TJRN - 0807189-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 19:42
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 08/08/2023 23:59.
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29/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807189-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO - SINTE-RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (processo nº 0801042-55.2023.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa conforme o benefício econômico pretendido.
Depois de defender suas razões, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deferido parcialmente o pleito antecipatório.
A parte agravante apresentou petição postulando a desistência do recurso.
Relatado.
Decido.
Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Aponto como fatos impeditivos do direito de recorrer os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Há pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte agravante (ID 20108961).
Segundo o art. 998 do CPC a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido.
Homologo o pedido de desistência.
Adotar as providências necessárias.
Publique-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:04
Homologada a Desistência do Recurso
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26/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807189-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (processo nº 0801042-55.2023.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa conforme o benefício econômico pretendido.
Alega que: “o artigo 99 do código de processo civil traz como requisito para o deferimento da justiça gratuita a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sob pena de prejuízo próprio”; “cuidou a parte Agravante em trazer aos autos elementos para demonstrar suas afirmações, colacionando: i) relatório de consignação (competência 11/22 que se refere a receita de dezembro/22 e competência 12/22 que se refere a receita de janeiro/23, deixando de juntar a competência 01/23, por não sido enviado pela administração), ii ) relatório de despesas referentes aos meses de dezembro de 2022; janeiro e fevereiro de 2023”; “o saldo, mensal não se trata de grandes valores, sendo suficiente apenas para o financiamento da infraestrutura necessária para o desempenho das atividades de representação política e jurídica do Sindicato”; “o pouco saldo positivo, é utilizado em sua totalidade com as mobilizações com contratações de transportes de servidores para a participação em assembleias e eventos de mobilização política da categoria, dentre muitos outros”; “se incumbiu de comprovar por documentos idôneos a situação de hipossuficiência, havendo assim prova inequívoca de que o ente sindical não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejudicar o bom funcionamento da entidade”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado sumular nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, não há que se falar em presunção de incapacidade financeira, que deve ser demonstrada.
O sindicato fundamentou o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau na incidência da regra do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a regra não se aplica às ações coletivas não concernentes às relações de consumo, de sorte que é dever da entidade representativa demonstrar a ausência de lastro financeiro para custear as despesas do processo.
Eis o precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ressalta-se que, "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). 2.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "'a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva' (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008)." (AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 3.
No mais, tendo o Tribunal de origem afastado a hipossuficiência apta à concessão do benefício, cumpre observar que a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Instado a demonstrar a incapacidade financeira, o sindicato apresentou relatório de consignações por folha e prestação de contas dos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, que indicaram uma sobra de caixa nesse período de R$ 16.165,44, correspondente à média mensal de R$ 5.388,48.
Se for considerado somente o mês de fevereiro, em que não houve despesas com o 13º salário e o terço constitucional de férias dos funcionários (gastos não mensais), o saldo positivo totalizou R$ 12.163,42.
Deixou de apresentar extrato bancário, o que apontaria com mais precisão a alegada situação de hipossuficiência.
Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais, se comparado à receita média, às quais foi o agravante intimado a adiantar na decisão agravada.
Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 05 parcelas mensais, sendo a primeira a vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia do seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/06/2023 23:29
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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