TJRN - 0870237-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 04:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 04:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 21:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0870237-89.2024.8.20.5001 AUTOR: REJANE PENELVA DE MEDEIROS RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Rejane Penelva de Medeiros da Fonseca, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Santander S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e celebrou, no ano de 2017, contrato de empréstimo consignado com o réu, sendo disponibilizada a quantia de R$778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Alega que foi informada que os valores das parcelas seriam descontados diretamente no benefício previdenciário, o que vinha ocorrendo.
Diz que, ao consultar seu extrato, percebeu que a dívida estava em um montante absurdo e, ao entrar em contato com o réu, descobriu que o empréstimo firmado ocorreu sob a modalidade de cartão de crédito.
Afirma que os descontos realizados eram utilizados para abatimento da parcela mínima do cartão.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos a título de RMC, a partir do mês de outubro de 2024, referente a contrato de cartão de crédito, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Citado, o réu apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a ausência de vícios, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação.
A pretensão deduzida pela parte autora é de natureza pessoal, visando à declaração de inexistência de contrato e à repetição dos valores indevidamente descontados, de forma sucessiva.
Em tais hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inexistência de prazo decadencial e a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando houver relação de consumo, como ocorre no caso vertente.
Todavia, tratando-se de descontos sucessivos, em prestações mensais, cada cobrança indevida consubstancia-se em violação autônoma ao direito da parte, iniciando-se novo prazo prescricional a cada novo desconto.
Assim, deve ser acolhida parcialmente a alegação de prescrição, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 15 de outubro de 2019 — cinco anos antes do ajuizamento da demanda —, permanecendo exigíveis as posteriores.
Rejeito, portanto, a alegação de decadência.
Acolho, parcialmente, a alegação de prescrição, nos termos expostos.
Passo à fixação dos pontos controvertidos:existência ou não de relação jurídica entre as partes a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora;regularidade ou não da contratação dos empréstimos consignados; valores efetivamente descontados a título dos contratos impugnados nos últimos cinco anos;existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos reputados indevidos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0870237-89.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 142465448), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 01:17
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0870237-89.2024.8.20.5001 AUTOR: REJANE PENELVA DE MEDEIROS RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Rejane Penelva de Medeiros da Fonseca, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Santander S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e celebrou, no ano de 2017, contrato de empréstimo consignado com o réu, sendo disponibilizada a quantia de R$778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Alega que foi informada que os valores das parcelas seriam descontados diretamente no benefício previdenciário, o que vinha ocorrendo.
Diz que, ao consultar seu extrato, percebeu que a dívida estava em um montante absurdo e, ao entrar em contato com o réu, descobriu que o empréstimo firmado ocorreu sob a modalidade de cartão de crédito.
Afirma que os descontos realizados eram utilizados para abatimento da parcela mínima do cartão.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos a título de RMC, a partir do mês de outubro de 2024, referente a contrato de cartão de crédito, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial pela parte autora, sendo apresentada petição e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustentar ter firmado contrato com o réu acreditando se tratar de modalidade tradicional de empréstimo consignado, mas, em verdade, descobriu se tratar de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da parcela junto ao seu benefício previdenciário.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, ao menos neste momento inicial do processo, ante a necessidade de instrução processual, sobretudo para analisar os fatos narrados quanto a alegação de ter firmado contrato na modalidade de empréstimo na modalidade tradicional.
Além disso, o instrumento contratual não se encontra nos autos a fim de que se possa analisar suas cláusulas.
Ademais, os descontos perduram desde o ano de 2018, afastando a urgência do caso.
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE PENELVA DE MEDEIROS.
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05/11/2024 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0870237-89.2024.8.20.5001 AUTOR: REJANE PENELVA DE MEDEIROS RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, o documento de ID. 133674795 de forma legível e atualizado, uma vez que se trata de fatura com vencimento no ano de 2016, devendo ainda estar em nome da própria autora, terceiros que possam ser identificados nos autos ou, ainda, justifique a parte autora a impossibilidade de fazê-lo.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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