TJRN - 0804720-34.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804720-34.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) AUTOR: FRANCISCO VALDEVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 05 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804720-34.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO VALDEVINO DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébita proposta por FRANCISCO VALDEVINO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/ A, também qualificado, no qual sustenta nunca haver contratado as tarifas ditas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado PrioritariosI", embora tenha observado tal cobrança em seu benefício previdenciário.
Alega que a cobrança é ilícita, pois não houve sua anuência, tendo em vista que mantém vínculo com a instituição financeira tão somente para recebimento de sua aposentadoria, pelo INSS, sem realizar quaisquer outras transações financeiras.
Pleiteia, assim, o cancelamento da cobrança da tarifa denominada “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado PrioritariosI”.
Pugnou ainda pela condenação por danos morais no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Anexou documentação correlata. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação, oportunidade em que alegou preliminarmente a carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial, requerendo extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Impugnou o Pedido de Justiça Gratuita concedido a parte autora.
No mérito, sustenta que o autor contratou e teve acesso aos serviços bancários, o que justifica a cobrança.
Ademais, O banco disponibiliza pacotes de serviços que atendem à legislação e oferecem comodidade aos clientes, informou ainda, que a cobrança ocorre pela disponibilização dos serviços, independentemente do uso efetivo.
Portanto, não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa, tendo a instituição financeira somente exercido regularmente seu direito à contraprestação pelos serviços prestados.
Assim, ausente qualquer ato ilícito cometido por si, inexiste dever de reparação em dobro ou por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação (ID: 136625538). Réplica à contestação no ID:140877507, oportunidade em que reiterou os argumentos da petição inicial. Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora informa não haver mais provas a produzir, enquanto da parte demandada permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu É o relatório. Fundamento e decido. Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. Impugnou o banco requerido, a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Dito isso, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n°. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária). Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos de pagamento de salários, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, pode ser caracterizada como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido, veja-se: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista, destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas.
Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal.
Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos). Relação de consumo.
Conta utilizada para recebimento de salário.
Cobrança de tarifas bancárias.
Negativação.
A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu bancárias.
Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária.
A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum.
Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida.
Inclusão indevida (fls. 17/18).
Dano moral caracterizado.
Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.
Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ.
RI 0000502- 63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). In casu, conforme se extrai dos IDs: 133218609, verifico que a conta da parte autora é chamada de "conta fácil" - conta corrente + conta poupança. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante do desconhecimento da maioria dos clientes, os bancos deveriam formalizar a 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu contratação para a parte assinar autorizando o pacote de serviços, de maneira elucidativa, o que foi contestado pela autora na exordial. Ao analisar os extratos apresentados, observa-se o uso do serviço "Compra Elo Débito" em 01/10/2018, o que indica uma transação realizada com o cartão de débito, efetivada em estabelecimento comercial.
Além disso, é registrado o uso do serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA", que se refere a pagamentos realizados online para outras instituições financeiras, serviço esse utilizado por diversas vezes. Ou seja, há amplo consumo dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida, muito embora a parte autora negue a existência do contrato para tanto. Sobre tais operações, a parte autora nada argumentou, seja quando do ajuizamento da ação, ou apresentação de réplica à contestação e na oportunidade de produção de provas, ônus este que lhe competia.
Haveria a parte de elencar as razões de isenção, de acordo com a Resolução supra, de cada operação bancária, a fim de eximir-se da cobrança da tarifa cuja contratação possui lastro probatório. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É o que estabelece o art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Tal contratação fora questionada pela autora e não carreada aos autos pela instituição financeira, de maneira que se presume a inexistência da entabulação, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, tendo em vista que a conta da parte autora não cumpre os requisitos estabelecidos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para ser considerada isenta de tarifas, não se pode considerar devida a restituição dos valores descontados a título de "Cesta B.Expresso4”, nem de indenizar eventual dano moral. A matéria em questão já foi objeto de uniformização de jurisprudência, consoante Súmula editada pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Rio Grande no Norte, veja-se: SÚMULA 39 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100.ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Destarte, inexistindo prova nos autos de que a parte autora tenha suportado constrangimento ilegal em razão da avença em questão, ou que o banco tenha agido de má-fé quanto a cobrança das tarifas referidas, entendo que não há falar em condenação em indenização por danos morais neste caso. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, apenas para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS04”, em desfavor da autora, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 12 -
28/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025.
-
06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804720-34.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO VALDEVINO DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 23:35
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 01:20
Publicado Citação em 31/10/2024.
-
01/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
19/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804720-34.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO VALDEVINO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
Cite-se e intime-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801295-70.2023.8.20.5120
Adeilton Pinto dos Santos
Advogado: Joao Batista Teodoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 11:33
Processo nº 0842573-83.2024.8.20.5001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 17:28
Processo nº 0870609-38.2024.8.20.5001
Clarissa Dias Rodrigues Leao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 17:05
Processo nº 0870609-38.2024.8.20.5001
Gol Linhas Aereas S.A.
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 19:55
Processo nº 0801968-50.2024.8.20.5113
Karolayne Graziella Mendonca Rodrigues
Guimaraes Azevedo de Oliveira
Advogado: Americo Bento de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 14:57