TJRN - 0802801-71.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:56
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802801-71.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 7 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
07/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802801-71.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERISMAR DE LIMA FERREIRA REU: AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por FRANCISCO GERISMAR DE LIMA FERREIRA em face da AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AASAP”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Despacho proferido por este juízo, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor e dispensando a realização da audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito aduziu, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na petição inicial, impugnando os termos da contestação e o documento denominado termo de adesão acostado aos autos, além de requerer o julgamento antecipado do mérito.
Intimadas para informar se ainda possuem provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
Ademais, sustenta-se a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em associação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, apresentando termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada supostamente assinado eletronicamente pela autora.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 131713141), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIB.
AASAP”.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a regular filiação à instituição demandada.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima filiação à instituição, por meio de assinatura eletrônica, endereço de IP do dispositivo utilizado e geolocalização com coordenadas que registram o local de assinatura, restando demonstrado o envio digital dos dados pessoais da parte autora, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar a vontade de filiar-se, bem como demonstra a regularidade nas cobranças efetuadas.
Outrossim, embora a parte autora tenha impugnado a assinatura “física” presente no termo de filiação acostado, constata-se que tal assinatura é apenas uma tipografia ou representação visual da assinatura eletrônica realizada no documento, não se tratando exatamente daquela utilizada pela parte autora em seus documentos pessoais, mas, tão somente, de um tipo de fonte escolhida pela assinante como representativa da assinatura digital.
Some-se a isso que a autenticidade da assinatura digital foi devidamente validada no site da autoridade certificadora (fastsign), garantindo-se a integridade do documento eletrônico (Id 133925928), com log exclusivo e código hash do documento original, sendo irrelevante que a tipografia da fonte (tipo de letra) escolhida seja divergente da assinatura de punho da parte autora.
Dessa forma, é notável que a filiação realizada, bem como os descontos efetuados, não se tratam de fraude, uma vez que demonstram plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico.
Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, PROCEDA A SECRETARIA JUDICIÁRIA COM A RETIFICAÇÃO DO NOME DO POLO PASSIVO DA DEMANDA NO CADASTRO DO PJE.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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04/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 04:22
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:57
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 07:31
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802801-71.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 17 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
17/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GERISMAR DE LIMA FERREIRA.
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23/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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