TJRN - 0803375-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803375-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADA: ILSENY FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22237797) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803375-41.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803375-41.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: ILSENY FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21041558) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 20643879): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO PACIENTE (HOME CARE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NESSE SENTIDO.
 
 MANUSEIO DE "TRAQUEOSTOMIA E SONDA NASOENTERAL".
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR MAIS COMPLEXO.
 
 NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O Colendo STJ entende que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Havendo a necessidade de que o paciente se submeta a tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura, vez que "o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde." (Súmula 29 do TJRN).
 
 Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 300 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 1º, §1º, 10 §4º, 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/1998; ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; aos arts. 51 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e aos arts. 104 e 422 do Código Civil (CC).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 21485433). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia.
 
 Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DECISÃO JUDICIAL EXARADA COM BASE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
 
 DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL.
 
 SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
 
 Deve-se afastar a alegativa de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.
 
 No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar de rescisão do contrato administrativo, haja vista o regramento contido no art. 79 da Lei n. 8.666/1993, bem como a necessidade de dilação probatória. 3.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 e 735 do STF. 4.
 
 A orientação contida na Súmula 735/STF permanece hígida quanto aos provimentos jurisdicionais fundamentados em juízo de cognição sumária, mesmo após a vigência do CPC/2015. 5.
 
 A estabilização da tutela concedida em caráter antecedente pressupõe a ausência de impugnação da decisão que deferiu a providência requerida com base no art. 303 do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante disposto no art. 304, § 1º, do CPC/2015.
 
 No caso, não se cogita da estabilização do provimento antecipatório, seja porque a parte autora não se utilizou do procedimento previsto no art. 303 do CPC/2015, seja porque a medida liminar não foi sequer deferida. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1457801/SP, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2.
 
 O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ). 3.
 
 Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
 
 Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
 
 Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5.
 
 Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6.
 
 E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7.
 
 Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1522423/ES, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803375-41.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 30 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803375-41.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ILSENY FIGUEIREDO PEREIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento nº 0803375-41.2023.8.20.0000.
 
 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Igor Macedo Facó.
 
 Agravada: Ilseny Figueiredo Pereira.
 
 Advogado: Dr.
 
 Bruno Henrique Saldanha Farias.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO PACIENTE (HOME CARE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NESSE SENTIDO.
 
 MANUSEIO DE “TRAQUEOSTOMIA E SONDA NASOENTERAL”.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR MAIS COMPLEXO.
 
 NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Havendo a necessidade de que o paciente se submeta a tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura, vez que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806754-22.2023.8.20.5001 promovida por Ilseny Figueiredo Pereira, deferiu o pedido de antecipação dos efeito da tutela para determinar que a ora agravante promova a “imediata internação da autora em sistema de homecare, com o acompanhamento de todos os profissionais de que necessita além dos insumos cabíveis, tudo a ser cumprido sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais)” (ID 95924044, dos autos originários).
 
 Em suas razões, aduz a parte agravante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 465/2021.
 
 Sustenta, ainda, que inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de home care e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS possui, em sua página virtual, Parecer Técnico Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 que dele se pode extrair que tal tratamento pode ser oferecido pelas operadoras de saúde, mas tão somente como alternativa à internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso.
 
 Defende que não se pode banalizar a concessão do tratamento domiciliar, principalmente nos casos como o que ora se encontra sob análise, pois é suficiente o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) para o caso da paciente, não podendo o sistema de home care ser utilizado para simples comodidade desta ou da família.
 
 Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9656/1998.
 
 Argumenta, por fim, que não pode ser concedido diante da inexistência de previsão no contrato, bem como na lista taxativa do Rol de Procedimentos da ANS.
 
 Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento.
 
 O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 18821437).
 
 Interposto Agravo Interno (ID 19469551).
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19611326).
 
 A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do presente em saber se deve ser mantida a decisão a quo que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido do fornecimento/custeio do tratamento domiciliar home care, conforme prescrição médica.
 
 Mister ressaltar, por oportuno, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
 
 Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, vislumbra-se a verossimilhança apta a ensejar, em favor do agravado, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo a alegação do médico que assiste a agravada (ID 18802838), atestam que a paciente é portadora de alzheimer avançado, epilepsia e insuficiência cardíaca, carecendo de maiores cuidados, notadamente o manuseio de “traqueostomia e sonda nasoenteral”, o que implica na necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care.
 
 O Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) oferecido pela operadora não se presta a esse papel, eis que é aplicável somente a paciente menos graves, que não necessitem de cuidados mais rigorosos em seu domicílio.
 
 Por sua vez, o STJ compreende que evidencia abusividade a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar do paciente. (AgInt no AREsp 1296865/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018).
 
 O Colendo STJ também entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).
 
 Desta forma, a princípio, não há fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do tratamento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre o tratamento a ser aplicado.
 
 Assim, tal proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Nestes casos, prevalece a preservação da saúde em detrimento de qualquer outro interesse.
 
 Assim, diante do quadro do agravado, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do tratamento pretendido.
 
 A jurisprudência desta Egrégia Corte compartilha do mesmo entendimento: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO PACIENTE (HOME CARE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - O Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura, vez que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN).” (TJRN – AI nº 0804934-67.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/10/2022).
 
 Ademais, este Tribunal também editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Quanto ao julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, ocorrido no dia 09 junho de 2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar deste ter estabelecido que o Rol da ANS é taxativo, ele não é limitativo.
 
 Ademais, o referido julgamento não possui efeito vinculante, haja vista não ter sido proferido através do procedimento previsto no art. 1.036 do CPC (Recursos Repetitivos), bem como a questão ainda vai ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 7.088, onde será analisada a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10 da Lei 9.656/1998, recentemente alterados pela Lei nº 14.307/22.
 
 Portanto, havendo a recomendação de que o paciente precisa de tratamento em home care, dentre outras necessidades, há de ser mantida a decisão agravada, considerando-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura do tratamento em ambiente doméstico.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Julho de 2023.
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803375-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de julho de 2023.
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803375-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
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                                            02/06/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 17:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/05/2023 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2023 00:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 14:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/05/2023 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2023 00:03 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 18:32 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            19/04/2023 00:27 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 15:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/03/2023 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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