN/RN, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a ser revertida em favor do autor.
Saliento que essa determinação tem natureza de tutela antecipada, dada a verossimilhança das alegações autorais, o perigo de dano ao requerente e a reversibilidade do provimento, razão pela qual deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado da sentença; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a presente sentença, nos termos do art. 407 do Código Civil e da súmula n. 362 do STJ.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 25977580), o apelante arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ao argumento de inexistência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, argumentou acerca da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, com a consequente manutenção da sentença, nos termos do Id. 22106209.
Com vistas dos autos, o representante do Parquet entendeu pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 26577789).
Nos termos do despacho de Id. 27540840, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo, consoante Termo de Audiência de Id. 28311422. É o relatório.
V O T O I – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Ab initio, convém afastar a suscitada falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, que fora reiterada em sede recursal, eis que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, verifico que o banco ofereceu contestação e apelação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Nesse diapasão, rejeito a referida preliminar e passo à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na análise da viabilidade da condenação do recorrente na baixa no gravame e no pagamento de indenização em favor do apelado, a título de danos morais, suportados em razão de suposta conduta ilegítima da instituição financeira.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Adentrando no caso dos autos, é fato incontroverso que houve a quitação do financiamento, o que se deu através de descontos em conta corrente, conforme extratos de Id. 25976557, cabendo à parte ré providenciar a imediata baixa do gravame junto ao DETRAN e a transferência do veículo, posto ser sua responsabilidade.
Nesse contexto, observo que o recorrido trouxe aos autos documentos que respaldam sua tese, no sentido de ter quitado o contrato de alienação fiduciária junto ao banco apelante.
Por outro lado, a parte demandada não provou o inadimplemento do contrato pela parte autora nem que tenha comunicado a baixa ao DETRAN após o pagamento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente" (REsp 1685654 / MG – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 03.10.2017 – DJe 11/10/2017).
O mesmo entendimento persiste quanto à transferência do veículo, eis que deveria o banco recorrente, ter dado baixa no gravame relativo ao contrato de financiamento efetuado com a autora, já que possui acesso aos registros junto ao DETRAN/RN.
Cumpre destacar que, consoante o art. 9º, Resolução CONTRAN nº 320/2009, no âmbito dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias".
Não foi o que ocorreu, mesmo após o pagamento integral do valor do veículo, permaneceu a restrição à venda tendo em vista a alienação fiduciária em favor do Banco Apelante.
Assim, forçosa é a conclusão de que o apelante deve ser responsabilizado pelos eventuais danos sofridos pela apelada em razão de tal omissão.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
BAIXA NO GRAVAME QUE DE SER REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO DETRAN.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
SÚMULA 41 DO TJRN.
RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONTRAN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812038-13.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
VEÍCULO FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E VENDA DO VEÍCULO PARA A LOJA PARCEIRA QUE, POR SUA VEZ, ALIENOU O VEÍCULO A TERCEIRO, CONSTANDO NO DETRAN AINDA EM NOME DA AUTORA.
PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA, ADQUIRENTE DO VEÍCULO, BEM COMO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL DEVERIA TER DADO BAIXA NO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EFETUADO COM A AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
APELADA QUE SOFREU AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E COBRANÇAS INDEVIDAS DE IPVA POR CONDUTAS DO NOVO ADQUIRENTE DO VEÍCULO ALIENADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814864-83.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 19/03/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO REALIZADA JUNTO AO DETRAN.
EMPRESA QUE NÃO DILIGENCIOU JUNTO AO ADQUIRENTE (NOVO PROPRIETÁRIO) A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO.
OMISSÃO QUE ACARRETOU DANO AO AUTOR.
DEVER DE REPARAÇÃO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 2017.021293-7, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/11/2018).
No que tange à responsabilidade por danos morais, a mesma se encontra disciplinada através dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em análise, entendo que restou evidente a ofensa de cunho extrapatrimonial sofrida pela parte apelada em virtude da omissão do banco apelante, haja vista permaneceu com seu veículo quitado e restrito à venda por mais de 5 (cinco) anos, em razão da alienação fiduciária em favor do Apelante, circunstâncias estas que ultrapassaram dos limites do mero dissabor.
Passando à análise do quantum indenizatório, é cediço que, no que diz respeito à sua fixação, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois em se tratando de indenização por danos morais, não há no ordenamento jurídico pátrio critérios predeterminados acerca de sua quantificação; porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador também deve levar em consideração determinados elementos, como a condição econômica da vítima e do ofensor, a extensão do dano ocasionado, o grau de culpa e a função pedagógica da sanção reparatória.
