TJRN - 0803428-64.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803428-64.2022.8.20.5300 Polo ativo ALESSANDRA SOUZA VIEIRA Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803428-64.2022.8.20.5300.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Alessandra Souza Vieira.
Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza (OAB/RN nº 3.467).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal da defesa.
Tráfico de drogas.
Pleito de reforma da dosimetria.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou a acusada à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a cargo do Juízo da Execução Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o vetor “quantidade e natureza da droga” deve ser revalorado, tornando-se neutro à ré.
III.
Razões de decidir 3.
Magistrado natural que, ao negativar o vetor “quantidade e natureza da droga”, utilizou fundamentação inidônea.
Vetor que deve ser revalorado, tornando-se neutro, com a devida redução da pena-base.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A apreensão de dois tipos de drogas distintas, associada a uma ínfima quantidade de entorpecente, não são, por si sós, fundamentos suficientes para negativar o vetor “quantidade e natureza da droga” e exasperar a pena-base. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 844.572/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, reduzindo a pena do réu para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alessandra Souza Vieira em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 27876530 – págs. 01-07) que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a cargo do Juízo da Execução Penal.
Em suas razões recursais (ID 27876538), a apelante pleiteou a revaloração do vetor “quantidade e natureza da droga”, alegando fundamentação deficiente e quantidade ínfima de entorpecente, devendo ser considerado neutro com o consequente redimensionamento da pena-base.
Em sede de contrarrazões (ID 27876547), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 28131244, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
A apelante pleiteou a revaloração do vetor “quantidade e natureza da droga”, alegando fundamentação deficiente e quantidade ínfima de entorpecente, devendo ser considerado neutro com o consequente redimensionamento da pena-base.
Quanto à “quantidade e natureza da droga” – “desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e cocaína)” – entendo ser inidôneo o argumento utilizado pelo Magistrado natural, pois em que pese tenha sido apreendido com a ré dois tipos de drogas distintas, tal fato, associado a uma ínfima quantidade de entorpecente – 18 porções de cocaína, embaladas individualmente, com massa líquida total de 1,280g (um grama, duzentos e oitenta miligramas) e 04 porções de maconha, com massa total líquida de 1,88g (um grama e oitenta e oito miligramas) –, não são, por si sós, fundamentos suficientes para negativar o referido vetor. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em caso mais “grave”: “(…) 4.
A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Embora a cocaína seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (29g de cocaína, 48g de maconha e 1g de crack), devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal. (...)” (HC nº 844.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024 – destaques acrescidos).
Desse modo, revaloro o vetor “quantidade e natureza da droga”, tornando-o neutro à ré.
Passo a nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda e terceira fases, inexistindo alterações a serem feitas, conservo a dosimetria nos exatos termos e frações utilizadas pelo juízo sentenciante, chegando-se a pena definitiva de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, reduzindo a pena do réu para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803428-64.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
22/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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18/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 07:02
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Juntada de termo
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05/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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