TJRN - 0848329-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848329-44.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: DANIEL VINÍCIUS MAIA RIBEIRO ADVOGADO: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA AGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: DANIELA FERREIRA TIBURTINO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22803625) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848329-44.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848329-44.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DANIEL VINÍCIUS MAIA RIBEIRO ADVOGADO: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA RECORRIDO: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: DANIELA FERREIRA TIBURTINO DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PAUTADA EM DISCUSSÃO DE JUROS E POSSÍVEL REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEMANDA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AUTOS APARTADOS.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDADA.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
ART. 2º, §3º, DO DL Nº 911/1969.
MORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. É ÔNUS DO DEVEDOR APÓS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAR NOS AUTOS O REFERIDO PAGAMENTO A FIM DE AFASTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR.
ART. 3º, §2º, DO DL Nº 911/1969.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Alega o recorrente violação aos arts. 6º, 46, 47, 51, IV, §1º, III, e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, no tocante à revisão contratual com vistas a afastar suposta abusividade de juros.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22097352). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o recorrente articula tese dissociada das razões da decisão objurgada, relativa à revisão contratual com vistas a afastar suposta abusividade de juros, quando o acórdão recorrido se limitou a dizer que essa discussão deveria ter sido objeto de reconvenção ou veiculada em autos apartados, como se pode verificar do seguinte trecho do voto do relator (Id. 20587678): Pois bem.
Na espécie, vislumbra-se que a tese defensória do apelante, desde o oferecimento da contestação, se ampara no debate de revisão contratual, objetivando afastar os juros abusivos supostamente aplicados, e com isso afastar a mora.
Não vislumbro na peça contestatória o instrumento processual da reconvenção, necessário a inverter as alegações autorais, através de um pedido maior que possibilite a improcedência da demanda do autor.
Sendo assim, a discussão dos juros do contrato em ação de busca e apreensão deveria ter sido interposta por meio da reconvenção, ou em autos apartados, o que impossibilita a desconstituição da mora e consequente restituição do bem apreendido.
Aplica-se portanto, ao caso, e analogicamente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848329-44.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848329-44.2022.8.20.5001 Polo ativo DANIEL VINICIUS MAIA RIBEIRO Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO Apelação Cível nº 0848329-44.2022.8.20.5001.
Apelante: Daniel Vinícius Maia Ribeiro.
Advogado: Dr.
Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira.
Apelada: OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogada: Dra.
Daniela Ferreira Tiburtino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PAUTADA EM DISCUSSÃO DE JUROS E POSSÍVEL REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEMANDA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AUTOS APARTADOS.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDADA.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
ART. 2º, §3º, DO DL Nº 911/1969.
MORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. É ÔNUS DO DEVEDOR APÓS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAR NOS AUTOS O REFERIDO PAGAMENTO A FIM DE AFASTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR.
ART. 3º, §2º, DO DL Nº 911/1969.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Vinícius Maia Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgou procedente o pedido de busca e apreensão, tornado definitiva a liminar concedida a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor.
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões, resume o apelante que formalizou contrato bancário de financiamento, cuja garantia é o veículo objeto da ação que, mesmo sendo negociado administrativamente o pagamento das parcelas em atraso, o banco apelado procedeu com a busca e apreensão.
Assegura que o financiamento não se encontra em mora, e “sendo a mora o pré-requisito básico para a concessão da medida de busca e apreensão, constata-se que a decisão interlocutória proferida pelo juiz singular deve ser reformada”.
Alega que os juros remuneratórios fixados no contrato se faz irregular, diante a aplicação de taxa de juros superior a média pratica no mercado, ou seja, aplicação de mais de 150% (cento e cinquenta por cento) .
Assevera que deve haver o direito da revisão ou modificação das cláusulas contratuais diante a existência de prestações desproporcionais e onerosidade excessiva de fatos supervenientes, o que viola as normas do CDC.
Acredita que quando houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser declarada a descaracterização da mora, já que a taxa de juros aplicada no contrato foi abusiva, favorecendo o enriquecimento sem causa do demandante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a presente Ação de Busca e Apreensão, e restituir o veículo apreendido ao apelante.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 19479559).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19540548). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da possibilidade de afastar a mora, em razão de alegações genéricas de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de alienação fiduciária e com isso ver restituído o bem apreendido.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - STJ "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
Na espécie, vislumbra-se que a tese defensória do apelante, desde o oferecimento da contestação, se ampara no debate de revisão contratual, objetivando afastar os juros abusivos supostamente aplicados, e com isso afastar a mora.
Não vislumbro na peça contestatória o instrumento processual da reconvenção, necessário a inverter as alegações autorais, através de um pedido maior que possibilite a improcedência da demanda do autor.
Sendo assim, a discussão dos juros do contrato em ação de busca e apreensão deveria ter sido interposta por meio da reconvenção, ou em autos apartados, o que impossibilita a desconstituição da mora e consequente restituição do bem apreendido.
Nesse contexto, entendo ser inconteste a inadimplência do apelante, que atendeu os dispositivos os art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, que assim dispõe: “Art. 2º [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Diante disso, dispõe a norma que, comprovada a mora, o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, considerando-se, inclusive, vencidas antecipadamente as demais obrigações contratuais.
Imperioso destacar que a restituição do bem ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969).
Cumpre destacar ainda que o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, em casos como este, de busca e apreensão pautada em contrato de alienação fiduciária, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no domicílio do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal, para que surtam seus efeitos.
Com efeito, nessa linha, entende o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1300563/MS - Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - 4ª Turma - j. em 16/08/2018 - destaquei).
Logo, a mora se caracteriza quando entregue carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se a notificação pessoal e a sua assinatura no AR.
Na hipótese, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato capaz de elidir o direito do recorrido, contemplado com a concessão da tutela de urgência na decisão de primeiro grau.
Isto porque, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pelo apelante quando da celebração do contrato, tendo sido efetivamente entregue (AR de Id 19479401 - Pág. 2).
No referido documento, o credor encontra-se devidamente identificado como sendo o autor da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento, ato de comprovação da mora.
Neste sentido, essa Egrégia Corte já disciplinou: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL.
DL 911/69 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
INVIABILIDADE.
NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA PELO EFETIVO RECEBIMENTO DA CARTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante, com efetivo recebimento da carta, é suficiente para sua constituição em mora, notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida. - A dívida posta na carta com aviso de recebimento enviada ao agravante é perfeitamente identificável, até mesmo pelas datas de vencimento das parcelas, que seriam nos dias 13 de cada mês, além de idêntico valor, bem como não há indícios da existência de outro contrato firmado com a agravada a ponto de causar alguma confusão." (TJRN – AI nº 0813772-33.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 28/04/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR QUE EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
SÚMULA 72 DO STJ.
ATO CONSTITUTIVO QUE PODE SER REALIZADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SENDO DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
INTELECÇÃO ADVINDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.292.182/SC, MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
VALIDADE DO ATO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802661-18.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 28/07/2022 - destaquei).
Além disso, para que a requerida purgue a mora é necessário que comprove, tempestivamente, o integral pagamento da dívida pendente, para, somente então, ter o bem a si restituído e livre de ônus.
Portanto, ausente o pagamento da integralidade da dívida pendente como no presente caso, e decorrido o prazo de que trata o § 1º, do artigo 3º, do Decreto- Lei nº 911/69, sem a quitação do saldo contratual, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848329-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
16/05/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2023 10:21
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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