TJRN - 0801895-27.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 04/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
23/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801895-27.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte autora, em sua petição inicial, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No entanto, observo que a parte requerente não apresentou nos autos documentação idônea que comprove sua alegada hipossuficiência econômica, conforme exige o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando comprovação documental de sua situação financeira que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita, tais como: a) Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção; b) Comprovantes de rendimentos atualizados; c) Extratos bancários dos últimos três meses; d) Outros documentos que entender necessários.
Advirta-se que, não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, o pedido de gratuidade poderá ser indeferido, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, sendo a parte autora intimada para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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