TJRN - 0809370-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de IRANDI VERISSIMO DE OLIVEIRA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de IRANDI VERISSIMO DE OLIVEIRA NETO em 29/01/2025 23:59.
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25/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0809370-38.2021.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a IRANDI VERISSIMO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Natal/RN e nascido em 10/04/1995, portador da Cédula de Identidade nº 003319391 - SSP/RN e inscrito no CPF nº *00.***.*49-40, filho de Emmanuel Sarmento Verissimo de Oliveira e Celenice de Abreu Figueiredo, residente e domiciliado no Condomínio Residencial Ruy Pereira IV, Bloco 9, ap 104, localizado na Rua Vice Presidente José de Alencar Gomes da Silva, 550, bairro Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN; Tel.: (84) 98739-1686, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 132608762) cujo teor segue adiante transcrito: "SENTENÇA RELATÓRIO IRANDI VERISSIMO DE OLIVEIRA NETO, nos autos qualificado, foi denunciado como incurso nas penas do art. 147-A, do Código Penal, e art. 21, da LCP, todos em sede de violência doméstica.
A Denúncia foi recebida na data de 06/08/2021 (ID 71478107), sendo ponderado que o recebimento da imputação do art. 147-A teria como sanção penal correspondente àquela prevista pelo revogado art. 65, da LCP.
Isso porque a revogação do citado dispositivo pela Lei 14.132/2021 não acarretou necessariamente abolitio criminis, vez que as condutas habituais de perturbação da tranquilidade permaneceram sendo passíveis de punição pelo ordenamento jurídico em função da edição do art. 147-A, do CP (crime de perseguição), em observância ao princípio da continuidade normativo-típica.
Por sua vez, a sanção penal deveria ser aquela concernente ao antigo art. 65, da LCP, ao invés da sanção penal do art. 147-A, do CP, em respeito tanto ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, como ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica.
O Acusado fora citado pessoalmente, vindo aos autos a Resposta à Acusação, seguida por Decisão de Saneamento. É o que importa ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
De acordo com os autos, entre a data do recebimento da denúncia, 06/08/2021, até hoje, decorreram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas em lei.
Ora, a(s) pena(s) máxima(s) pela prática da(s) infração(ões) imputadas ao(à) acusado(a) não alcança(m) 1 (um) ano, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve(m) em 3 (três) anos.
Assim, considerando que entre a data acima e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade, segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 107, IV, c/c o artigo 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP, EXTINGO a punibilidade do Acusado IRANDI VERISSIMO DE OLIVEIRA NETO. (1) Intimem-se a RMP. (2) Intime-se a parte ré mediante a Defesa constituída nos autos.
Caso não tenha defensor(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Caso esteja em local incerto, intime-se por edital. (3) Intime-se a Vítima mediante advogado(a) habilitado(a) nos autos (observe-se o termo de substabelecimento anexo ao ID 107084011).
Caso não tenha advogado(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Se necessário, aplique-se o art. 274, parágrafo único, do CPC (aplicável subsidiariamente ao presente caso). (4) Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e apreensão de bens. (5) Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 02 de outubro de 2024.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de outubro de 2024.
Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária -
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/10/2024 12:25
Decorrido prazo de Aline da Silva Costa de Souza em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:40
Decorrido prazo de Aline da Silva Costa de Souza em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:30
Decorrido prazo de Aline da Silva Costa de Souza em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:51
Decorrido prazo de Aline da Silva Costa de Souza em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:27
Juntada de diligência
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07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/10/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 10:54
Audiência instrução e julgamento cancelada para 19/09/2023 11:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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19/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 15:03
Juntada de diligência
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09/09/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 15:00
Juntada de diligência
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09/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 14:58
Juntada de diligência
-
09/09/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 14:46
Juntada de diligência
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22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEXIA KESSIA SILVEIRA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ALEXIA KESSIA SILVEIRA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Decorrido prazo de ALEXIA KESSIA SILVEIRA DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 08:12
Decorrido prazo de Aline da Silva Costa de Souza em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:14
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 11:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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05/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 04:07
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:53
Outras Decisões
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22/11/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:45
Juntada de Petição de procuração
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26/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 10:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2021 10:29
Recebida a denúncia contra Irandi Veríssimo de Oliveira Neto
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13/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:48
Juntada de Petição de denúncia
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06/05/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:19
Apensado ao processo 0840345-77.2020.8.20.5001
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11/02/2021 10:19
Desapensado do processo 0840345-77.2020.8.20.5001
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11/02/2021 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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