TJRN - 0913768-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:13
Processo Desarquivado
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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03/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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03/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/11/2024 19:10
Arqivado provisoriamente
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24/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0913768-02.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: LUZINETE CESARIO DE ARAUJO FREITAS Polo Passivo: ANTONIO CESARIO DE ARAUJO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, à autora, por seus advogado, prestar contas em autos separados, devendo constar a petição inicial, as planilhas mês a mês com os comprovantes de crédito e débito,apenas devendo mencionar o nª da ação de interdição, para que, para onde for distribuída a ação, caso não seja nesta Vara, possa ser redistribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade penal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciária -
11/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 15:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0913768-02.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: LUZINETE CESARIO DE ARAUJO FREITAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Parte ré/requerida: ANTONIO CESARIO DE ARAUJO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Diante do óbito, é desnecessária a publicação dos editais, mas devido o registro no Livro E.
Providencie-se.
Intime-se a Requerente para que preste contas em autos próprios no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
29/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de óbito
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0913768-02.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: LUZINETE CESARIO DE ARAUJO FREITAS Polo Passivo: ANTONIO CESARIO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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18/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0913768-02.2022.8.20.5001 Requerente: LUZINETE CESARIO DE ARAUJO FREITAS Requerido: ANTONIO CESARIO DE ARAUJO SENTENÇA - MANDADO LUZINETE CESARIO DE ARAUJO FREITAS, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para seu genitor, ANTONIO CESARIO DE ARAUJO, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o Requerido pessoa com limitações de ordem intelectual, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico (Id. 92780709).
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo determinou fosse aprazada inspeção, em razão de problemas de conexão com os interessados.
Após a inspeção do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 119716961).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id. 119774766). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada no Id. 92196697 - Pág. 2 e no Id. 92197333 - Pág. 2 foi juntada a anuência da outra filha do Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 92780709 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - G30.1).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTONIO CESARIO DE ARAUJO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUZINETE CESARIO DE ARAUJO FREITAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 095356 01 55 1970 2 00011 293 0002065 84, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Miguel/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
25/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Audiência instrução realizada para 25/01/2024 09:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 14:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 18:15
Juntada de diligência
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28/11/2023 20:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0913768-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Inspeção(ões) residencial (ais) para o dia 25/01/2024 às 09:30 horas, na(s) residência(s) do(s) interditando(s), ou no local em que se encontra, nesta Comarca de Natal/RN.
Intime-se a parte requerente para fornecer, via PJE, o número de telefone para contato, bem como ponto de referência do endereço onde se encontra o interditando, inclusive indicando as ruas que cruzam.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
24/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 13:09
Audiência instrução designada para 25/01/2024 09:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:57
Audiência de interrogatório realizada para 25/07/2023 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2023 11:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 11:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 16:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0913768-02.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/07/2023 às 11:40, de forma telepresencial/híbrida.
Caso os interessados não disponham de equipamentos ou conhecimento necessários ao acesso deverão comparecer a sala de audiências da 20ª Vara Cível para a realização do ato.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/20qt0 Natal/RN, 16 de junho de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
16/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 11:17
Audiência de interrogatório designada para 25/07/2023 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 17:42
Audiência de interrogatório cancelada para 17/03/2023 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 09:46
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:27
Audiência de interrogatório designada para 17/03/2023 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
28/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 14:23
Declarada incompetência
-
24/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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