TJRN - 0802636-15.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802636-15.2024.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) NPJ (POLO ATIVO): 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU NPJ (POLO PASSIVO): CARLOS EDUARDO BATISTA BRAGA, ELI CARLOS SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de ELI CARLOS SILVA DE ARAÚJO e CARLOS EDUARDO BATISTA BRAGA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
A denúncia narra, em síntese (id. 126570115): “Que no dia 06/06/2024, por volta das 08h30min, na Travessa Pedro Gomes, nº 47, em São José de Mipibu, os acusados associaram-se para o fim de comercializar drogas ilícitas, mantinham em depósito/guardavam, com o intuito de comércio, 34 (trinta e quatro) unidades de droga Alcaloide Cocaína, na forma cristalizada, popularmente conhecida por crack, perfazendo o total de 4,59g (quatro gramas e quinhentos e noventa miligramas), além da quantia de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), em dinheiro fracionado, uma caderneta de anotações e 04 (quatro) aparelhos de telefonia móvel de marcas variadas (…)”.
Narra, ainda, que: “(…) no dia informado, a equipe da polícia civil foi acionada para verificar uma denúncia anônima relatando a suposta prática do crime de tráfico de drogas ilícitas na “Vila do Dedé”; que a residência onde ocorria a mercância era ocupada por um homossexual e o seu companheiro; que ao se aproximarem do loca, os policiais visualizaram três indivíduos na parte de trás da residência manuseando substâncias entorpecentes, que, ao perceberem a chegada da viatura, correram para o interior da casa; que foi autorizada a entrada destes na residência; que o denunciado Eli se apresentou como proprietário do imóvel; que Eli informou a existência de drogas embaixo do colchão; que o denunciado Carlos Eduardo é companheiro de Eli; que Edifajan, encontrado do interior do imóvel, informou que é usuário de drogas e foi até a casa de Eli e Carlos para comprar crack; relatou que Eli e Carlos comercializam tanto cocaína, quanto o crack; que Carlos entrega as drogas (…)”.
Em 29/07/2024, determinou-se a notificação dos acusados (id. 127045754).
O denunciado Carlos Eduardo Batista Braga apresentou defesa prévia (id. 132909872).
O denunciado Eli Carlos Silva de Araújo apresentou defesa prévia (id. 133012777).
A denúncia foi recebida em 24/10/2024 (id. 134542093).
Reavaliação e manutenção da prisão preventiva em 31/10/2024 (id. 134920597).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/11/2024, oportunidade em que procedeu-se com a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, bem como o interrogatório dos réus.
Ato contínuo, ainda em sede de audiência, as partes apresentaram alegações finais orais (id. 136734157). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
No entanto, ante a existência de preliminar suscitada em sede de alegações finais, passo à sua análise antes de adentrar ao mérito.
II.1.
Da nulidade da prova – conversas do Whatsapp – ausência de autorização judicial: Em sede de alegações finais, suscitou-se a existência de nulidade com relação a prova obtida em sede policial, sendo estas, prints de conversas do aplicativo Whatsapp, conforme anexo ao inquérito policial acostado em id. 126303471.
Acerca do tema em debate, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, “ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial” (STJ – HC 617.232/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Analisando os autos, observo que, em que pese a Autoridade Policial tenha anexado aos autos Termo de Autorização para extração de dados dos aparelhos celulares assinados pelos acusados, não houve o devido pedido de autorização judicial para a correta extração, assim, objetivando evitar possível nulidade, e, considerando ainda que os prints anexos não possuem nenhum conteúdo relevante e hábil que justifique a busca pela verdade real, ACOLHO a preliminar suscitada, razão pela qual, entendo pela nulidade da prova colhida, haja vista ausência de autorização judicial para a devida extração de dados.
Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
II.2.
Do mérito – da materialidade e da autoria: Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, passo a análise do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), do qual dispõe que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Este crime é um dos mais graves previstos na legislação brasileira e envolve uma série de condutas que caracterizam o comércio, a distribuição e a produção de substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação existente.
O tipo penal descrito no artigo 33, caput, é considerado de ação múltipla ou conteúdo variado, uma vez que prevê diversas condutas que podem caracterizar o crime de tráfico.
A prática de qualquer uma dessas condutas já é suficiente para configurar o delito.
O crime se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas, independentemente do resultado final, como a efetiva comercialização das drogas.
