TJRN - 0804121-91.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0804121-91.2022.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x SERGIO ANDRADE DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g* -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804121-91.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SERGIO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPERIOSA FIXAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal em face da satisfação da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é devida a verba sucumbencial nos casos de extinção da execução fiscal quando realizado o pagamento da dívida tributária.
III.
RAZÕES DECIDIR 3. É devida a condenação do executado em honorários advocatícios quando a obrigação é satisfeita no curso do procedimento executivo, pois deu causa ao ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Considerando que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, é devida a verba sucumbencial quando o executado paga a dívida no transcurso do processo satisfativo, que, em razão disso, é extinto com resolução do mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §4º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.005.240/ES, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 5/6/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim proferiu sentença (Id 26083240) na Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo Município de Parnamirim em desfavor de Sérgio Andrade da Silva, extinguindo-a com resolução do mérito em face da quitação da dívida (art. 924, II, do CPC).
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 26083252) alegando imperiosa a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o pagamento foi efetuado depois de protocolada a ação executiva, daí pediu a reforma parcial do julgado.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 26083256).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, considerando que durante o trâmite do feito o executado pagou a dívida tributária e a execução, com isso, foi extinta com resolução do mérito, ele deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, pois o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sobre a temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
Há pacífica orientação nesta Corte Superior de Justiça de que é devida a verba honorária quando da extinção da execução fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento da ação executiva e em momento anterior à citação do executado.
Precedentes. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, por outros fundamentos. (AgInt no REsp n. 2.005.240/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023) Ora, se é devida a verba sucumbencial nas execuções que são extintas quando o pagamento da dívida ocorre antes da citação do executado, ainda mais o é naqueles casos onde a quitação é providenciada depois do ato citatório, realidade dos autos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, reduzindo-o em metade por força do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
29/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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