TJRN - 0802298-47.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/08/2025 23:59.
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:42
Determinada a citação de réu
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802298-47.2024.8.20.5113 AUTORA: SUELLEN FLORA DE SOUZA QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por SUELLEN FLORA DE SOUZA QUEIROZ em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
Sabe-se que com o advento da Lei nº 12.153/2009, foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes, a rigor, para “conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”, conforme dispõe o caput do artigo 2º da referida Lei.
Outrossim, o artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Tal regra não demanda maiores explanações, sendo pacífico na doutrina a aplicação da letra da lei, o que torna imperioso o declínio da competência e sua remessa ao juiz natural.
Outrossim, eventual necessidade da realização de perícia neste feito é questionável, inexistindo, inclusive, qualquer requerimento neste sentido nos autos.
Destarte, considerando que o valor da presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, DECLARO a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Declarada incompetência
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19/03/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802298-47.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SUELLEN FLORA DE SOUZA QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o ente público demandado, na forma do art. 242, § 3º, do CPC para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação contra a Fazenda Pública Municipal, sem previsão legal para realizar a autocomposição.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Municipal poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das medidas supra, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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