TJRN - 0913281-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0913281-32.2022.8.20.5001 Autor: MARINA COSTA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
A situação, conforme narrada pela parte autora, se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1300, STJ (REsp 2.162.323 / PE), considerando que, embora tenha havido saneamento (ID 133555236), a realização da perícia poderá ensejar em controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório quanto a comprovação de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, uma vez que não há nos autos documento de ficha financeira integral, sendo afetada pelo repetitivo: Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Informações Complementares: Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, esclareceu que há determinação de: a) suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Deste modo, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do referido Recuso Repetitivo.
Intimem-se ambos os litigantes e o perito, para ciência; e suspenda-se o feito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:22
Decorrido prazo de Autor e Réu em 13/12/2024.
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
01/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
01/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0913281-32.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINA COSTA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Natal, 11 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0913281-32.2022.8.20.5001 Autor: MARINA COSTA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ausente impugnação ao saneamento, tem-se por estabilizado, conforme art. 357, §1º, do CPC.
DESIGNO o perito Roberto Faustino de Barros Neto, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se o perito.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:02
Decorrido prazo de autora e ré em 05/11/2024.
-
06/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0913281-32.2022.8.20.5001 Autor: MARINA COSTA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
Apresenta, entre outros documentos, extratos e microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (IDs 92080213).
Justiça gratuita deferida (ID 94029047).
Contestação ao ID 95889039.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados.
Apresenta documentação aos IDs 95889043, 95889044, 95889045.
Réplica ao ID 98059814.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de perícia contábil.
O autor nada requereu. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito, a um só tempo, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, assim como a prejudicial de prescrição.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da promovente.
Considerando-se a evolução da legislação pertinente, nos casos sobre essa matéria faz por necessário realizar um recorte entre os servidores vinculados ao programa antes da vigência da Constituição de 1988, e os servidores que apenas fizeram jus aos abonos anuais estabelecidos pela Carta – eis que, no primeiro caso, os servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 4º, §1º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
Analisando os documentos apresentados aos autos, vê-se que há indício de que a parte autora ingressou no serviço público antes da publicação da Constituição de 1988.
Nesse sentido, considerando-se que a parte é incluída no primeiro grupo de servidores acima referenciados, é pertinente a discussão acerca da correção, ou não, do valor disponibilizado pelo Banco do Brasil à parte, quando da sua aposentação.
Assim, DEFIRO o pedido por realização de perícia; ficando desde logo estabelecido que, sendo a diligência requerida apenas pelo réu, esse litigante arcará integralmente com a antecipação dos honorários.
Fica consignado, ainda, que o objetivo da perícia é a análise quanto à correção do valor disponibilizado ao autor a título de PASEP.
Deverá ser considerado no exame a forma de atualização dos valores fixada nos atos normativos pertinentes, assim como a disponibilização periódica de rendimentos ao autor.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se e voltem conclusos para despacho – ocasião na qual será designado o perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:14
Decorrido prazo de THIAGO ZUCA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:14
Decorrido prazo de THIAGO ZUCA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:51
Decorrido prazo de THIAGO ZUCA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 13:29
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:17
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 07:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814769-05.2022.8.20.5004
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Thafaell Duarte de Araujo
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 17:44
Processo nº 0801218-59.2023.8.20.5153
Maria Giliane Soares
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 14:04
Processo nº 0801218-59.2023.8.20.5153
Maria Giliane Soares
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 11:49
Processo nº 0813603-29.2023.8.20.5124
Banco do Brasil S.A.
Alana Lays de Pontes Macedo
Advogado: Marcelo Albuquerque Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 14:31
Processo nº 0813603-29.2023.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Alana Lays de Pontes Macedo
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 10:35