TJRN - 0849186-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 00:53
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849186-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Réu: POTYMAR AQUICULTURA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849186-27.2021.8.20.5001 AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: POTYMAR AQUICULTURA LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – Relatório JMZ – Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda ajuizou a presente ação monitória em face de Potymar Aquicultura Ltda - ME, alegando, em síntese, que é credor dela na quantia de R$ 8.276,59 (oito mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), originária das notas fiscais de números 065935, 066106, 066195, 066251, 066345, 066346 e 066559, todas emitidas no ano de 2020.
Ademais, firmada a venda, os produtos foram devidamente entregues, conforme se extrai das assinaturas de recebimento.
Baseado em tais fatos, em suma, requer o pagamento da quantia vencida, acrescida de juros e correção monetária.
Expedida a ordem de pagamento (Id 74306056) e realizadas diversas diligências infrutíferas quanto a localizar o devedor, foi determinada sua citação por edital (Id 112489940).
Citada por edital, a ré apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública (Id 137301742).
Em tal peça, alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, sustentando não ter havido o esgotamento de diligências necessárias para localização da demandada.
No mérito, sustentou defesa de mérito por negativa geral dos fatos.
A parte autora não apresentou réplica (Id 141397649).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, inc.
I e II do CPC/15.
Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da citação, uma vez que após a contestação foi determinada a realização de pesquisas do endereço da parte ré nos sistemas judiciais, justamente a fim de evitar eventual nulidade (Ids 92531604, 94171191 e 94171193).
Sucede que tais diligências restaram infrutíferas, sendo localizados endereços já diligenciados anteriormente, motivo pelo qual os autos foram feitos conclusos para sentença.
Portanto, não há nulidade a declarar.
Todavia, no caso em apreço, é certo não se aplicar o efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC, uma vez que a Defensoria Pública, nomeada como curadora especial da Promovida, apresentou defesa de mérito de negativa geral dos fatos, o que é suficiente para controverter a matéria fática alegada na exordial, considerando não ser aplicável a tal instituição o ônus da impugnação específica.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Monitória em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre os títulos executivos extrajudiciais que apresenta (notas fiscais).
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o- Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A chamada “prova escrita” não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida.
Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor”.
Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra para considerar a validade dos negócios jurídicos e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades.
A inicial é acompanhada das notas fiscais.
Todavia, apenas de Id 74277847 - Págs. 3-7 permitem a identificação do dia de entrega e a pessoa responsável pelo recebimento das mercadorias, cujos valores somam R$ 5.194,98 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
Quanto as demais notas fiscais, não é possível identificar a data de entrega e o nome da pessoa que teria recebido os produtos.
Nesse ponto, entendo que a nota fiscal juntada, com assinatura do responsável pelo recebimento da mercadoria é prova suficiente para comprovar a relação negocial.
Nesses termos a jurisprudência: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido". "INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) – grifamos.
Importa mencionar que, diferentemente, do alegado pelo demandado, a nota fiscal, para ter validade jurídica não precisa estar assinada pelo devedor, nem tampouco, para a procedência da monitória é imprescindível a comprovação da entrega da mercadoria, nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível.
Ação monitória.
Notas fiscais desprovidas de assinatura quanto ao recebimento da mercadoria.
I - Prova do débito, sem força executiva.
Art. 700, CPC/2015.
A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Dessa forma, as notas fiscais, mesmo desprovidas de comprovante de entrega de mercadoria, são documentos hábeis à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida.
Assim, no presente caso, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, por ausência de requisito da ação monitória, determinando o regular processamento do feito.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02216851920178090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 24/01/2019, Goiânia - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/01/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) – grifamos.
Destarte, tenho que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar o direito alegado, diante da clara definição do quantum debeatur, da existência do débito e da definição do devedor.
Por outro lado, entendo que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora.
Ademais, o julgamento de improcedência da presente lide representaria um enriquecimento ilícito por parte do demandado haja vista a contratação e entrega de mercadorias que veio a beneficiar a execução do seu serviço, sem que tenha havido a correspondente contraprestação financeira.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.194,98 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:21
Decorrido prazo de Autor em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:43
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 21:45
Publicado Citação em 16/05/2024.
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06/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849186-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Réu: POTYMAR AQUICULTURA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137301742 (embargos monitórios), requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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05/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0849186-27.2021.8.20.5001 AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: POTYMAR AQUICULTURA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Potymar Aquicultura Ltda. - ME, ambos qualificados nos autos.
Na decisão de ID nº 112489940 este Juízo determinou a realização de buscas por endereços da ré nos sistemas informatizados e, caso as diligências fossem infrutíferas, deferiu o pleito de citação da demandada pela via editalícia.
Intimada para promover a publicação do edital de citação em jornal de ampla circulação (ID nº 121393687), a parte autora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 122921806, por meio do qual requereu sua dispensa da referida obrigação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila o teor do art. 257 do CPC, abaixo transcrito: Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (grifou-se).
Do teor do dispositivo legal acima reproduzido, dessume-se que, em que pese possa o juiz determinar a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação como forma de aumentar seu alcance, a medida é facultativa, não se mostrando imprescindível para a efetivação da citação por edital, mormente quando não for constatada nenhuma peculiaridade da comarca a justificar a adoção da formalidade, como ocorre na presente hipótese.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que o edital citatório foi publicado na rede mundial de computadores, no DJe e na plataforma de editais do CNJ, como exigido pela norma processual civil, possibilitando o amplo conhecimento de terceiros, não restando configurado nenhum prejuízo efetivo da ausência de publicação em jornal local.
Assim, o deferimento do pleito vertido pela parte demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela autora na peça de ID nº 122921806 e, em decorrência, afasto a necessidade de publicação do edital citatório em jornal local de ampla circulação determinada na decisão de ID nº 112489940.
De consequência, cumpram-se as determinações constantes do referido decisum, dando vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora da ré ausente.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Deferido o pedido de JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda.
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22/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos n. 0849186-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Polo Passivo: POTYMAR AQUICULTURA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte demandante, na pessoa da sua advogada, para realizar a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, conforme dispõe o art. 257, parágrafo único, do CPC.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 20 (vinte) dias A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juíza de Direito, designada na 11ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente fica CITADA a empresa POTYMAR AQUICULTURA LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da Ação Monitória, processo nº 0849186-27.2021.8.20.5001, proposta por JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de POTYMAR AQUICULTURA LTDA - ME, em tramitação por este Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 8.276,58 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do vencimento da obrigação, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
Dado e Passado nesta Cidade de Natal, aos 07 de março de 2024.
Eu, Flávio Praxedes da Silva, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, 06 de março de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:59
Outras Decisões
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05/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 04/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849186-27.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Réu: POTYMAR AQUICULTURA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 101995653.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:26
Outras Decisões
-
20/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:58
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 13/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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