TJRN - 0843715-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:16
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0843715-25.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Parte ré: BRUNO HENRIQUES TAVARES SENTENÇA INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação de Execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, em desfavor de BRUNO HENRIQUE TAVARES, igualmente qualificado.
Em petição inicial, informou que as partes formularam contrato de prestação de serviço educacional para que o filho do réu cursasse a 7ª série do ensino fundamental perante a instituição autora.
Momento em que o réu se obrigou a pagar 12 (doze) parcelas de R$2.162,67.
Aduziu que o executado deixou de pagar as mensalidades atinentes à prestação do serviço escolar, permanecendo inadimplente com 7 (sete) parcelas referentes ao ano letivo de 2023.
Informou que o cálculo deve ser realizado conforme consta nos Contratos de Prestação de Serviço, assim, índice de correção monetária pelo IPCA (IBGE), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento), com termo inicial sendo a data de vencimento de cada parcela e termo final de atualização até o mês de abril de 2024.
Informou, por fim, que em nenhum momento os serviços educacionais foram suspensos.
Diante disso, pleiteia que a demandada seja condenada ao pagamento da quantia total não quitada, além de juros de mora, correção monetária e custas processuais.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 126643231).
O autor apresentou emenda à inicial ao ID nº 130102680.
O réu apresentou embargos monitórios ao ID nº 143055599, através do qual argumentou, em suma, pela existência de excesso de cobrança.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios ao ID nº 145645906.
As partes, através das petições de ID nº 151074567 e 152546273, não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Conforme dito anteriormente, a celeuma dos autos é relativa à cobrança, por parte da instituição de ensino autora, de supostas mensalidades não pagas por parte do réu.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar se há legitimidade na cobrança realizada.
Da análise da petição inicial, é possível perceber que o autor foi exitoso em comprovar o contrato firmado entre as partes (ID nº 125011147), assim como a participação do filho do réu nas atividades acadêmicas até o segundo trimestre escolar (ID nº 125011149).
Por outro lado, o réu, apesar de confirmar a sua inadimplência com relação à parcela de agosto de 2023, defendeu a existência de excesso de cobrança, assim, comprovou possuir um desconto de 35% (trinta e cinco por cento) de desconto na mensalidade (ID nº 143055606), a confirmação do desligamento do aluno em 08/09/2023 (ID nº 143055603), assim como a matrícula do mesmo em instituição de ensino diversa, localizada na cidade de São Lourenço/MG, em 12/09/2023 (ID nº 143055602).
Deixando, no entanto, de comprovar o pagamento de qualquer taxa ou multa referente à rescisão contratual.
O autor, em impugnação aos embargos monitórios (ID nº 145645906), se limitou a afirmar que o desconto na mensalidade se tratou de mera liberalidade, além da força obrigatória do contrato.
Em primeira análise, uma vez comprovado que o aluno Daniel de Souza Tavares somente efetivamente frequentou as aulas fornecidas pela instituição de ensino autora até o mês de agosto de 2023, não há que se falar na inadimplência das parcelas referentes às mensalidades relativas aos meses remanescentes do referido ano.
Nesse contexto, vejamos a Súmula nº 32 do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. (Grifos nossos).
Sendo assim, não obstante a previsão contratual da continuidade da cobrança das mensalidades diante da ausência do pagamento da multa (parágrafo único da cláusula 25ª), conclui-se devida a mensalidade de agosto de 2023, ou seja, até o mês em que constou comprovada a presença escolar do aluno, a ser atualizada nos termos previstos contratualmente.
Mensalidade esta que, conforme contratualmente determinado, deverá ser paga em seu valor cheio, em decorrência da inadimplência: “Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário” (ID nº 125011147 - página 03).
Em segunda análise, verifica-se que o réu rescindiu antecipadamente o contrato firmado com o autor, mais especificamente em 08/09/2023.
Dando ensejo, portanto, a aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente no ato do pedido de extinção do contrato, prevista no parágrafo único da cláusula 25ª do mesmo.
CLÁUSULA 25ª (...) Parágrafo único - Na hipótese de extinção do contrato por iniciativa do CONTRATANTE, fica estipulado o pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente no ato do pedido de extinção do contrato.
A efetiva extinção do contrato fica condicionada ao pagamento da multa, sob pena do CONTRATANTE continuar incorrendo no pagamento das demais despesas decorrentes do presente instrumento.
Destaque-se que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
De forma que não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil (CC): Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Isto posto, quanto ao percentual da penalidade imposta para o caso de desistência do aluno (20% do valor da anuidade vigente no ato do pedido de extinção do contrato), está em consonância com o que usualmente é cobrado nos casos de rescisão de contratos de prestação de serviços educacionais, de modo que não merece prosperar o argumento de abusividade.
Além do mesmo guardar proporcionalidade com o investimento que a instituição de ensino realiza para disponibilizar o serviço aos contratantes, não sendo demais registrar que o réu, ao tempo da assinatura do contrato, anuiu com penalidade.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO o demandado a realizar o pagamento da mensalidade de agosto de 2023, no valor cheio da mensalidade.
Quantia a ser, ao tempo da liquidação, atualizada e corrigida nos termos contratuais, assim, “atualização monetária pelo índice IGP-M, sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, aplicados pro rata die, e multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso” (ID nº 125011147 - página 03).
Ademais, CONDENO o demandado a realizar o pagamento da multa contratual, prevista em 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente no ato do pedido de extinção do contrato, levando em consideração o valor cheio da mensalidade, pelos termos acima apresentados.
Por fim, sopesados os critérios legais do art. 85, do CPC, e diante da sucumbência recíproca das partes, CONDENO-AS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a ré.
Devendo as custas processuais, na mesma supramencionada proporção, ser repartida entre as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0843715-25.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Parte ré: BRUNO HENRIQUES TAVARES D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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