TJRN - 0803115-17.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803115-17.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 2 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:10
Juntada de termo
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803115-17.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PARTE RÉ: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803115-17.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803115-17.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 20 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0803115-17.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Executado: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803115-17.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de parcelas oriundas de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter pactuado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera, tendo a parte demandada pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela produção de novas provas, o réu nada apresentou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Alega o réu que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência em seu nome, todavia, entendo que o pedido não merece acolhimento, eis que a demandante fora devidamente intimada para emendar a inicial, tendo essa, acostado aos autos o comprovante de residência conforme ID 135307513, assim, afasto as preliminares suscitadas e passo a análise das prejudiciais.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 25/10/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/10/2019.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de cartão de crédito consignado com a parte demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré não acostou cópia do contrato firmado entre as partes.
Ademais, percebe-se que as faturas demonstram claramente que a autora não utilizou o cartão de crédito, eis que ausentes compras.
Logo, concluo que a instituição bancária demandada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813310-98.2019.8.20.5124, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO DIVERSO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIAS ENTRE O CONTRATO JUNTADO E O QUE ENSEJOU OS DESCONTOS ORA COMBATIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO ARCOU COM O ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CíVEL, 0802592-44.2020.8.20.5112, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 31/03/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 25/10/2019; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: b.1) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 002089237, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803115-17.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 28 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
28/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 11:27
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/01/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
04/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
29/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/01/2025 09:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/11/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803115-17.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu benefício junto ao INSS a existência de contrato consistente em cartão de crédito com reserva de margem consignável com início dos descontos 29/07/2016 e fim em 14/06/2022, sustentando não ter adquirido o serviço junto ao demandado, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à contratação do empréstimo consignado citado na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se eventual cópia do contrato assinado pela parte autora, com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, verifico que os descontos começaram a ser efetuados a partir de julho de 2016 tendo a parte autora ingressado com a ação em 04/11/2024, de modo que inexistente o perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/11/2024 18:24
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria das Graças da Silva.
-
04/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803115-17.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): A. acostar aos autos comprovantes de residência de atualizado, eis que o apresentado é datado de 10/07/2020, bem como explicar a relação com o titular da fatura exposta nos autos, mediante declaração.
Após, com ou sem manifestação retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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