TJRN - 0802733-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802733-03.2023.8.20.5001 Autor: JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e outros Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado pelo réu.
Na esteira do que sustenta o autor ao ID137413157, trata-se de empresa ativa (não há notícia de recuperação judicial/falência), com estabelecimento em prédio de alto padrão - fatos esses que são incompatíveis com a afirmação de hipossuficiência, assim como com a relevante situação prejuízo anual afirmada.
No mais, já ultimados os prazos para apresentação de documentos fixados no saneamento, DESIGNO como perito o contador Daniel Augusto Celestino Ferreira, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se o perito.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA.
-
25/02/2025 10:56
Outras Decisões
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS COSTA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802733-03.2023.8.20.5001 Autor: JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e outros Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID 132319240.
Em seguida, autos conclusos para despacho, para designação do perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
23/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 20:22
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:24
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:28
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:40
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802733-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e outros Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos documentos apresentados pela parte contrária.
Natal, 11 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802733-03.2023.8.20.5001 Autor: JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e outros Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e RAQUEL RAMOS CAMPOS em face de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA.
Afirma o autor que firmou contrato com o réu em dezembro/2021, com aditivo em abril/2022, o qual majorou a contraprestação inicialmente acordada.
Afirma que em maio/2022 a empresa procedeu com o pedido de novo aditivo, sob a justificativa de haviam cometido um erro de cálculo quanto a medição do muro; contudo, sustenta, os valores do metro quadrado estavam divergentes do primeiro contrato.
Alega que, em setembro/2022 e outubro/2022 os requeridos impuseram novos aditivos; de modo que as adições ao contrato original corresponderam a uma despesa total de R$ 59.137,29 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e sete Reais e vinte nove centavos).
Afirma que, a partir de julho/2022, os autores começaram a perceber o atraso significativo do avanço da obra.
Em dezembro/2022, em reunião realizada presencial na sede da empresa Resid, os requerentes teriam sido informados pela engenheira Sra Danielle que seria necessário um novo aditivo contratual no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil Reais), em razão do reajuste dos preços dos materiais.
No dia seguinte à reunião, sustenta, as obras foram paralisadas.
Sustenta, ainda, que a parte ré não efetuou os pagamentos dos serviços de água e energia elétrica, o que resultou na imposição de restrição de crédito ao autor.
Requer, liminarmente, a exclusão das restrições de crédito que lhe foram impostas.
No mérito, que seja reconhecido que o contrato tinha por modalidade empreitada global preço fixo; a nulidade da cláusula de prorrogação de prazo; a aplicação da multa contratual por rescisão unilateral; a restituição do valor de R$ 132.476,46 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis Reais e quarenta e seis centavos); a reparação pelos danos materiais decorrentes da reexecução dos erros de construção e os custos excedentes que os autores tiveram com terceiro contratado para finalizar a obra; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta contratos e aditivos (IDs 94024767, 94024398, 94024428, 94024729, 94024735); pareceres (ID 94024751, 94024752).
Contestação ao ID 99969743.
Afirma que a modalidade contratual é de obra por administração e não de empreitada global a preço fixo; motivo pelo qual não houve desvirtuamento do contrato.
Sustenta que os aditivos entabulados não se tratavam de “imposições” da Requerida, tampouco de “reequilíbrios”, mas foram firmados por solicitação dos próprios Contratantes para acréscimos de diversos itens não abarcados na avença inicial.
Afirma que é possível a realização de reajustes para manter o equilíbrio financeiro do contrato; e que a paralisação das obras decorreu do inadimplemento pelo autor.
Sustenta, ainda, que não houve atraso, eis que o Contrato de Obra por Administração, firmado em 29/12/2021, prevê em sua Cláusula Quinta o prazo de entrega de 10 (dez) meses, contados expedição do alvará de construção pelo órgão municipal, de forma que o prazo iniciou após 04/04/2022.
Sustenta a impossibilidade de aplicação da multa, ante a inocorrência de inadimplemento contratual; e a inexistência dano material ou moral.
Apresenta contratos e aditivos (IDs 99969744, 99969745, 99969746, 99969748, 99969749) e notificação extrajudicial pertinente à paralisação das obras (ID 99969751).
Réplica ao ID 102097806.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução, assim como que seja realizada perícia técnica a fim de demonstrar a imprescindibilidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de ilítico contratual imposto ao réu; e, isso sendo aferido, se há a existência de danos suportados pelo autor.
Considerando-se que réu afirma que houve inadimplemento contratual imputável ao autor, decorrente da ausência de pagamentos decorrentes da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, e que há cláusula contratual que estabelece a possibilidade desses ajustes, tem-se por pertinente a prova pericial requerida pelo réu, pelo que DEFIRO-A.
Fica a parte ré ciente que, sendo o litigante quem requereu a prova, a princípio ficará responsável pela integral antecipação dos honorários propostos pelo perito.
Outrossim, fica desde logo estabelecido que a parte ficará responsável pela apresentação de toda documentação solicitada pelo profissional, a fim de viabilizar o exame; e que eventual não apresentação de documentos implicará na dispensa da prova pericial, o que, na análise de mérito, militará em favor da parte adversa.
Ademais, analisando os termos da defesa observa-se que a parte ré sustenta que: I) inexistiu qualquer atraso na execução da obra; II) que a paralisação da obra decorreu de inadimplemento contratual imputável ao autor; e III) que alguns dos aditivos decorreram que alteração do objeto do contrato.
Considerando-se que as alegações estão insuficientemente comprovadas, determino que O RÉU apresente as seguintes provas: - Documento que demonstre a data de início da contagem do prazo para execução da obra (conforme a defesa, data da expedição do alvará de construção); extrato financeiro do contrato, que detalhe a existência/extensão da inadimplência do autor; e memorial descritivo do que albergava o contrato inicial, pontuando quais serviços adicionais foram objeto dos aditivos.
Noutro pórtico, o autor pugna pela reparação por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção e do valor que desembolsou junto a terceiro, para a continuidade/conclusão da obra; pretensões essas que também depende de prova complementar.
Determino, assim, que O AUTOR apresente as seguintes provas: - Contrato/comprovante de pagamentos destinados a terceiro, com a devida especificação dos serviços realizados.
Quanto aos vícios de execução, fica a parte instada a informar se ainda é possível a análise dessa alegação mediante perícia; se, em caso positivo, se a parte tem interesse na realização dessa prova.
Fica ciente que, pugnando pela perícia, os honorários serão rateados com o réu; e que, caso não seja possível a comprovação por este meio, sendo do interesse do autor poderá demonstrar tais fatos mediante depoimentos testemunhais.
Por fim, DEFIRO o pedido por realização de audiência de instrução e julgamento; ficando consignado que apenas após a realização da perícia as partes serão intimadas para apresentar seus róis e o ato será aprazado.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado esse saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, intimem-se ambos os litigantes para que apresentes as provas documentais requisitadas neste ato.
Prazo de 15 (quinze).
Após, intimem-se as partes para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a documentação juntada pela parte adversa.
Conclusão para despacho em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:59
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:00
Outras Decisões
-
31/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:18
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 04:38
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:22
Audiência conciliação realizada para 17/04/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:15
Audiência conciliação designada para 17/04/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:33
Juntada de custas
-
24/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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