TJRN - 0801578-84.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801578-84.2023.8.20.5123 Polo ativo JOAO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA RUBRICA “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” NÃO CONTRATADA.
DOIS ÚNICOS DESCONTOS.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência de débitos oriundos da rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e condenar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a devolver em dobro o valor indevidamente descontado, acrescido de juros e correção, restando autorizada a compensação dos valores devolvidos à parte autora.
Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, requereu a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida referente à rubrica denominada “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” não contratada configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral indenizável pressupõe que a conduta do ofensor cause dor, constrangimento ou sofrimento à vítima, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Os dois descontos, no valor total de R$ 123,80, não comprometem a subsistência do autor, sendo insuficiente para caracterizar lesão imaterial.
O fato apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado, conforme jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação entre as partes referente ao pacote de serviços ‘’ASPECIR UNIÃO SEGURADORA’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos, bem como condenar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente, com acréscimo de juros e correção, a ser apurado em sede de liquidação do julgado, autorizada a compensação dos valores devolvidos à parte autora.
Rejeitou o pedido de fixação de danos morais.
Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo réu em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Requereu a reforma parcial da sentença para que a parte demandada seja condenada à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por entender que a conduta importou em danos extrapatrimoniais presumidos (in re ipsa).
Sem contrarrazões.
O objeto da insurgência recursal é específico para condenar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA à indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos em sua conta bancária relativos à parcela denominada “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” não contratada.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade do apelante.
A exordial denota que os dois descontos indevidos, no valor de R$ 61,90 cada um (Id 30553534 – Pág. 1), lesara apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não é possível considerar que referida cobrança efetuada resultara em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
Na forma da sentença: “[...] O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.” (Grifos originais) O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados recentes desta Corte Potiguar, em casos similares: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO ÚNICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-16.2023.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
UM ÚNICO DESCONTO NA CONTA DA AUTORA.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (R$ 7,93).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
JUROS MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
IGP-M INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (TJRN - Ap.
Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
II - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (TJRN - Ap.
Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024).
III - Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801080-92.2023.8.20.5153, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).
Portanto, não há que falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem honorários recursais[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
Relatora ______ [1]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801578-84.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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