TJRN - 0845287-21.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0845287-21.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: REJANE LUCIA DA SILVA XAVIER POLO PASSIVO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845287-21.2021.8.20.5001 Polo ativo REJANE LUCIA DA SILVA XAVIER Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, LUCAS CRUZ CAMPOS Polo passivo CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A e outros Advogado(s): JESSICA PAULA FERNANDES BARBOSA, GERSON GARCIA CERVANTES, ROBERTA MESTRE LOPES, EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CATAO CONFECÇÕES LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INSTRUMENTO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões sustenta a recorrente a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao Apelo intentando pela parte adversa, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar que a embargante seria parte ilegítima para responder pelo dano denunciado; e que ao revés do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que se cogitar de vicio na contratação.
No mais, pugna pelo saneamento do vício denunciado, com aplicação de efeitos infringentes, afirmando ainda, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, no que pertine à argumentação ventilada, há que se ter em mira a natureza consumerista da relação contratual impugnada, de modo que, com base na responsabilidade solidária, todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de um produto ou serviço são responsabilizados pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem tenha cometido a falha.
Noutras palavras, com base na previsão legal dos artigos 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, os quais consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, em caso de dano, o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos os fornecedores e todos eles serão responsabilizados solidariamente pela reparação.
No mais, no que pertine à aventada regularidade da contratação, verifico que já cuidou o o Acórdão embargado de expressamente consignar que, em se tratando de instrumento pactuado por pessoa analfabeta, o negócio jurídico deve se revestir das formalidades enunciadas pelo art. 595 do Código Civil, as quais não foram observadas no instrumento impugnado.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845287-21.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845287-21.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845287-21.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
25/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0845287-21.2021.8.20.5001 AUTOR: REJANE LUCIA DA SILVA XAVIER REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., CATAO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por REJANE LUCIA DA SILVA XAVIER em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e CATAO & CIA LTDA., todos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou a autora, em suma, que é pessoa analfabeta e deficiente e, em 8 de janeiro de 2021, foi abordada, juntamente com sua mãe, nas dependências da Loja Cattan e foi-lhe oferecido um cartão de crédito e a compra de um cartão presente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Narrou que sua sobrinha que costumava acompanhá-la no recebimento dos seus proventos, após se inteirar do ocorrido, dirigiu-se à loja Cattan, no dia 11 de janeiro de 2021, requerendo o cancelamento do cartão.
Asseverou que recebeu a informação de que a solicitação de cancelamento deveria ser feita por telefone perante à Credz e, após algumas ligações, conseguiu realizar o cancelamento.
Comunicou que, a partir de então, iniciaram-se cobranças indevidas que resultaram na inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, apesar de nunca ter utilizado o cartão emitido pela ré.
Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, o julgamento procedente da ação para declarar a inexistência de débito, bem como a cobrança indevida do valor atual de R$ 914,74 (novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), condenando as demandadas na obrigação de retirar definitivamente o seu nome do SCPC/SERASA, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 76873689, este Juízo indeferiu a tutela pretendida.
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação no id. 75704653, argumentando, em suma, que os pleitos autorais não merecem prosperar, uma vez que não existe ilegalidade na contratação do cartão de crédito, diante da ausência de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, bem como inexiste responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 81373885, na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas arguida pela primeira ré.
Decisão de saneamento do feito no id. 90587648, na qual foi determinado a realização de audiência de instrução.
No dia 22/03/2023, foi realizada audiência na qual não foi possível a realização de acordo entre as partes.
Razões finais nos ids. 98413483 e 98595709.
Por meio do ato ordinatório de id. 130237675, deu-se vista ao Ministério Público para manifestar interesse no feito, cujo parecer foi pela não intervenção no presente feito (id. 130730810). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação Em síntese, versa a lide sobre a pretensão autoral de declaração de nulidade de cartão de crédito e indenização por danos morais.
A partir da análise minuciosa do documento de Id. 75704654, denota-se a contratação de cartão de crédito assinado mediante utilização de impressão digital, na presença de duas testemunhas, bem como documento de identificação pessoal da autora, não alfabetizada.
