TJRN - 0872818-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872818-77.2024.8.20.5001 AUTORA: SAIONARA MARIA AIRES DA CAMARA REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (i) inversão do ônus da prova; Pelo Réu: (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; Pelo Juízo: (iii) ausência de procuração da advogada da parte ré; ( i) e (ii) A ré alega que é uma associação sem fins lucrativos, configurando entidade de autogestão, e, por esta razão, não se aplicaria a súmula 608 do STJ.
Assim, sob esses fundamentos, requer o afastamento do CDC para indeferir a inversão do ônus de prova.
Apesar de haver contraprestação entre as partes, onde a autora contribui financeiramente para CAURN em troca de prestação de serviços próprios de um plano de saúde, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n.º 1.285.483/PB, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) no sentido de ser inaplicável o CDC aos contratos administrados por entidade de autogestão; Informativo 588 do STJ.
Portanto, indefiro a inversão do ônus de prova pretendida, mantendo-se a regra do art. 373, I e II do CPC. (iii) Analisando os autos, não foi localizada procuração outorgando poderes à advogada da parte ré Dra.
ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA, inscrita na OAB/RN 491-A, razão pela qual necessária a sua intimação para regularização da representação. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, sobretudo pelo liame contratual entre as partes (contratos de planos de saúde).
Resta apurar, como pontos controvertidos do litígio, se o plano de saúde possui profissionais habilitados a realizar o procedimento cirúrgico prescrito para a autora e a obrigação de custear os honorários da equipe médica multidisciplinar não credenciada.
Questões de direito - (i) direito do consumidor; (ii) direito médico e interpretação jurídica do contrato de prestação de serviços de saúde celebrados com Operadora de saúde de grande porte (saúde suplementar); (iii) falha na prestação de serviços; Meios de prova – As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo, podendo ser produzidas novas provas, mediante requerimento. 3º) Da distribuição do ônus da prova: foi indeferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra.
CONCLUSÃO : Intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias regularizar a sua representação processual juntando instrumento procuratório outorgando poderes para a advogada Dra.
ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA, inscrita na OAB/RN 491-A.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável; Não havendo pedidos de produção de provas, voltem conclusos para sentença - Etiqueta: “Sentença - saúde”;.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 07:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872818-77.2024.8.20.5001 Parte autora: SAIONARA MARIA AIRES DA CAMARA Parte ré: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em Id. 142521402, argumentando que, após o indeferimento da liminar através da decisão retro, decidiu, por conta própria, custear neste momento os honorários das médicas especializadas, convertendo a sua pretensão em reparação de perdas e danos.
Afirma ainda que requereu ao plano de saúde demandado autorização para a internação, anestesia, materiais cirúrgicos e diárias hospitalares, ficando apenas o pagamento dos honorários médicos sob sua responsabilidade momentânea, porém, a CAURN, de forma injustificada, vem tentando impor que a autora assine um termo de ciência no qual reconheceria que a CAURN possui médicos credenciados aptos a realização do procedimento e que, por tal motivo, abriria mão de qualquer reembolso.
Amparado em tais fatos, autorize a internação, a anestesia, os materiais cirúrgicos e as diárias hospitalares necessárias para a realização da cirurgia para tratamento da endometriose profunda sem a necessidade da assinatura do termo de ciência/declaração em que a autora reconheceria que a CAURN possui em sua rede credenciada médicos aptos a realizar o procedimento e que abriria mão do reembolso dos valores despendidos.
Decido.
No caso dos autos, analisando detidamente a nova documentação apresentada pela autora, entendo possível deferir a tutela de urgência pretendida.
Com efeito, ao decidir se submeter ao procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito, através de profissional não credenciado ao plano réu, é direito da parte autora obter o reembolso do valor respectivo, residindo a controvérsia, em verdade, na forma com que este ocorrerá.
Explico.
A respeito do reembolso, as despesas com tratamento de saúde fora da rede credenciada são admitidas em casos excepcionais, tais como: caráter urgente do atendimento; inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; falta de capacitação técnica do corpo médico; e recusa de atendimento pela rede credenciada.
Sobre o tema EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ocorre que, no caso, as partes controvertem sobre a (in)existência de profissionais credenciados para a cirurgia da autora, o que somente será elucidado durante a instrução probatória do feito.
