TJRN - 0801059-04.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801059-04.2013.8.20.0001 Polo ativo FRANCISCA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Apelação Cível nº 0801059-04.2013.8.20.0001 Apelante: Francisca Silva Advogado: Dr.
Bruno Santos de Arruda Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) Procurador: Dr.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E PELOS EXECUTADOS.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DISPOSTOS PELAS PARTES DO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ENVIO PARA O SETOR TÉCNICO-CONTÁBIL PARA DIRIMIR A DÚVIDA NUMÉRICA.
CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS QUE DEVE SEGUIR DAS BALIZADAS TRAÇADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG, TEMA 905 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Diante da divergência de cálculos entre os apresentados pela exequente e os defendidos pelos executados, deve o Magistrado encaminhar o processo ao setor técnico do Poder Judiciário – Contadoria Judicial (COJUD) – para dirimir o dissenso e para que possa, de modo mais fidedigno, aferir o correto valor a ser executado. - Nessas situações de incerteza e dissenso entre os cálculos, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - O Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, processo da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905/STJ), consolidou o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. - Ao emitir os cálculos, portanto, devem ser respeitadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 905, decisão vinculante acerca da matéria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que homologou a planilha apresentada pelos executados (Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPE/RN), e condenou a parte impugnada, ora recorrente, no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do excesso da execução, deixando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Alega a parte recorrente que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu como corretos os cálculos dos apelados sem parecer da COJUD (Contadoria Judicial), o que caracteriza erro no procedimento.
Aduz que o Douto Juízo a quo apenas copia o parecer dos apelados, como se verdade fosse, sem ao menos remeter a COJUD para emitir parecer técnico, aduzindo que seria de fácil análise.
Salienta que não houve intimação na presente demanda da Contadoria Judicial, bem como, juntada de planilha de cálculos, e nem se atentou que os demandados utilizaram índice que o Juízo a quo entendeu como inconstitucional.
Argumenta que sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E.
Destaca que os cálculos dos executados não adotam a sistemática adequada, quando se discute execução de uma sentença, tendo em vista que pelo tipo de ação que aqui se discute o entendimento é que os cálculos são de acordo com o Tema 810, o que acabou de ser julgado em análise final, e que de acordo com o Plenário do STF, aplica-se o IPCA-E a partir de junho de 2009.
Ao final requer o provimento do recurso para 1) anular a sentença com a remessa do processo à COJUD, a fim de realizar parecer contábil e 2) que seja reconhecido a aplicação do novo entendimento do STF, com respeito ao tema 810, aplicando as condenações em desfavor da Fazenda Pública o índice de correção monetária do IPCA-E.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 19519563, fl. 175.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito - Id 19583277, fl. 177. É o relatório.
VOTO Presentes dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e pelos executados autoriza a remessa do processo à Contadoria Judicial do Poder Judiciário ou se devem ser homologados os valores apresentados pelos executados, recorridos, como realizado pela sentença. recorrida A exequente, ora recorrente, ingressou com execução em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPE/RN) defendendo ser credora da quantia de R$ 115.403,71 (cento e quinze mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos).
O Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPE/RN) apresentaram impugnação e alegaram que o valor devido seria de R$ 72.521,33 (setenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) - ver fls. 135-140 - ID 19519554.
Diante da divergência de valores, é de todo recomendável acolher o pedido do recorrente para determinar que o processo siga para a Contadoria Judicial do Poder Judiciário.
Deveria a Vara de Origem encaminhar o processo ao setor técnico do Poder Judiciário – Contadoria Judicial (COJUD) – para dirimir o dissenso e para que possa, de modo mais fidedigno, aferir o correto valor a ser executado.
Com efeito, nessas situações de incerteza e dissenso entre os cálculos, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta.
Nesse sentido é a jurisprudência das três Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte sobre a matéria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN - AC nº 0847884-36.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 17/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0100645-56.2015.8.20.0137 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 15/12/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAR OS AUTOS ELETRÔNICOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS, OS QUAIS DEVEM SER REALIZADOS PELA COJUD - CONTADORIA JUDICIAL.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE ÓRGÃO.
PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 535 §4° DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0826685-21.2017.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO/APELADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, DO TJ/RN.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Observa-se que, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes acerca de quais valores seriam corretos para se efetuar o cumprimento de sentença, faz-se necessária a análise por um profissional contábil a fim de apresentar um valor fidedigno com as determinações contidas título executivo judicial. 2.
Assim sendo, havendo incerteza quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, é facultado o envio dos autos para a Contadoria Judicial – COJUD, para que este Órgão proceda com os referidos cálculos de maneira correta e clara, bem como se há excesso. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0849889-65.2015.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 13/05/2020; AC nº 2018.008128-7, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2019).4.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN - AC nº 0100462-87.2016.8.20.0125 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 06/03/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida. - Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021.” (TJRN - AC nº 0814743-84.2020.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 13/10/2021). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E PELOS EXECUTADOS.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DISPOSTOS PELAS PARTES DO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ENVIO PARA O SETOR TÉCNICO-CONTÁBIL PARA DIRIMIR A DÚVIDA NUMÉRICA.
CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS QUE DEVE SEGUIR DAS BALIZADAS TRAÇADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG, TEMA 905 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Diante da divergência de cálculos entre os apresentados pela exequente e os defendidos pelos executados, deve o Magistrado encaminhar o processo ao setor técnico do Poder Judiciário – Contadoria Judicial (COJUD) – para dirimir o dissenso e para que possa, de modo mais fidedigno, aferir o correto valor a ser executado. - Nessas situações de incerteza e dissenso entre os cálculos, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - O Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, processo da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905/STJ), consolidou o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. - Ao emitir os cálculos, portanto, devem ser respeitadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 905, decisão vinculante acerca da matéria." (TJRN - AC nº 0851545-86.2017.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2023).
No caso, deve o processo ser remetido ao setor técnico-contábil do Poder Judiciário para confecção de planilha contábil de modo que se encontre o valor que corresponda aos exatos termos do título que está sendo executado.
Registro, por oportuno, que ao emitir os cálculos, devem ser respeitadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 905, decisão vinculante acerca da matéria.
O Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, processo da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905/STJ), consolidou o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Essas balizas devem ser seguidas quando da confecção do parecer contábil.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que o Juízo de Primeiro Grau remeta o processo à Contadoria Judicial – COJUD a fim de que solucione a divergência de cálculos existente no processo, seguindo as diretrizes vinculantes traçadas pelo STJ no Tema 905.
Ausente, por ora, condenação em honorários advocatícios, pois o processo seguirá em Primeiro Grau para elaboração de cálculos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801059-04.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
18/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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