TJRN - 0804194-54.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804194-54.2021.8.20.5300 Polo ativo RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA Advogado(s): JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA, JAILTON ALVES PARAGUAI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0804194-54.2021.8.20.5300 Embargante: Rafael Rubio de Oliveira Advogados: Dr.
Jailton lves Paraguai - OAB/RN 15.044 Dra.
Jacqueline Pereira de Oliveira – OAB/RN n. 13.204 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao apelo defensivo interposto pelo embargante, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO A defesa de Rafael Rúbio de Oliveira opôs embargos declaratórios, ID 19614745, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, na Apelação Criminal n. 0804194-54.2021.8.20.5300, sob o fundamento de ter havido vício no julgado, a ser sanado por meio da presente via.
Aponta o embargante a existência de omissão no Acórdão proferido, requerendo a manifestação explícita da tese levantada na petição de aditamento às razões do apelo, argumentando que “a nulidade suscitada se trata de uma questão de ordem pública, portanto PODE E DEVE ser conhecida e analisada” (sic).
Pugna, em síntese, o enfrentamento das teses apresentadas na petição de aditamento às razões recursais.
O Ministério Público, por meio do Procurador-Geral de Justiça, ID 19647114, requer a rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, dos quais conheço e passo a apreciar.
A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Cabível, também, a oposição de embargos declaratórios quando verificada a ocorrência de erro material no julgado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1243890/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Depreende-se, portanto, que os aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No presente caso, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
In casu, a defesa apontou vício de omissão no Acórdão ao deixar de apreciar a tese da nulidade suscitada em sede de aditamento às razões recursais, afirmando para tanto que se trata de matéria de ordem pública que “pode e deve ser conhecida e analisada” (sic).
A partir da análise dos autos, a Câmara Criminal suscitou a preliminar de não conhecimento dos pleitos formulados no aditamento às razões do apelo, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
Com efeito, houve fundamentação suficiente no Acórdão impugnado no que diz respeito aos motivos para o não conhecimento desta parte do recurso.
Vejamos: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO ADITAMENTO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO RELATOR Protocoladas as razões da apelação em 18 de agosto de 2022, o apelante peticionou requerendo o aditamento às razões do apelo em 11 de janeiro de 2023, ID 17789563.
Contudo, tal requerimento não deve ser conhecido em razão da preclusão consumativa.
Isso porque, é vedada a parte praticar qualquer ato posterior à interposição do apelo no intuito de inovar os argumentos apresentados inicialmente e/ou complementar as razões recursais, em razão da preclusão consumativa.
Desta forma, diante do princípio da eventualidade, cabe a defesa alegar em seu apelo toda a matéria que almeja devolver ao Tribunal, de modo que é inviável o posterior aditamento das razões por meio de petição.
Nesse sentido são os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Assim, como já foram apresentadas razões recursais, ID 16757019, configurada a preclusão consumativa em relação ao aditamento das razões apresentadas no dia 11 de janeiro de 2023.
Sendo assim, deve ser acolhida a presente preliminar de não conhecimento do pleito referente ao aditamento das razões de apelação. À vista do exposto, suscito a presente preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.” (ID 19592231) Nesse contexto, verifica-se que o embargante deseja somente rediscutir julgado já decidido por este Tribunal, o que não é possível.
No mais, segundo a jurisprudência do STF, considera-se fundamentada decisão que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte.” (STF, ED em Recurso Extraordinário, n.º 524.552, RJ).
O Acórdão não incorreu em omissão, dado que foram apresentadas clara e objetivamente as razões de decidir, tendo a Câmara Criminal concluído pelo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A presente insurgência se reveste como mera tentativa do embargante em obter um resultado a si favorável, rediscutindo o julgado por meio de medida processual inadequada.
E, ainda que se alegue existir possível omissão, já que a matéria em discussão seria, supostamente, de ordem pública e de manifestação impositiva, insta salientar que eventual omissão deve ser interna ao julgado; além disso, “1) É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado”[1] .
Dessa forma, não configurados qualquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem de rejeição os presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente.
Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e os rejeito, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 24 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] STJ.
Jurisprudência em Teses, Edição n. 192, de 20 de maio de 2022. pg. 02.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
11/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 17:33
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 07:36
Recebidos os autos
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18/10/2022 20:43
Recebidos os autos
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18/10/2022 20:43
Conclusos para despacho
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18/10/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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