TJRN - 0803497-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803497-54.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIMEIRE VERISSIMO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803497-54.2023.8.20.0000.
 
 Agravante: Lucimeire Veríssimo de Oliveira e Outros.
 
 Advogados: Dr.
 
 Jean Carlos da Costa e Outro.
 
 Agravados: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 96 DA SUPREMA CORTE.
 
 ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR CONSIDERANDO A ÚLTIMA DATA EM QUE REALIZADA E O EFETIVO PAGAMENTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. -O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimeire Veríssimo de Oliveira e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0847165-20.2017.8.20.5001), ajuizado em detrimento do Instituto de Previdência dos Servidores do RN (IPERN) e do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária requisição de pequeno valor (RPV), referente a honorários sucumbenciais.
 
 Aduzem os Agravantes que, em 18 de janeiro de 2021, o Juízo de Primeiro Grau confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, resultando no valor de R$ 5.847,30 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
 
 Salientam que o mencionado instrumento incorreu em erro, posto que não procedeu a aplicação de correção monetária e a incidência de juros de mora, muito embora decorridos um ano e nove meses da última atualização.
 
 Ressaltam que diante de referida inconsistência, requereram ao Juízo a quo, com amparo no Art. 6º da Portaria 399/2019-TJRN alterada pelo Art. 65, §§2º e 3º da Resolução nº 17/2021, a atualização dos cálculos, endo o pleito formulado sido indevidamente indeferido.
 
 Defendem assim que há uma defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais, em razão de o valor bloqueado se referir até a data de 14/01/2021.
 
 Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso para que seja determinada a atualização dos valores devidos.
 
 Apesar de intimadas, as partes Agravadas não apresentaram contrarrazões (id. 19675489 ).
 
 A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 19702372). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimeire Veríssimo de Oliveira e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0847165-20.2017.8.20.5001), ajuizado em detrimento do Instituto de Previdência dos Servidores do RN (IPERN) e do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária requisição de pequeno valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
 
 Quanto ao tema em foco, dispõe o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN): “Art. 65.
 
 O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
 
 O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
 
 Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
 
 O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora”. (destaquei).
 
 Por sua vez, ao analisar a matéria em Repercussão Geral no RE nº 579431/RS (Tema 96), o STF fixou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
 
 No mesmo sentido o STJ e outros Tribunais: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
 
 INEXISTENTE.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
 
 No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
 
 II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
 
 Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
 
 III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
 
 Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
 
 IV - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1.807.963/RS - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 19/9/2019 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO RPV - SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - RECURSO PROVIDO.
 
 São devidos juros e a correção monetária sobre os valores referentes à requisição de pequeno valor no período compreendido entre a realização dos cálculos e o efetivo pagamento, autorizando a expedição de RPV Complementar”. (TJMG - AC nº 10000220060511001 – Relator Desembargador Alberto Diniz Junior – j. em 14/03/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A MENOR.
 
 NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
 
 INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA RPV.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO STF.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual foi expedido o precatório judicial em relação ao valor principal sendo e a expedição da requisição de pequeno valor no tocante aos honorários advocatícios contratados, tendo o juízo proferido sentença extinguindo a execução sob o fundamento de satisfação da obrigação. 2.
 
 Insurge-se o exequente, alegando incorreção no valor da requisição de pequeno valor quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o valor atualizado era de R$16.897,63 (fls. 409) e foi determinada a expedição no valor de R$ 12.358,09 (fls. 414), sustentando a necessidade de atualização. 3.
 
 Uma vez que não se constata que houve a expedição da requisição de pequeno valor direcionada ao devedor em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, logo, a questão não trata de atualização de valores após a expedição da RPV, mas sim de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição da primeira RPV. 4.
 
 O STF, no RE 579.431, submetido à sistemática da repercussão geral, sob o Tema 96, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 5.
 
 Necessidade de atualização da requisição de pequeno valor e incidência de juros de mora na requisição de pequeno valor que foi salientada no julgamento do RE 1291395/SP, tendo como relator o Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 23/10/2010. 6.
 
 Respeitadas as disposições contidas no título executivo judicial, cumpre ao juízo da execução determinar, ainda que de ofício, a atualização do cálculo para fins de efetivo pagamento, não podendo ser imputada ao exequente a desatualização do montante devido, sob pena locupletamento indevido do ente devedor. 7.
 
 Sendo constatada que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial ainda não foi satisfeita, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução contra a Fazenda Pública estadual para a atualização do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a inclusão de juros de mora entre a data do cálculo e a data da expedição de requisição de pequeno valor. 8.
 
 Provimento do recurso para anular a sentença”. (TJRJ - AC nº 01145901220058190001 - Relator Desembargador Elton Martinez Carvalho Lema – j. em 27/07/2021 - destaquei).
 
 No caso, tendo o valor devido sido atualizado até 14/01/2021, ou seja, uma ano e nove meses antes da determinação de bloqueio, fazem jus os Agravantes à atualização do quantum debeatur entre a citada data e o efetivo pagamento do RPV, conforme precedentes acima colacionados.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de Primeiro Grau que proceda a atualização do valor do RPV tomando por base a data inicial de 14/01/2021, até o bloqueio do valor devido. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803497-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
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                                            27/05/2023 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 10:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/05/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:01 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 00:50 Publicado Intimação em 03/04/2023. 
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                                            03/04/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            30/03/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2023 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2023 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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