A tentativa também é punível, como em casos de apreensão de drogas durante o transporte.
A materialidade do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, refere-se à comprovação da existência concreta do fato delituoso, ou seja, à prova de que a substância apreendida é realmente uma droga ilícita, conforme definido pela legislação vigente.
A materialidade é um dos elementos essenciais para a condenação, junto com a autoria e a tipicidade.
Os autos trazem provas suficientes da materialidade, dentre as quais, o laudo de constatação anexo ao id. 126304221, do qual, após teste colorimétrico, apresentou resultado positivo e o espectro obtido coincide com a cocaína.
De se dizer ainda, que tais substâncias se encontram elencadas no rol daquelas às quais a lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetível de causar dependência psíquica.
No que concerne a autoria, está, no caso sob análise, refere-se à identificação e comprovação de que os acusados seriam os responsáveis pela prática das condutas descritas no tipo penal, como a venda, transporte, posse ou qualquer outra atividade relacionada ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Da análise dos autos, bem como do cotejo da instrução processual, colhe-se que, após denúncias de possível tráfico na residência do réu Eli Carlos, a Polícia Civil empreendeu diligências para apurar os fatos, oportunidade em que, dirigindo-se ao referido local, foi possível encontrar o material descrito no laudo de constatação acondicionado para venda.
A denúncia imputa a prática do delito em face de Eli Carlos e Carlos Eduardo, dessa forma, se faz necessário individualizar, de forma clara, a conduta de cada um destes, objetivando demonstrar a participação efetiva de cada um na empreitada criminosa sob análise.
Com relação a responsabilização do agente Eli Carlos, resta inconteste a sua participação na mercância de substâncias ilícitas, tendo confessado em juízo a prática criminosa, vejamos (transcrição não literal): “(…) que no dia do fato estava na companhia de Carlos Eduardo; que este é seu amigo; que a droga encontrada era pra vender; que a casa era sua, mas era alugada; que no dia que estava na companhia de Carlos Eduardo, a intenção era apenas ele comercializar as drogas; que Carlos Eduardo não; que Carlos Eduardo era usuário de drogas (…)”.
Confirmando o depoimento do réu, a testemunha Ednilson Alves, Policial Civil afirmou que (transcrição não literal): “(…) que diante das várias denúncias de que havia tráfico de drogas, resolveram empreender diligências para apuração dos fatos na residência de Eli; que no local havia um usuário consumindo droga; que o usuário informou que comprava droga ao acusado Eli; que a droga estava em um saco transparente embaixo da cama; que o que diferenciou a conduta dos acusados e a conduta do usuário foi a alegação do próprio, que no momento, estava utilizando as drogas, com relação aos acusados, decorreu das diversas denúncias recebidas; que o acusado Eli se passava como colaborador prestando informações a Polícia Civil sobre tráfico; que no momento, o acusado Eli confessou a prática do crime; que não tem como afirmar, com certeza, que Carlos Eduardo era traficante; que constatou que a casa do acusado Eli é um ponto de tráfico e um ponto de uso (…)”.
Por outro lado, diante conteúdo probatório colhido nos autos, não há como comprovar que o réu Carlos Eduardo participa da referida empreitada criminosa, pois, como bem afirmou a testemunha Ednilson Alves, Policial Militar, “não tem como afirmar, com certeza, que Carlos Eduarda era traficante” (SIC), ao contrário de Eli Carlos, que confessou a prática do crime.
No mais, observa-se que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a participação de Carlos Eduardo na prática de tráfico de drogas, não havendo elementos que confirmem sua atuação direta ou indireta na mercância ilícita.
A presença de Carlos Eduardo no local dos fatos, por si só, não constitui prova de sua colaboração na prática delitiva, sendo imprescindível para sua condenação a demonstração de dolo e de vínculo com a atividade criminosa, o que não se verifica nos autos.
Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, que impõe ao julgador a absolvição do réu em casos de dúvida razoável quanto à sua culpabilidade, entendo que Carlos Eduardo deve ser absolvido da imputação que lhe foi feita, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não restar comprovada sua participação no delito.
Em contrapartida, quanto ao réu Eli Carlos, o conjunto probatório é robusto e demonstra de forma clara sua responsabilidade pelo tráfico de drogas.
Sua confissão em juízo, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelo material apreendido, confirma sua participação na prática delitiva descrita na denúncia.
