TJRN - 0872327-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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12/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0872327-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ILZA NUNES MOREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ILZA NUNES MOREIRA ajuizou a presente demanda judicial contra o Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, após sua aposentadoria, dirigiu-se a uma das agências da parte ré para sacar os valores de sua conta PASEP, mas foi informada que havia apenas a quantia irrisória, afirmando os valores depositados foram ilicitamente retirados pela instituição financeira, evidenciando a má gestão dos recursos depositados, causando danos materiais significativos.
Por tais razões, pediu a condenação da ré a restituir os referidos valores devidamente corrigidos Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível prescrição da pretensão deduzida, nos termos do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ).
A parte autora peticionou sustentando a inocorrência da prescrição, uma vez não tinha conhecimento dos fatos, já que as informações referentes a má gestão do fundo do PASEP somente foram conhecidas recentemente, e não na época do saque. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede a condenação da ré por supostos danos decorrentes da falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido surpreendida com a quantia irrisória do saldo de sua conta PASEP quando sacou os recursos após a sua aposentadoria, o que ocorreu há mais de 10 anos.
Intimada para falar sobre a possível prescrição, sustentou que somente teve conhecimento das irregularidades recentemente, e não no momento do saque.
A narrativa fática lançada na inicial evidencia a contradição em relação a alegação do desconhecimento dos fatos, pois afirma ter sido surpreendida com a quantia irrisória na oportunidade em que se dirigiu a uma das agências da parte ré.
Portanto, o conhecimento das supostas irregularidades se deu quando verificou a “irrisória quantia” em sua conta do PASEP, no momento do saque, fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do `Código Civil.
Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO PASEP.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
De acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873055-48.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023).
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
II.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023).
EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Desembargador Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024) – Grifos acrescidos No caso em exame, a data do saque ocorreu em 15/08/2013 (Num. 134446484), ao passo em que a ação foi protocolizada em 23/10/2024, ou seja, quando decorrido mais de 10 anos da data do saque, de modo que a pretensão formulada na petição inicial já se encontra prescrita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, pronuncio, de ofício, a prescrição, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ilza Nunes Moreira.
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10/12/2024 09:51
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/11/2024 04:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0872327-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ILZA NUNES MOREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede a condenação da ré por supostos danos decorrentes da falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos.
A matéria foi objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150, pelo STJ, que firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora sacou os recursos do PASEP em 15/8/2013, quando da aposentadoria, data em que tomou ciência dos valores supostamente inferiores do que devidos, ao passo em que a ação somente foi ajuizada em 23/10/2024, antevejo a possibilidade de prescrição da pretensão porquanto superado o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre a possibilidade de prescrição da pretensão, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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