TJRN - 0800381-83.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-83.2023.8.20.5159 Polo ativo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER Polo passivo JOAO JOSE DE SOUSA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DO DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte Apelada.
No mérito, pela mesma votação, ainda, sem o parecer da douta Procuradoria, em conhecer e dar provimento em parte à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800381-83.2023.8.20.5159, ajuizada por JOÃO JOSÉ DE SOUSA, ora Apelado.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: (...)
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício da autora serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a seguradora demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a seguradora demandada a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, do valor efetivamente demonstrado nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em virtude da litigância de má-fé, CONDENO a parte ré às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Umarizal/RN, data do sistema. (id 27354821) Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em resumo, que: a) “Alega a parte Autora que sofreu descontos em sua conta bancária, referente à cobrança de contrato realizado com a Peticionária.
Aduz que nunca efetuou contratação com a empresa Requerida e que desconhece a origem de tais descontos.
Nesse sentido, moveu a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, bem como a repetição de indébito dos valores descontados.”; b) “Ocorre que, consoante já minuciosamente demonstrado, os descontos suportados pela parte recorrida são provenientes de filiação firmada através do termo de adesão, em que a Recorrida claramente concorda com os termos ora pactuados.
Sendo assim, a cobrança mencionada é legítima, já que a autorização da Recorrida efetivou a disponibilização dos benefícios que a Peticionária estende a todos seus beneficiários e justificou as cobranças efetuadas.”; c) “Observa-se que a parte Recorrida não teve sua honra afrontada, tendo em vista a resolução efetiva e célere dada pela Recorrente ao cessar o vínculo imediatamente, buscando de pronto, sanar qualquer dano ou constrangimento à honra.
Da mesma forma, some-se, ainda o fato de que tal evento não resultou em nenhuma violação nem ofendeu qualquer dos direitos da personalidade da parte recorrida, nem causou qualquer abalo à sua imagem.
Ou seja, de toda a narrativa da parte Recorrida, não há sequer um ato praticado pela parte recorrente que venha a ensejar o dever de indenizar pelos supostos transtornos sofridos, à luz do inciso I do artigo 188 do Código Civil.”; d) “Na remota hipótese dessa Colenda Turma não entender pela inexistência dos danos morais, requer seja minorada a condenação pelos danos extrapatrimoniais para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), visto que o valor é compatível com os precedentes dos tribunais.”; e) “Ocorre que, no presente caso, o montante fixado pelo magistrado singular - R$ 10.000,00 (dez mil reais), é por demais abusivo: o montante equivale a muito mais do que a jurisprudência, hodiernamente, defere a casos muito mais graves revelando-se evidentemente desproporcional.”; f) “No caso sub examine, portanto, mostra-se evidente a desproporcionalidade entre o suposto dano moral vivenciado e o valor arbitrado para seu ressarcimento.
Portanto, a adequação do valor se faz necessária por Vossas Excelências, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, desde já questionados.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral ou afastar a sua condenação por danos morais e, alternativamente, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para minorar o quantum indenizatório.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do Apelo por razões dissociadas e, no mérito, pede o desprovimento do Recurso.
Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas contrarrazões, a parte Apelada suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para tanto, alega que a parte Recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que o Recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte Recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do Recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada.
Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela sua rejeição. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800381-83.2023.8.20.5159, ajuizada por JOÃO JOSÉ DE SOUSA, ora Apelado, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício da parte Autora serem definitivamente interrompidos; condenar a Seguradora Demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, da repetição do indébito, de forma em dobro, do valor efetivamente demonstrado nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação; às penas previstas pelo artigo 81, caput, do CPC, com o pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A pretensão recursal merece provimento parcial, pelas razões que passo a expor.
De início, registro que a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, ser a Demandada pessoa jurídica fornecedora dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei Compulsando os autos, verifica-se que JOÃO JOSÉ DE SOUSA ajuizou a presente ação relatando na exordial que foi surpreendido com a cobrança de valores sob a rubrica de SEGURADORA SECON, o qual aduz que não contratou.
De outra parte, a Ré, nas razões da sua contestação defende a legitimidade das cobranças de prêmios securitários ao argumento de contrato firmado entre as partes, apresentando os documentos de id Pág.
Total - 87/90.
Ora, a despeito de a Ré alegar a existência de uma relação contratual assinada pela Autora, o exame pericial de id Pág.
Total - 133/157 apresenta a conclusão nos seguintes termos: 6.
CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.
Osasco, 29 de Junho de 2024.
Logo, não merece reparos a condenação para Ré promover a devolução dos valores cobrados de forma indevida.
Outrossim, não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados de forma indevida e sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida com descontos no seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Demandada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Acrescente-se que tal patamar se mostra consentâneo com o padrão normalmente adotado em recentes julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
EVIDENCIADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 2016.015964-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.10.2017, Nesse julgado restou preservada a sentença que fixou o valor para reparar os danos morais em R$ 5.000,00) grifei
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte ao Apelo da Ré, apenas para minorar o valor a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir deste julgado, mantendo sem alteração os demais pontos da sentença recorrida. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas contrarrazões, a parte Apelada suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para tanto, alega que a parte Recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que o Recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte Recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do Recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada.
Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela sua rejeição. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800381-83.2023.8.20.5159, ajuizada por JOÃO JOSÉ DE SOUSA, ora Apelado, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício da parte Autora serem definitivamente interrompidos; condenar a Seguradora Demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, da repetição do indébito, de forma em dobro, do valor efetivamente demonstrado nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação; às penas previstas pelo artigo 81, caput, do CPC, com o pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A pretensão recursal merece provimento parcial, pelas razões que passo a expor.
De início, registro que a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, ser a Demandada pessoa jurídica fornecedora dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei Compulsando os autos, verifica-se que JOÃO JOSÉ DE SOUSA ajuizou a presente ação relatando na exordial que foi surpreendido com a cobrança de valores sob a rubrica de SEGURADORA SECON, o qual aduz que não contratou.
De outra parte, a Ré, nas razões da sua contestação defende a legitimidade das cobranças de prêmios securitários ao argumento de contrato firmado entre as partes, apresentando os documentos de id Pág.
Total - 87/90.
Ora, a despeito de a Ré alegar a existência de uma relação contratual assinada pela Autora, o exame pericial de id Pág.
Total - 133/157 apresenta a conclusão nos seguintes termos: 6.
CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.
Osasco, 29 de Junho de 2024.
Logo, não merece reparos a condenação para Ré promover a devolução dos valores cobrados de forma indevida.
Outrossim, não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados de forma indevida e sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida com descontos no seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Demandada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Acrescente-se que tal patamar se mostra consentâneo com o padrão normalmente adotado em recentes julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
EVIDENCIADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 2016.015964-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.10.2017, Nesse julgado restou preservada a sentença que fixou o valor para reparar os danos morais em R$ 5.000,00) grifei
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte ao Apelo da Ré, apenas para minorar o valor a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir deste julgado, mantendo sem alteração os demais pontos da sentença recorrida. É o voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800381-83.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801046-29.2023.8.20.5150
Joao Ferreira Campos
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