Portanto, considerando a materialidade e autoria devidamente comprovadas, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de Eli Carlos pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e a absolvição de Carlos Eduardo em razão da ausência de provas que confirmem a sua autoria é medida que se impõe. É imperioso destacar que o réu Eli Carlos, conforme consta dos autos, é réu primária (certidão de antecedentes em id. 137351312), possuí bons antecedentes, restando ausente elementos indicativos de que esta se dedique a atividades criminosas ou muito menos integre ORCRIM, faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Desse modo, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, tenho por reduzi-la em 1/6, atento aos parâmetros fixados pelo dispositivo legal mencionado.
No que concerne ao delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, este dispõe que: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O referido artigo tipifica o crime de associação para o tráfico de drogas, um delito que visa punir a conduta de duas ou mais pessoas que se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar, reiteradamente, os crimes previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 34 (produção, fabricação, aquisição, venda, etc., de produtos ou instrumentos destinados ao tráfico).
O crime de associação para o tráfico exige a presença de elementos específicos, que devem ser comprovados para a configuração do delito: 1) pluralidade de agentes; 2) finalidade de praticar o tráfico; 3) reiteração criminosa; 4) estabilidade e permanência.
Da análise dos autos, não restou comprovada a materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico em relação aos acusados, principalmente, levando-se em consideração a ausência de provas que comprovem a autoria delitiva do réu Carlos Eduardo na empreitada criminosa.
Dessa forma vem se manifestando a jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO.
MINORANTE.
INCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3.
Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4.
Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto. (STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. 1.
Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 2.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 4.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"( AgRg no HC 704.313/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 5.
Provimento do recurso especial.
Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006 e art. 386, VII - CPP).
Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (STJ - REsp: 1978266 MS 2021/0141053-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu.
Sendo assim, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Dessa forma, diante da ausência de provas acerca da materialidade e autoria delituosa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição do delito do art. 35 da Lei de Drogas em relação aos réus.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: CONDENAR ELI CARLOS SILVA DE ARAÚJO como incursos nas sanções do tipo criminoso previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso V de Processo Penal; bem como ABSOLVER o réu CARLOS EDUARDO BATISTA BRAGA pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Tendo havido julgamento condenatório, passo a dosimetria da pena mediante a consideração das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do aludido texto legal.
III.1.
Das circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP): Art. 42 da Lei Antidrogas.
A Lei 11.343/06 traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido, a quantidade de droga apreendida em poder da acusada não é significante ao ponto das circunstâncias do crime serem sopesadas em seu desfavor. a) a culpabilidade - enquanto o grau de censura da conduta do réu - como neutra, pois normal ao tipo penal. b) antecedentes criminais - que se referem aos fatos anteriores a vida do agente – não há registro de antecedentes criminais em face da ré; c) a conduta social - que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - como neutra, visto que inexistentes elementos para a sua aferição; d) a personalidade - que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, dês que inexistentes elementos para a sua aferição nos autos; e) os motivos do crime - que se reporta as razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime - que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - como neutras, pois que normais ao tipo penal; g) as consequências do crime - que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como neutras, eis que normais ao tipo; h) o comportamento da vítima - que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, e diante da ausência de valoração destas, FIXO a pena-base em seu mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.2.
Das agravantes e atenuantes: Não há agravantes a serem valoradas.
De outro modo, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, vez que a condenada confessou a prática criminosa, fornecendo detalhes que auxiliaram no esclarecimento dos fatos.
No entanto, tendo sido a pena-base fixada em seu mínimo legal, ainda que presentes a existência da referida atenuante, inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Portanto, a pena permanece inalterada.
III. 3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexiste causa de aumento de pena.
De outro modo, reconhecida a causa de diminuição de pena referente ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentado acima.
Assim, reduzo a pena na fração de 1/6, FIXANDO-A COMO DEFINITIVA as penas em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, os quais considerada ausência de elementos a respeito da condição econômica do réu e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal c/c o art. 43, caput, da Lei de Drogas.
III. 4.
Detração: O acusado ficou preso 06 (seis) meses, de modo que, aplicando-se a detração penal, a sanção passa a corresponder 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
III.5.
Do regime de cumprimento de pena: Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais, a teor do preceito insculpido no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime ABERTO.
VI.
