TJRN - 0805984-83.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805984-83.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOANITA ARAUJO DE LUCENA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença veio desacompanhado do(s) número(s) do(s) CPF ou CNPJ do(s) devedor(es) e da memória simples de cálculo aritmético, INTIMO o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para informar os dados faltantes no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524).
CAICÓ, 3 de setembro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0805984-83.2024.8.20.5101 AUTOR: JOANITA ARAUJO DE LUCENA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOANITA ARAUJO DE LUCENA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 133700101), ser beneficiária de Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte junto ao INSS.
Narra que, em 06 de setembro de 2024, ao tentar sacar seus proventos, foi surpreendida com um desconto mensal no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN".
Informa que tais descontos ocorriam desde abril de 2024, totalizando, à época do ajuizamento, sete parcelas.
Sustenta veementemente que jamais anuiu com qualquer filiação à associação ré ou autorizou os referidos descontos, tratando-se de prática abusiva que afeta sua verba de natureza alimentar.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), e ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, extratos previdenciários e protocolo de solicitação de exclusão dos descontos junto ao INSS.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 137712034.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 137704628), na qual pleiteou, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter buscado solucionar a questão administrativamente junto à associação.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora se filiou de forma espontânea e autorizou os descontos, juntando para tanto uma ficha de filiação com assinatura digital (ID 137706129).
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por ser uma associação sem fins lucrativos.
Alegou a inexistência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro e a ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 137782770), impugnando o pedido de justiça gratuita da ré e rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, reiterou os termos da inicial e impugnou especificamente a validade da ficha de filiação apresentada pela demandada.
Argumentou, com base em vasta prova documental, a existência de múltiplas e graves inconsistências no referido documento, tais como a falha na validação da assinatura digital junto ao serviço oficial do governo (Validador ITI), a divergência de geolocalização do endereço de IP associado à assinatura, que aponta para a cidade de Natal/RN e para um provedor de internet diverso do utilizado pela autora, a incorreção do endereço residencial constante na ficha, e a notória discrepância entre a assinatura digital e as assinaturas físicas da demandante.
Defendeu a aplicabilidade do CDC e ratificou os pedidos de restituição em dobro e de compensação por danos morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que os documentos acostados aos autos (Id. 133700104) demonstram sua hipossuficiência financeira.
Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré.
Embora se trate de uma associação sem fins lucrativos, os documentos apresentados, em especial seu estatuto social (Id. 137706132) e os serviços oferecidos, demonstram que a entidade desenvolve atividade econômica de forma contínua e organizada, prestando serviços aos seus associados mediante contraprestação pecuniária mensal.
A ré não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia.
Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a presente demanda judicial.
Tal preliminar não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico pátrio consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas, o que não é o caso dos autos.
O interesse de agir da autora se manifesta na necessidade de obter um provimento jurisdicional para declarar a inexistência de uma relação contratual que nega ter celebrado e para obter a reparação pelos prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência dos descontos indevidos em seus proventos.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Do Mérito Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central da lide reside na existência e validade da relação jurídica entre as partes.
A ré, em sua defesa, alega que a relação estabelecida é de natureza associativa e, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não estaria submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da natureza da atividade desenvolvida pela ré conduz a uma conclusão diversa.
A associação demandada oferece a um grupo determinado de pessoas (aposentados e pensionistas) um rol de serviços e benefícios, mediante o pagamento de uma mensalidade.
Essa prática configura, para todos os efeitos, uma prestação de serviços remunerada no mercado, caracterizando uma típica relação de consumo.
A autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços, e a ré, no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não descaracteriza a relação consumerista, uma vez que o que define a sua incidência é a natureza da atividade prestada, e não a forma de constituição da pessoa jurídica.
Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com todas as suas consequências, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional, conforme preceitua o artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Da Invalidade do Negócio Jurídico e da Inexistência do Débito Invertido o ônus probatório, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade da autora em se filiar e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a demandada acostou aos autos uma ficha de filiação supostamente assinada digitalmente pela autora em 28 de fevereiro de 2024 (Id. 137706129).
Ocorre que a robusta prova documental produzida pela parte autora em sua réplica desconstitui por completo a presunção de veracidade de tal documento.
As múltiplas e graves inconsistências apontadas lançam sérias e intransponíveis dúvidas sobre a autenticidade da contratação.
Primeiramente, a autora demonstrou que, ao submeter o arquivo da ficha de filiação ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal (Validador ITI), o sistema retornou a mensagem de que o documento não possuía assinatura reconhecível ou que esta estava corrompida (Id. 137785480).
Tal fato, por si só, já compromete gravemente a validade jurídica do ato.
Ademais, as informações técnicas contidas no log de assinatura do documento são manifestamente inverossímeis.
O endereço de IP do dispositivo utilizado para a assinatura (187.19.240.66) foi geolocalizado na cidade de Natal/RN, e associado ao provedor de internet "Brisanet" (Id. 137785485).
Contudo, a autora reside em Caicó/RN e comprovou, por meio de contrato e declarações de quitação (Ids. 137785482 e 137785483), que desde 2021 é cliente do provedor "Meganet".
Essa discrepância não apenas contradiz a localização da autora, mas também o próprio documento de filiação, que indica como local da assinatura um endereço na cidade de Caicó/RN.
Outro ponto de fundamental importância é a flagrante divergência no endereço residencial da autora.
A ficha de filiação indica como seu domicílio o "Sítio Poço da Pedra, s/n, Zona Rural", local onde a demandante não reside há anos.
Prova disso é o seu requerimento de pensão por morte junto ao INSS, protocolado em janeiro de 2024 – antes da suposta filiação –, no qual já informava seu endereço atual na Rua José Lazaro Araujo, n. 819-A, Recreio, Caicó/RN (Id. 137785484), o mesmo endereço do seu contrato de internet desde 2020.
Por fim, a simples comparação visual entre a assinatura digital aposta no documento de Id. 137706129 e as assinaturas de punho da autora em sua carteira de identidade (Id. 133700103) e na procuração (Id. 133700102) revela uma gritante disparidade caligráfica, reforçando a convicção de que não foi a autora quem anuiu com o negócio jurídico.
Diante de um conjunto tão expressivo de provas que infirmam a validade do único documento apresentado pela ré para sustentar sua defesa, conclui-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A contratação é, portanto, inexistente, e os descontos dela decorrentes são manifestamente indevidos.
Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos, impõe-se a obrigação de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício da autora.
A petição inicial e os extratos de pagamento (Id. 133700106) comprovam a ocorrência de 7 (sete) descontos mensais de R$ 28,24, totalizando R$ 197,68 (cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).
A autora postula a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação de uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso dos autos, a realização de descontos com base em um contrato inexistente, cuja fragilidade probatória beira a fraude, configura uma conduta manifestamente contrária à boa-fé, não se tratando de engano justificável.
Dessa forma, a ré deverá restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 197,68, o que perfaz o total de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
Do Dano Moral O pedido de compensação por danos morais também merece prosperar.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que os descontos indevidos em benefícios previdenciários, que possuem natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A conduta da ré privou a autora, pessoa idosa e vulnerável, de parte de seus proventos, verba essencial à sua subsistência e dignidade.
Tal ato ilícito gera angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando tais critérios, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre JOANITA ARAUJO DE LUCENA e a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dela decorrentes; 2.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Torno definitiva a obrigação de cessar os descontos no benefício da autora sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN" ou similar.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/12/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/10/2024 15:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805984-83.2024.8.20.5101 AUTOR: JOANITA ARAUJO DE LUCENA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:05
Recebidos os autos.
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21/10/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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18/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOANITA ARAUJO DE LUCENA.
-
15/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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