In casu, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, eis que considerado justo e razoável, suficiente para atender às finalidades inerentes à indenização e considerando os critérios para a fixação, não se afastando dos precedentes da Corte em casos semelhantes ao dos autos, mas guardadas as peculiaridades do presente caso.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O I – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Ab initio, convém afastar a suscitada falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, que fora reiterada em sede recursal, eis que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, verifico que o banco ofereceu contestação e apelação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Nesse diapasão, rejeito a referida preliminar e passo à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na análise da viabilidade da condenação do recorrente na baixa no gravame e no pagamento de indenização em favor do apelado, a título de danos morais, suportados em razão de suposta conduta ilegítima da instituição financeira.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Adentrando no caso dos autos, é fato incontroverso que houve a quitação do financiamento, o que se deu através de descontos em conta corrente, conforme extratos de Id. 25976557, cabendo à parte ré providenciar a imediata baixa do gravame junto ao DETRAN e a transferência do veículo, posto ser sua responsabilidade.
Nesse contexto, observo que o recorrido trouxe aos autos documentos que respaldam sua tese, no sentido de ter quitado o contrato de alienação fiduciária junto ao banco apelante.
Por outro lado, a parte demandada não provou o inadimplemento do contrato pela parte autora nem que tenha comunicado a baixa ao DETRAN após o pagamento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente" (REsp 1685654 / MG – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 03.10.2017 – DJe 11/10/2017).
O mesmo entendimento persiste quanto à transferência do veículo, eis que deveria o banco recorrente, ter dado baixa no gravame relativo ao contrato de financiamento efetuado com a autora, já que possui acesso aos registros junto ao DETRAN/RN.
Cumpre destacar que, consoante o art. 9º, Resolução CONTRAN nº 320/2009, no âmbito dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias".
Não foi o que ocorreu, mesmo após o pagamento integral do valor do veículo, permaneceu a restrição à venda tendo em vista a alienação fiduciária em favor do Banco Apelante.
Assim, forçosa é a conclusão de que o apelante deve ser responsabilizado pelos eventuais danos sofridos pela apelada em razão de tal omissão.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
BAIXA NO GRAVAME QUE DE SER REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO DETRAN.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
SÚMULA 41 DO TJRN.
RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONTRAN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812038-13.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
VEÍCULO FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E VENDA DO VEÍCULO PARA A LOJA PARCEIRA QUE, POR SUA VEZ, ALIENOU O VEÍCULO A TERCEIRO, CONSTANDO NO DETRAN AINDA EM NOME DA AUTORA.
PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA, ADQUIRENTE DO VEÍCULO, BEM COMO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL DEVERIA TER DADO BAIXA NO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EFETUADO COM A AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
APELADA QUE SOFREU AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E COBRANÇAS INDEVIDAS DE IPVA POR CONDUTAS DO NOVO ADQUIRENTE DO VEÍCULO ALIENADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814864-83.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 19/03/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO REALIZADA JUNTO AO DETRAN.
EMPRESA QUE NÃO DILIGENCIOU JUNTO AO ADQUIRENTE (NOVO PROPRIETÁRIO) A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO.
OMISSÃO QUE ACARRETOU DANO AO AUTOR.
DEVER DE REPARAÇÃO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 2017.021293-7, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/11/2018).
No que tange à responsabilidade por danos morais, a mesma se encontra disciplinada através dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em análise, entendo que restou evidente a ofensa de cunho extrapatrimonial sofrida pela parte apelada em virtude da omissão do banco apelante, haja vista permaneceu com seu veículo quitado e restrito à venda por mais de 5 (cinco) anos, em razão da alienação fiduciária em favor do Apelante, circunstâncias estas que ultrapassaram dos limites do mero dissabor.
Passando à análise do quantum indenizatório, é cediço que, no que diz respeito à sua fixação, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois em se tratando de indenização por danos morais, não há no ordenamento jurídico pátrio critérios predeterminados acerca de sua quantificação; porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador também deve levar em consideração determinados elementos, como a condição econômica da vítima e do ofensor, a extensão do dano ocasionado, o grau de culpa e a função pedagógica da sanção reparatória.
In casu, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, eis que considerado justo e razoável, suficiente para atender às finalidades inerentes à indenização e considerando os critérios para a fixação, não se afastando dos precedentes da Corte em casos semelhantes ao dos autos, mas guardadas as peculiaridades do presente caso.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801665-85.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 28/11/2024 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 14:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 18:55
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:09
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 09:43
Juntada de informação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801665-85.2023.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: LUCIELIA RAULINO DA COSTA BESSA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27540840 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/11/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:20
Recebidos os autos.
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21/10/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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21/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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