TJRN - 0854498-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0854498-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORE DO TRT DA 21 REGIAO ASTRARN REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 09/04/2025 14:20 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/04/2025 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:20, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN -Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0854498-76.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORE DO TRT DA 21 REGIAO ASTRARN REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Audiência Virtual Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: venho, por meio deste, intimar a ambas as partes de que foi designada audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por vídeoconferência), no dia 09/04/2025 14:20, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal .
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo, na forma do Código de Processo Civil de 2015.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal-RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 11:40
Recebidos os autos.
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14/02/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de Andre Luiz de Oliveira Campos em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854498-76.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ASSOCIACAO DOS SERVIDORE DO TRT DA 21 REGIAO ASTRARN Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRT DA 21ª REGIÃO - ASTRARN, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), igualmente qualificado, aduzindo, em suma, ter firmado contrato de serviço de telefonia móvel com a ré, no ano de 2012.
Conta que o contrato possui vigência de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, além de prever multa proporcional ao tempo remanescente do contrato em caso de rescisão antes do término do prazo de permanência, salvo notificação com 30 (trinta) dias de antecedência.
Diz que, não obstante a previsão de renovação automática, ainda assim era necessário a solicitação previa e o consentimento expresso do beneficiário para fins de renovação do contrato, o que nunca ocorreu na hipótese.
Narra que nunca questionou tal conduta, pois todos os conflitos eram resolvidos administrativamente, todavia, especialmente no tocante a cobrança de multas por cancelamento, as quais eram recorrentemente abonadas.
Pontua que, todavia, vem sendo cobrada por multas referente ao cancelamento de linhas após cumprimento o prazo de fidelização, tendo sido frustradas todas as tentativas de solucionar o problema amigavelmente.
Alega que as linhas telefônias cujo cancelamento ensejaram a cobrança das multas discutidas foram ativadas em 2019, de modo que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses referente a permanência expirou no ano de 2021, não sendo exigível, assim, a referida multa decorrente de fidelização.
Pede a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar novas multas, a partir das futuras solicitações de cancelamento de linha, portabilidade, etc., decorrentes do contrato de permanência vinculadas a conta n. 0352915004, tendo em vista que já se encontra superado o prazo de 24 meses de fidelização do contrato, bem como que a requerida se abstenha de suspender a prestação dos serviços e incluir o nome da requerida nos órgãos restritivos de credito, até decisão final de mérito.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade.
Foi indeferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (Num. 130470559).
Custas pagas (Num. 133741431). É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão autoral em compelir a ré à abster-se de efetuar cobranças de multa por quebra de fidelidade, ao argumento de que já teria cumprido o prazo de permanência previsto no contrato de serviço de telefonia móvel firmado entre as partes.
Entendo, contudo, que a medida não comporta acolhimento neste momento processual ante a necessidade de instrução e abertura do contraditório, especialmente considerando que o instrumento contratual firmado entre as partes não se encontra nos autos, impossibilitando este juízo de aferir eventual (i)legalidade nas cobranças perpetradas.
Assim, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 15:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 09/04/2025 14:20 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos.
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21/10/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS SERVIDORE DO TRT DA 21 REGIAO ASTRARN.
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05/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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