Registre-se que a pessoa iletrada não é incapaz no sentido legal, e não está impedida de contratar, pois a norma regente prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando imprescindível à formalização do ato ou negócio jurídico.
O Código Civil ao tratar da prova, justamente pela capacidade que o analfabeto tem de contratar, permite a assinatura a rogo, assim como daquele que por outra razão não possa assinar, especificamente à hipótese do instrumento público ao dispor: "Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3o A escritura será redigida na língua nacional".
Da mesma forma, o diploma civilista, excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se tratar de contrato de prestação de serviços, caso dos autos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Destarte, em regra, o analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público, pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas, não sendo necessário, portanto, escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, no momento da contratação.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...] 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Com efeito, na contratação de prestação de serviços, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do já citado art. 595 do Código Civil.
Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria: AÇÃO CIVIL PUBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA A ROGO.
PESSOA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR ANALFABETO.
IMPRESCINDIBILIDADE. [...] A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público, todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais.
Por essa razão, nesses casos, ao contratar o empréstimo, a Instituição Financeira deve, no mínimo, exigir que a pessoa analfabeta seja assistida por pessoa de sua confiança (art. 595 do Código Civil), sob pena de invalidade do negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0560.11.000826-8/009, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021).
Da análise detida do instrumento contratual em questão, constata-se a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas.
Além disso, a assinatura a rogo foi realizada por pessoa de sua confiança, sua genitora, conforme extrai-se dos documentos de id. 75704654, páginas 10 e 11.
Dessa forma, tem-se que o contrato obedeceu a formalidade exigida no tocante à capacidade de pessoa iletrada contratar, portanto, válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Agora, passa-se à análise da contratação frente à tese de nulidade em razão da condição da autora de pessoa com deficiência mental declarada como incapaz, conforme documentação acostada aos ids. 73515910 e 98413485.
Quanto ao ponto, mister destacar que a ideia de deficiência e incapacidade não se confundem, pois são desvinculadas.
A pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz.
Mas vale lembrar que, em situações específicas, essa pessoa irá necessitar de auxílio para a prática de atos civis. Às vezes, a capacidade de expressão da própria vontade fica comprometida e, dependendo da situação, pode ser necessária a curatela de outra pessoa.
Pois bem, ao consultar o nome da autora no Processo Judicial Eletrônico - PJE, não foi encontrado nenhum processo judicial de interdição, fato esse corroborado por ocasião da audiência de instrução, conforme gravação de vídeo de id.97216149.
Outrossim, a parte autora anexou no caderno processual documento de id. 73515914, com o título de “Termo de Decisão Apoiada”.
Sucede que, o documento nomeado de “Termos de Decisão Apoiada” não está em consonância ao regido no artigo 1.783-A do Código Civil, incluído pela Lei n.º 12.416/15, o qual dispõe o seguinte: “ A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.
Logo, o instituto da tomada de decisão apoiada cuida-se de processo judicial criado para garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil e assim ter os dados e informações necessários para o pleno exercício de seus direitos e não por mero instrumento particular, conforme extrai-se do documento de id. 73515914.
Assim sendo, o documento anexado aos autos não procedeu com a formalidade prevista na lei.
De mais a mais, infere-se dos autos que, quando da contratação, a parte autora estava acompanhada de sua genitora, pessoa absolutamente capaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, a qual subscreveu e tomou conhecimento do conteúdo do contrato, de suas implicações consequenciais no que diz respeito aos direitos e deveres adquiridos, bem como acerca das eventuais sanções no caso de descumprimento da avença.
Assim, restou evidenciada a legalidade e validade do negócio jurídico entabulado entre a requerente junto às requeridas, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade e, por consequência lógica, de indenização por dano moral.
Destarte, devido a comprovação da legalidade e validade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REJANE LUCIA DA SILVA XAVIER em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e CATAO & CIA LTDA., pelos fundamentos expostos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento), devidamente corrigidos pelo IPCA, sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendendo-se a execução dessa verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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