TJRN - 0814349-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814349-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação nº 0853183-13.2024.8.20.5001, proposta por MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS, determinou o bloqueio judicial de R$ 182.200,00 para custeio de procedimentos cirúrgicos deferidos em tutela provisória.
Compulsando os autos, verifico que após a interposição do presente recurso, o juízo a quo proferiu nova decisão tornando sem efeito o despacho que determinou o bloqueio da quantia e determinando a devolução dos valores à agravante, conforme decisão de ID 138539602. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, com a revogação da decisão que determinou o bloqueio judicial e a consequente devolução dos valores à agravante (ID. 138539602), a pretensão recursal - que visava justamente a desconstituição do bloqueio - foi integralmente atendida pela via ordinária.
A obtenção do resultado pretendido por outros meios implica na perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que não subsiste mais interesse recursal da agravante, esvaziando-se a utilidade prática do julgamento.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: "O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) No caso em tela, tendo o agravante obtido a devolução do veículo mediante purgação da mora, não mais subsiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814349-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814349-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS Advogado(a): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que mediante a petição de ID. 28437724 a parte agravante apontou o suposto descumprimento da tutela antecipada recurso cujos procedimentos para cumprimento já foram deflagrados na origem.
Contudo, cabe esclarecer que eventual discussão acerca do descumprimento e do levantamento do bloqueio judicial deverá ser travada de modo específico no Primeiro Grau, dado o objeto restrito do presente agravo de instrumento e a extensão do efeito devolutivo a ele referente.
No mais, considerando que a parte agravada já foi intimada para apresentação de contrarrazões, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de Parecer.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814349-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS Advogado(a): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2024 04:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814349-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0853183-13.2024.8.20.5001, proposta por MARIA DE JESUS BOTELHO MATOS, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, herniorrafia umbilical e lipomatose cervical, com posterior bloqueio judicial de R$ 182.200,00.
Nas razões de ID 27439498, a agravante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que os procedimentos têm caráter eletivo e não há comprovação de urgência/emergência que justifique o deferimento da medida.
A agravante aduz que os procedimentos requeridos não têm cobertura obrigatória pelo plano de saúde, por não constarem no rol taxativo da ANS (RN 465/2021), além de possuírem natureza estética.
Argumenta que, conforme o Tema 1069 do STJ, havendo dúvidas sobre o caráter reparador, é necessária a realização de junta médica prévia.
Sustenta, ainda, a irreversibilidade da medida e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro, ante o valor exorbitante do bloqueio, que seria superior a orçamento anterior que contemplava mais procedimentos.
Requer seja determinada a realização de perícia técnica ou envio do caso ao NATJUS.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A insurgência merece conhecimento apenas parcial.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ao analisar detidamente o agravo de instrumento interposto, constata-se que recurso se concentra majoritariamente em discutir a inviabilidade da concessão dos procedimentos requeridos pela autora, abordando questões como a ausência de urgência/emergência, a não inclusão dos procedimentos no rol taxativo da ANS e possíveis riscos de desequilíbrio econômico-financeiro.
Entretanto, é crucial observar que a decisão agravada não versa sobre o mérito da concessão desses procedimentos, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio e liberação de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida inicialmente.
Como se não bastasse isso, é imperioso destacar que a decisão acerca do mérito da tutela provisória deferida na origem já foi objeto de agravo de instrumento (nº 0812546-85.2024.8.20.0000), cujo pedido de efeito suspensivo inclusive já foi indeferido por este Relator.
Desta feita, ao insistir em argumentos que já estão sendo apreciados em outro recurso no âmbito desta Corte, o agravante demonstra clara tentativa de utilizar o presente recurso como sucedâneo de medida já decidida, em flagrante violação ao princípio da preclusão e à segurança jurídica que deve nortear as relações processuais.
Da leitura do recurso, verifica-se que tem relação específica com a decisão agravada apenas os argumentos de que “houve ordem para levantamento do valor bloqueado pela parte adversa, sem qualquer garantia (caução) em valor suficiente a assegurar a diminuição os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão”, para além da alegação de que o bloqueio deverá obedecer à tabela de valores praticada pelo plano, de modo que o recurso merece ser conhecido unicamente quanto a tais fundamentos.
Contudo, confrontando tais argumentos com os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
De início, a irresignação da agravante quanto à ausência de caução não merece prosperar.
Com efeito, embora o art. 300, §1º do CPC faculte ao magistrado a exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos que a efetivação da tutela provisória possa causar à parte adversa, o mesmo dispositivo expressamente prevê a possibilidade de sua dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em análise, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica e, por conseguinte, justifica a dispensa da caução pelo juízo de origem.
Exigir-se prestação de caução nessas circunstâncias representaria verdadeiro óbice ao acesso à tutela jurisdicional de urgência pela parte hipossuficiente, em manifesta contrariedade à própria ratio do dispositivo legal que permite sua dispensa.
Ademais, o sistema processual estabelece mecanismos específicos de responsabilização para a hipótese de danos decorrentes da efetivação da tutela provisória.
O art. 302 do CPC prevê expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente da reparação por dano processual, em hipóteses específicas como a prolação de sentença desfavorável, a não efetivação da citação no prazo legal em caso de tutela antecedente, a cessação da eficácia da medida ou o reconhecimento de prescrição ou decadência.
Trata-se, portanto, de um sistema de responsabilidade objetiva que, embora admita a prestação de caução como garantia adicional a critério do juiz, não a estabelece como requisito necessário para a concessão da tutela provisória, especialmente quando presente a hipossuficiência econômica da parte beneficiária.
No mais, o argumento da agravante quanto à necessidade de limitação do valor do bloqueio à tabela de reembolso praticada pelo plano de saúde igualmente carece de plausibilidade jurídica.
Sobre a temática, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato.
Precedentes. 2. "O mero inadimplemento contratual não enseja a condenação por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/10/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) No presente caso, a decisão inicial do juízo a quo determinou expressamente que a própria agravante autorizasse a realização dos procedimentos em sua rede credenciada, sendo o bloqueio judicial uma medida subsequente, decorrente justamente do descumprimento desta determinação.
Assim, a necessidade de buscar atendimento fora da rede credenciada surgiu, portanto, não por opção da beneficiária, mas pelo descumprimento da ordem judicial inicial, do que se conclui a aparente inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede própria do plano de saúde.
Ressalte-se, ademais, que a agravante não produziu qualquer prova da existência de profissionais habilitados em sua rede credenciada aptos a realizar os procedimentos determinados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não há como acolher a pretensão de limitação do bloqueio aos valores de sua tabela de reembolso, especialmente considerando que a necessidade de atendimento fora da rede credenciada decorreu de sua própria conduta omissiva.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL -
24/10/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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