TJRN - 0814769-05.2022.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de THAFAELL DUARTE DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814769-05.2022.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: THAFAELL DUARTE DE ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título judicial é formado pela sentença registrada no ID 131464018, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentada pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido no cumprimento de sentença.
Em que pese a alegação da parte executada de que a quantia bloqueada no ID 154064411 se trata de recursos impenhoráveis, conforme predica o art. 833 do Código de Processo Civil, a sua tese não pode ser acolhida, tendo em vista que não foi comprovada categoricamente tal afirmação, especialmente em função de não haver demonstrado que o bloqueio de numerário alcançou algumas das hipóteses de impenhorabilidade presentes na supramencionada regra do CPC[1].
No ponto, o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no ID 153726045 data de 21 de janeiro de 2025, tendo a constrição ocorrido em 29 de maio de 2025, não havendo atualidade ou contemporaneidade do documento que permita aferir que as verbas penhoradas estão vinculadas a pagamento de recursos destinados exclusivamente ao sustento do embargante.
De mais a mais, tem-se exigido que a parte executada demonstre - de maneira efetiva - a justa causa para afastar a penhora nos termos ocorrido, sob pena de tornar inefetivo o procedimento executivo.
Dessarte, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido seu pleito formulado na petição de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 153726041, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 154064411 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
O levantamento da quantia por meio de alvará judicial será feito após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814769-05.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DEMANDADO: , THAFAELL DUARTE DE ARAUJO CPF: *95.***.*28-63 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES - RN15273 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:55
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THAFAELL DUARTE DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814769-05.2022.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: THAFAELL DUARTE DE ARAUJO D E S P A C H O Diante do protocolo da ordem de desbloqueio e transferência de valores, via SISBAJUD, conforme certidão retro, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação aos mesmos no prazo de 15 dias, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento dos Embargos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814769-05.2022.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: THAFAELL DUARTE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no curso do feito.
Compulsando os autos, tem-se que os extratos e recibos de pagamento que instruem a petição de id. 153726041 demonstram eficazmente que o bloqueio realizado via SISBAJUD que recaiu na conta corrente da parte ré perante o Banco Itaú de fato atingiu o benefício previdenciário do executado, verba essa que é impenhorável nos termos do artigo 833, IV do CPC.
Contudo, não logrou êxito o executado em demonstrar a impenhorabilidade das demais verbas bloqueadas no curso do feito, notadamente perante os Bancos Nu Pagamento e Mercado Pago (certidão de id. 153020115), não demonstrando serem impenhoráveis as verbas bloqueadas nessas contas bancárias, onus probandi que toca à referida parte no curso do feito.
Desta feita, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio de id. 152929380, determinando o imediato desbloqueio das quantias objeto de constrição na conta corrente da parte demandada junto ao Banco Itaú, convertendo em penhora as demais verbas então bloqueadas.
Deve o processo ter seguimento, portanto, e como ainda deve ser franqueada a oportunidade de interposição de Embargos à Execução pela parte executada, intime-se a mesma para, querendo, fazê-lo no prazo de 15 dias, ficando, portanto, pelo mesmo motivo, desde já indeferido o pleito da parte exequente de expedição de alvará nessa etapa processual (id. 153851833).
Oferecidos os Embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação aos mesmos no prazo de 15 dias, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento dos Embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de junho de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:07
Outras Decisões
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de THAFAELL DUARTE DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:55
Juntada de petição
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:13
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814769-05.2022.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: THAFAELL DUARTE DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Foram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade de id 147919578.
Verifica-se que a parte executada visa rediscutir o mérito da decisão sob a alegação de ter sido “extra petita”, o que é totalmente incabível face ao trânsito em julgado, motivo pelo qual resta impossibilitado seu acolhimento.
No que se refere à questão da condenação em honorários, o Acórdão não reformou a Sentença nesse quesito, mas somente a modificou no sentido de “afastar a condenação decorrente do pedido contraposto, bem como reduzir o quantum da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.”, motivo pelo qual a execução deve prosseguir também em relação aos valores correspondentes àquela verba.
Desta feita, INDEFIRO os pleitos formulados na Exceção de Pré-Executividade e, como não houve o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 15 dias, deve incidir a multa de 10% do artigo 523, do CPC, e o feito prosseguir nos termos já determinados no Despacho id 145005550, ou seja: “Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.433,45, através da repetição programada de ordens de bloqueio pelo período de 30 dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de 05 dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.”.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/04/2025 20:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814769-05.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAFAELL DUARTE DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Proceda-se a secretaria com a inversão dos polos da presente causa.
Após, intime-se a parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTOS, para que apresentar impugnação a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada THAFAELL DUARTE DE ARAUJO, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:39
Processo Reativado
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:15
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 16:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/09/2024 20:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 09:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 09:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 09:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:36
Outras Decisões
-
19/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 05:27
Decorrido prazo de THAFAELL DUARTE DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:42
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
21/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:25
Juntada de diligência
-
11/12/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 05:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:56
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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