TJRN - 0820540-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0820540-07.2021.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA DANTAS FELIX Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 1.048 do Código de Processo Civil estabelece que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988".
In casu, constato que a parte autora possui 60 (sessenta) anos, já que nasceu no dia 13 de junho de 1965, conforme documento de identidade (ID. 67985604).
Portanto, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte autora.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 05:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 05:51
Processo Reativado
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:21
Juntada de decisão
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12/07/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2022 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 14:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2022 23:59.
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30/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
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29/04/2022 02:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2022 23:59.
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20/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2021 18:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS FELIX em 12/11/2021 23:59.
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05/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 00:54
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
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03/07/2021 01:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/07/2021 23:59.
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31/05/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 07:56
Conclusos para despacho
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26/04/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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