TJRN - 0808044-48.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808044-48.2023.8.20.5106 Polo ativo GASPARINA LIMA DE SOUSA e outros Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TARIFAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição quinquenal e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Gaspar Lima da Silva Júnior e pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por GASPAR LIMA DA SILVA JUNIOR, representado por sua curadora GASPARINA LIMA DE SOUSA, frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência dos seguintes negócios jurídicos: a) contrato de empréstimo nº 800817869; b) “Parc Cred Press 9990186”; e, c)“Pacote de Serviços 0010622, padronizado prioritário I”, mantendo-se, por conseguinte, os efeitos da tutela conferida na seara recursal, através do recurso de agravo de instrumento de nº 0806562-57.2023.8.20.0000; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus rendimentos, referente aos negócios jurídicos declarados inexistentes, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se o período declarado prescrito; c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Por ter o autor decaído da parte mínima de seus pedidos (face a prescrição), em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 23417906), a parte autora da demanda alega ausência de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado é o decenal e não o trienal, como consta da sentença.
No mérito, se insurge em face da fixação de honorários sucumbenciais, pugnando pela aplicação de honorários por equidade em razão do valor ínfimo.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A em suas razões recursais (Id. 23417905) suscita preliminar de falta de interesse de agir no sentido de que a autora não procurou o banco para solucionar a demanda em sede administrativa.
No mérito, alega que os descontos são lícitos na medida em que foram contratados pela demandante.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, reformando a sentença pela total improcedência, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (Id. 23417913 e 23417913), as partes rebatem os argumentos contrapostos e pedem o desprovimento dos recursos.
Com vistas dos autos o Ministério Público manifesta a não intervenção no feito (Id. 23550594). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, rejeito a preliminar.
De outra banda, a apelante pretende vê reformada a sentença na parte em que reconheceu a prescrição parcial do pedido inicial, sob o argumento de que ao presente caso seria aplicado o prazo decenal e não o trienal.
Ab initio, cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Assim, acolho a prejudicial de mérito, para reformar a sentença no ponto em que reconheceu prescrita em parte à pretensão autoral, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal.
Consoante relatado buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado e tarifas, efetuado pelo Banco Bradesco S/A, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, de início, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, o autor/apelante sustenta que desconhece a origem dos descontos no seu benefício pelo banco, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e nem das tarifas em discussão, apontando a existência de fraude.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou qualquer outro documento assinado pela parte autora.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando evidenciada a falha no serviço, não tendo se cercado o banco das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse diapasão, os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo e tarifas impugnadas, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em outro aspecto, impõe-se destacar que é indiscutível a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. É nesse sentido o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800412-03.2021.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024).
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, reduzir o valor fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, em relação ao pleito de majoração dos honorários de sucumbência pela regra da equidade (art. 85, §8º do CPC), entendo que não deve haver modificação na sentença, que aplicou a regra do art. 85, §2º, do CPC, no sentido de que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, somente no que tange ao acolhimento da prejudicial de mérito de ausência de prescrição; e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescido de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808044-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
29/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 18:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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