TJRN - 0804720-34.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804720-34.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO VALDEVINO DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0804720-34.2024.8.20.5100 Apelante: Francisco Valdevino da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/SE 1.600) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Valdevino da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos bancários identificados como "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4", mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O autor apelou requerendo: (i) a condenação em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) o arbitramento de danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iii) aplicação de juros conforme a Súmula 54 do STJ; e (iv) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (ii) estabelecer se há fundamento para a indenização por danos morais; (iii) determinar o índice e marco temporal para aplicação dos juros e da correção monetária; e (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e a instituição financeira, sendo presumida a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; Súmula 297 do STJ). 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato que justificasse os descontos bancários realizados na conta do autor, conforme exigência da Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 8º, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A ausência de prova da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação do STJ no Tema 929, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 6.
Configurada a lesão moral decorrente da indevida subtração de valores de caráter alimentar, justifica-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência da 2ª Câmara Cível. 7.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic nos termos do art. 406 do Código Civil e entendimento do STJ (REsp 1.795.982; Informativo 842/STJ). 8.
Não restou acolhida a majoração dos honorários, mantido o percentual fixado na sentença de origem (10%).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contratação válida de pacote de serviços bancários configura falha na prestação do serviço, autorizando a repetição do indébito em dobro. 2.
A cobrança indevida de valores de caráter alimentar configura violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. 3.
A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a afronta à boa-fé objetiva. 4.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o prejuízo, aplicando-se a Taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 929, REsp 1.795.982; TJRN, Apelação Cível nº 0801396-05.2021.8.20.5112, Rel.
Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 16.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, ausente o parecer Ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Valdevino da Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, proferida em desfavor do Banco Bradesco S/A que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, determinando o cancelamento dos descontos a título de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I", indeferindo o pedido de danos morais por ausência de constrangimento, condenando a instituição bancária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 31470794), alegou o recorrente ser merecedor do pagamento em dobro do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que os juros de mora sejam contabilizados de acordo com a Súmula 54 do STJ, visto tratar-se de natureza extracontratual.
Além disso, pediu a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Deixou a instituição financeira transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme certidão decurso do prazo (ID 31470802).
Sem manifestação Ministerial por ausência de interesse público (ID 32065632). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a apelação em relação à indenização dos danos morais, pagamento em dobro do indébito e majoração dos honorários sucumbenciais como acima exposto.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive em relação à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, a instituição financeira/apelada responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S.A. limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, não anexando, porém, o referido instrumento ou qualquer documento probatório que corroborasse sua assertiva, de modo a resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu, repita-se.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe era imposta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A Resolução nº 3.919/2010, em seu art. 8º, determina que: “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente do apelante ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição bancária de proceder a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor da ação originária que, além de não ter contratado o serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, de acordo com o art. 42, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observado-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27).
O pagamento em dobro do indébito deve ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da recente orientação do STJ (Resp. 1.795.982) e do Informativo 842 – STJ.
O STJ já decidiu no Tema 929 que para a devolução do indébito não precisa mais ser demonstrado o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa fé objetiva, a qual se evidencia na hipótese dos autos.
Corroborando o entendimento delineado, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801396-05.2021.8.20.5112, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021).
Vislumbra-se, ainda, que o recorrente, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua esfera moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço, bem como que a consumidora não está obrigada a realizar contratação de qualquer serviço bancário.
Assim, os descontos automáticos na conta corrente da recorrente configuram-se ilegais.
Em casos similares a dos autos, tem esta Segunda Câmara Cível determinado o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic.
Diante do exposto, conheço da apelação para prover parcialmente o apelo do autor, deferindo o pagamento em dobro dos descontos indevidos e a indenização dos danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo entendimento desta Corte de Justiça.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804720-34.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
27/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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