TJRN - 0801247-08.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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25/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801247-08.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801247-08.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANTINA VICENTE DE SOUSA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801247-08.2024.8.20.5143 SANTINA VICENTE DE SOUSA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 139680914, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 14 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801247-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA VICENTE DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por SANTINA VICENTE DE SOUSA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Na inicial, a parte autora alega que, ao retirar um extrato bancário, percebeu a existência de um desconto indevido em sua conta no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a uma cobrança de seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, afirmando desconhecer e não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Requer a declaração de inexistência da contratação do seguro com a parte ré, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato de conta bancária juntado sob o id nº 133876855.
Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 133941900.
Contestação apresentada pelo demandado no id nº 135924703, postulando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a regularidade da contratação do seguro objeto desta lide, mediante ciência e autorização da parte autora dos descontos referentes à cobrança do seguro, além da ausência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda e a condenação do requerente em litigância de má-fé.
Cópia da ligação telefônica relativa à suposta contratação do seguro juntado pelo demandado sob o id nº 135924716.
Réplica à contestação sob o id nº 138015819, tendo a requerente alegado a ilegitimidade do áudio apresentado pela parte ré como documento probatório, afirmando que a suposta voz da contratante presente na gravação é inaudível, inexistindo a comprovação da manifestação da vontade a respeito da contratação do seguro.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pleito.
Em petição de id nº 139616640, a parte ré informou que não há mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, o requerido alega ilegitimidade passiva e necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e inclusão de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Destarte, ficou devidamente comprovada a conduta da parte demandada de efetuar descontos a título de seguro na conta bancária da parte autora (id nº 133876855).
Já o réu defendeu, em contestação, a legitimidade da contratação do pacote de seguro em questão, tendo juntado a gravação no id nº 135924716 como prova da anuência da parte autora, ao passo que a requerente impugnou o referido áudio (id nº 138015819), alegando que a voz captada não pertence à demandada.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de o réu ter alegado, em sua exordial, que a parte autora formalizou o referido contrato por ligação telefônica, o áudio juntado não se mostra hábil a comprovar a manifestação de vontade da demandante no ato da contratação do serviço impugnado.
A partir da análise da ligação de id nº 135924716, verifica-se que o atendimento foi conduzido de forma acelerada, tendo todo o ato da contratação do seguro sido realizado em apenas 01 (um) minuto e 32 (trinta e dois) segundos.
O atendente da ligação se comunica de maneira muito rápida, o que torna, por vezes, inaudível o conteúdo que está sendo transmitido, comprometendo a clareza e a compreensão das informações repassadas.
Não obstante, durante a suposta contratação do seguro em cotejo, a requerente não forneceu nenhum dado pessoal para confirmar sua identidade; ao contrário, foi o próprio atendente quem mencionou essas informações durante o diálogo, o que impossibilita a comprovação acerca da identidade da consumidora, uma vez que não foi requerida qualquer informação pessoal que a confirmasse.
Ademais, não foi verificada a manifestação expressa e inequívoca da consumidora para confirmar a contratação do seguro, uma vez que o atendente expõe os termos da contratação, porém não pede a confirmação expressa da demandante, a qual permanece em silêncio.
Nesse sentido, é apenas ao final da ligação, após apresentar as condições da contratação do seguro e afirmar que iria encerrar a chamada, que o atendente fala “Tá bom, senhora?” e a consumidora responde com “Tá” e, logo após, a voz a contratante fica inaudível, interrompida pelo atendente, não sendo possível compreender o que foi dito pela consumidora, situação que não pode ser interpretada como consentimento claro e inequívoco.
Diante dessas circunstâncias, a ausência de demonstração da manifestação de vontade da autora, somada à falta de comprovação da própria identidade da consumidora na ligação telefônica, em razão da inexistência de fornecimento de dados pessoais aptos a convalidar a contratação, evidenciam, em conjunto, a fragilidade da ligação telefônica como prova hábil a demonstrar a regularidade da contratação do seguro em discussão nos autos.
Ademais, a requerente foi expressa e coerente ao negar a referida contratação.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi a própria autora quem contratou o pacote de seguro descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A parte ré não atuou com a prudência necessária na contratação, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar contratações realizadas por meio de ligação telefônica.
Deveria a demandada requerer os dados pessoais do contratante no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor.
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na conta bancária do autor ilegais, mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria do autor, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo, e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: [...] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: 2004, p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO” entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora em relação à cobrança do seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e inclusão de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801247-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:SANTINA VICENTE DE SOUSA Requerido:EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 5 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
29/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 04:25
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801247-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANTINA VICENTE DE SOUSA Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID.135924703, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 11 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 09:40
Publicado Citação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801247-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA VICENTE DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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