Da substituição e da suspensão da pena: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, o réu não é reincidente e o delito a que foi condenado, como visto acima, admite o benefício.
Ressalte-se que a pena alternativa atenderá com maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial em comparação com a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado (princípio da suficiência), substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: prestação pecuniária, no valor de 02 salários mínimos em favor de entidade com destinação social, a ser realizada na forma da Resolução 154/2012 do CNJ e Provimento 154/2016 da CGJ/RN; e, prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser designada na Execução Penal, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas perante o juízo da execução de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46 do CPB).
Prejudicada a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal.
VII.
Do direito de apelar em liberdade: Analisando os autos, constato que ambos os réus encontram-se presos provisoriamente.
Com relação ao réu Eli Carlos, nesta sentença, a ele foi imposta condenação a ser inicialmente cumprida em regime aberto.
A prisão cautelar constitui medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos autorizadores, mediante decisão motivada e concretamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF).
Considerando a natureza excepcional da prisão cautelar, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, entendo que não se faz mais necessária a manutenção da prisão do réu, reconhecendo assim o direito de recorrer em liberdade.
Portanto, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado na modalidade aberta, não há razões para manter a prisão preventiva, por ofensa ao princípio da homogeneidade.
No que concerne ao réu Carlos Eduardo, considerando que não restou comprovada a autoria delitiva nos crimes em comento, tendo sido absolvido nesta sentença, também deverá ser imediatamente posto em liberdade.
Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva dos réus, determinando a imediata expedição dos alvarás de soltura, devendo serem postos em liberdade se por outro motivo não devam permanecer presos.
VIII.
Pagamento das custas: Concedo aos réu a gratuidade da justiça, ante a situação de pobreza.
Em consequência, deixo de condenar no pagamento das custas processuais.
IX.
Da reparação: Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não provado nos autos prejuízos decorrentes do fato delituoso, bem como o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS (aplicáveis à ambos os réus): Intimem-se os condenados, seus defensores, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal); 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 3) Expeçam-se guias de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e na Resolução do CNJ n. 113/2010, e remeta-se ao juízo competente; 4) Decreto ainda, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, a incineração das substâncias entorpecentes mencionada e descrita no auto de exibição e apreensão, bem como a destruição dos demais objetos (caderneta de anotações).
No que concerne aos aparelhos celulares apreendidos, se não for procurado pelo (a) proprietário (a), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, estes também devem ser encaminhados para destruição (Termo de Exibição e Apreensão – id. 126303430, p. 25); 5) No que concerne ao numerário apreendido, R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), conforme comprovante de depósito anexo em id. 126303430, p. 65, diante da prova do nexo existente entre o montante de dinheiro, apreendido em poder do réu e a traficância, a sua perda em favor da União; Com relação à multa, tendo em vista que, nos termos da ADI 3.150/DF e da nova redação do art. 51 do CP, deverá ser executada perante o juiz da execução penal.
Dessa forma, caberá ao juízo da execução penal intimar o Ministério Público para promover a execução no prazo de 90 (noventa) dias (art. 688, I, última parte do CPP e decisão do STF na ADI 3.150/DF) de acordo com o rito previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
Por fim, acaso o Ministério Público quede inerte, caberá ao juízo da execução penal remeter a certidão de dívida para Fazenda Pública a fim de que promova a execução fiscal (item II da tese fixada na ADI 3.150/DF), com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
05/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:57
Audiência Instrução realizada para 21/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
21/11/2024 13:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:20
Juntada de diligência
-
18/11/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:48
Mantida a prisão preventiva
-
30/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802636-15.2024.8.20.5600 Ação: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Por ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 21/11/2024, às 11h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 29 de outubro de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:09
Audiência Instrução designada para 21/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
28/10/2024 21:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:39
Recebida a denúncia contra ELI CARLOS SILVA DE ARAÚJO e CARLOS EDUARDO BATISTA BRAGA
-
24/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:15
Decorrido prazo de ELI CARLOS SILVA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:15
Decorrido prazo de ELI CARLOS SILVA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:54
Juntada de diligência
-
01/08/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:49
Juntada de diligência
-
01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:15
Outras Decisões
-
23/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 07:20
Juntada de Petição de denúncia
-
19/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:10
Audiência Custódia realizada para 07/06/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:53
Audiência Custódia designada para 07/06/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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