Destarte, resta claro que, acaso comprovado que o réu não possua rede credenciada qualificada para atender ao procedimento cirúrgico da autora, conforme argumentação da requerente, fará ela jus ao reembolso das despesas médicas respectivas.
Impelir a autora a renunciar ao referido direito, além de se mostrar abusivo, é pretender que a autora faça prova contra si mesma.
Para além disso, a parte ré sequer acostou aos autos, por ocasião de sua contestação, o contrato celebrado entre as partes demonstrando as disposições que versam sobre o reembolso contratual das despesas médico-hospitalares.
Desse modo, não é possível sequer afirmar que exista cláusula limitativa de reembolso no contrato pactuado.
Assim, entendo pela probabilidade do direito autoral para realizar a cirurgia sem a exigência de assinatura do termo de responsabilidade que prevê a renúncia aos honorários médicos, uma vez que supostamente existiriam profissionais devidamente credenciados ao réu aptos a realizar a cirurgia prescrita à requerente, justamente porque tal fato está sendo objeto de discussão na presente demanda, ainda em fase inicial.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tenho por igualmente presente, uma vez que a autora demonstra a necessidade de submissão ao procedimento para melhorar sua condição atual de saúde.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a autora é quem irá, neste momento, arcar com os honorários médicos para o procedimento cirúrgico e a própria ré já demonstrou que irá arcar voluntariamente com o reembolso das demais despesas de internação, a anestesia, os materiais cirúrgicos e as diárias hospitalares necessárias (Id. 142523784, pág. 1).
Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendia, para DETERMINAR que a parte ré autorize, no prazo de 10 dias, a internação, a anestesia, os materiais cirúrgicos e as diárias hospitalares necessárias para a realização da cirurgia para tratamento da endometriose profunda da autora, conforma já anuído pelo próprio plano em Id. 142523784, pág. 1, porém, sem a necessidade da assinatura, pela requerente, do termo de ciência/declaração em que a autora reconheceria que a CAURN possui em sua rede credenciada médicos aptos a realizar o procedimento e que abriria mão do reembolso dos valores despendidos.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento da decisão, na forma da Súmula 410 do STJ.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:40
Juntada de diligência
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872818-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAIONARA MARIA AIRES DA CAMARA Réu: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:41
Juntada de ata da audiência
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28/11/2024 08:36
Desentranhado o documento
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28/11/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 08:35
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 28/11/2024 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/11/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 23:30
Juntada de diligência
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19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:30
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 28/11/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872818-77.2024.8.20.5001 Parte autora: SAIONARA MARIA AIRES DA CAMARA Parte ré: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Vistos.
SAIONARA MARIA AIRES DA CAMARA, qualificada e via advogado ajuizou em 25/10/2024 a presente “AÇÃO COMINATÓRIA PARA TUTELA DA SAÚDE, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR” contra a CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) É usuária do plano de saúde réu, carteirinha n.° 036494, necessitando de um procedimento cirúrgico de urgência, com equipe multidisciplinar especializada e capacitada para o tratamento de endometriose profunda (CID N80) – endometriose com lesões em ovários (endometriomas bilaterais), em ligamentos uterossacros, em região retrocervical, além de lesão intestinal em retossigmóide, todas confirmadas por colonoscopia + biópsia; b) Foi diagnosticada com endometriose profunda, desde 2019, mas que o plano vem negando a coberturapara realização da cirurgia de acordo com a prescrição médica, atrapalhando sua fertilidade e desejo de ser mãe; c) Informou que seria necessário procedimento cirúrgico a ser realizado por Ginecologista e cololoproctologista, dada as características da sua patologia, tendo ajustado somente com a equipe médica ginecológica, pois o seu médico não realiza as intervenções intestinais, cujo procedimento cirúrgico necessário a demandante ficou bastante insegura com a situação e os riscos que se avizinhavam; d) Existe também a necessidade, também, da coleta de óvulos, antes da cirurgia, preservando suas chances de engravidar, mas diante do risco da cirurgia, decidiu continuar no tratamento conservador, porém, descobriu em abril de 2024 que o problema se agravou; e) A ré não possui equipe multiprofissional especializada para o tratamento cirúrgico de endometriose profunda, desafiando as recomendações de suas médicas assistentes (atuais), motivando o requerimento administrativo junto ao réu, tendo sido orientada a realizar o procedimento com os médicos credenciados Dr.
