TJRN - 0873952-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 21:29
Decretada a revelia
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 11:32
Juntada de diligência
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21/12/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 11:24
Juntada de diligência
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10/12/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873952-42.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor(a): ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Réu: ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos de ID 138031538 e 138031533, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 14:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0873952-42.2024.8.20.5001 Parte autora: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Parte ré: ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA e outros DECISÃO Visto etc.
Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda e Real Empreendimentos Imobiliários Ltda., já qualificadas nos autos, via advogado, ingressaram com “AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor de Odontologia de Sucesso Ltda. e Wilson Vasconcelos de Carvalho, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 25/04/2024, realizaram com a parte demandada contrato de locação comercial do imóvel descrito na exordial, pelo prazo de inicial de 36 (trinta e seis) meses; b) a parte ré se comprometeu a pagar aluguel mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como os encargos descritos na cláusula quarta do contrato, mediante crédito em conta bancária de titularidade da parte demandante; e, c) até o presente momento, a demandada não efetuou quaisquer pagamentos de alugueis, não cumprido suas obrigações contratuais.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a desocupar o imóvel. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Destaque-se, de início, que nas ações de despejo, não se caracterizando as hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991 – nas quais se admite a concessão de medida liminar - o deferimento do pedido de desocupação compulsória do imóvel resta condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado na exordial, haja vista que comprovada a relação locatícia celebrada entre as partes (ID nº 134953836), bem como o status de inadimplência da parte ré - notificação extrajudicial anexada no documento de ID nº 134953839.
Nessa linha, considerando que constitui obrigação do locatário pagar pontualmente os alugueis e demais encargos da locação, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo e rescisão da avença em caso de inadimplência, conforme expressa dicção do art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, é cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
No que se refere ao perigo de dano, também se constata a sua presença, uma vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e a disponibilização do imóvel para a parte autora.
Tendo em vista a extensão da inadimplência, bem como o fato de que o locatário não pagou nenhum mês de aluguel, dispensa-se a caução.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré purgue a mora ou desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Transcorrido o mencionado prazo sem purgação da mora e sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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