Gustavo Fernandes, Dr.
Gustavo Torres ou Dr.
Roberto Galvão; f) Os referidos médicos não são especialistas em cirurgia ginecológica ou coloproctológica, ou fazem parte de equipe multiprofissional especializada na intervenção em endometriose profunda, o que denota que a CAURN não possui entre os seus cadastrados médicos ginecologistas ou coloproctologistas com especialidade e capacitação para realizar a intervenção necessitada pela autora; g) Requereu novamente a reconsideração da decisão da ré, todavia, obteve a mesma negativa, razão pela qual, requer que seja determinado que o plano de saúde demandado custeie o procedimento necessitado, em especial, mas não exclusivamente, os honorários médicos da equipe multiprofissional especializada indicada pela autora; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência para que o réu seja obrigado a custear os honorários da equipe médica multiprofissional especializada no tratamento cirúrgico de endometriose profunda, haja vista a ausência entre seus credenciados de profissionais capacitados e de equipes multiprofissionais de referência para o tratamento necessitado pela Demandante, bem como todos os custos referentes à materiais, insumos, medicamentos, internações e outros gastos relacionados ao procedimento cirúrgico em questão.
Juntou documentos (Id. 134608157).
Vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em tela envolve contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, conforme dispõe o enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicáveis as disposições do CDC (lei n.° 8078/90).
Vale destacar, assim, que a Demanda deve ser observada à luz das regras do Código Civil, dentre as quais estabelece no seu artigo 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme o princípio da boa-fé objetiva, o qual estabelece um padrão ético para a conduta das partes nas relações obrigacionais.
Não obstante isso, aplico todo o arcabouço contido na lei n.° 9656/98 e dos atos normativos da ANS sobre a matéria, sem prejuízo dos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema de fornecimento de medicamentos.
Chamo atenção inicial para os documentos médicos juntados pela demandante ao Id. 134608173, os quais revelam que não são contemporâneos à propositura da ação, enfraquecendo completamente o requisito da urgência e da indispensável necessidade de o procedimento ser realizado neste momento inicial do processo, sob risco de morte ou sequelas irreversíveis à vida ou saúde da paciente.
Robustecendo a argumentação da presente decisão menciono analiticamente: 1) laudo médico narrando a situação de saúde da demandante, datado de 30/09/2021 (Id. 134608173); 2) solicitação de acompanhamento psicológico no Id. 134608174, datado de 02/10/2023; 3) guia de solicitação de internação ao Id. 134608175, do dia 09/08/2024, demonstrando a natureza ELETIVA do procedimento (cód. 1) e não de urgência; 4) laudo médico do mês de julho de 2024, no Id. 134608176, sem destacar a natureza urgente do procedimento; 5) 4) laudo médico endereçado à CAURN em 12/08/2024, no Id. 134608177, sem destacar a natureza urgente do procedimento; e exames ao Id. 134610729.
Nada obstante o reconhecimento do “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a urgência/emergência arguidas, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Aliado a isso, analisando os documentos juntados pela demandante no Id. 134610730, isto é, as respostas aos seus requerimentos formulados à CAURN, vejo que a operadora de saúde ré não negou em nenhum momento os pedidos formulados pela parte autora, apenas reforçou que o procedimento cirúrgico deve ser realizado em sua rede credenciada, conduta que, prima facie, não se encontra revestida de abusividade, mas na realidade está de acordo com a lei 9656/98 (art. 1°, inciso III, § 1°, alínea “b”) e os atos normativos da ANS.
Outrossim, as alegações de que a ré não possui a rede credenciada apta para atender a demanda da parte autora é matéria que precisa do indeclinável contraditório.
Veja que nenhum dos laudos médicos ficou caracterizado o requisito da urgência.
III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, AUSENTES os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestada.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-SAÚDE SUPLEMENTAR, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 16:05
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAIONARA MARIA AIRES DA CAMARA.
-
25/10/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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