TJRN - 0849186-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849186-27.2021.8.20.5001 Polo ativo JMZ - IRRIGACAO E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO Polo passivo POTYMAR AQUICULTURA LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849186-27.2021.8.20.5001 APELANTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO APELADO: POTYMAR AQUICULTURA LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA IDENTIFICÁVEL E SEM DATA DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em notas fiscais, desconsiderando duas delas por conterem assinatura ilegível e ausência de data de recebimento.
A parte apelante alegou contradição da sentença ao considerar desnecessária a assinatura ou o comprovante de entrega, mas desconsiderar as notas com assinatura não identificável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se notas fiscais desacompanhadas de outros elementos probatórios, contendo assinatura ilegível e sem data de recebimento, são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica e a justificar a procedência da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da nota fiscal como documento capaz de embasar a ação monitória não exige, por si só, a assinatura do devedor ou a comprovação do recebimento da mercadoria, mas a procedência do pedido exige que existam outros elementos que comprovem a existência da relação jurídica. 4.
O julgador pode desconsiderar notas fiscais sem elementos suficientes de prova, com base no livre convencimento motivado, quando ausente comprovação adequada da entrega da mercadoria ou da relação jurídica subjacente. 5.
No caso concreto, não foram apresentados outros documentos ou provas capazes de suprir a ausência de identificação da assinatura e da data de recebimento nas duas notas fiscais impugnadas. 6.
O entendimento do STJ é no sentido de que, embora a assinatura do devedor não seja imprescindível ao ajuizamento da ação monitória, a ausência de prova da entrega da mercadoria inviabiliza a procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nota fiscal desacompanhada de assinatura identificável e de data de recebimento, não corroborada por outros elementos de prova, é insuficiente para justificar a procedência da ação monitória. 2.
O livre convencimento motivado do julgador permite a desconsideração de documentos que não comprovam adequadamente a relação jurídica alegada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2107217/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 31505434), que, nos autos da ação monitória (proc. nº 0849186-27.2021.8.20.5001), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.194,98 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) e condenou a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 31505438), que a sentença foi contraditória ao afirmar que não é necessária a assinatura da parte para o ajuizamento da ação mas ao final não considerou duas notas fiscais por estarem sem a devida identificação do recebedor.
Alegou, também, o princípio da boa-fé e o enriquecimento sem causa do devedor.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido.
Em contrarrazões (Id 31505441), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31505439).
Cinge-se a controvérsia em saber se as notas fiscais apresentadas com assinatura ilegível e sem data de recebimento são hábeis e justificar a existência do título executivo e embasar a procedência da ação monitória quanto a elas.
Alega o apelante que a sentença foi contraditória ao afirmar que a validade da nota fiscal não depende da assinatura do devedor, tampouco é imprescindível a comprovação da entrega da mercadoria para a sua procedência, mas, ao final, desconsiderar duas notas fiscais que contém assinatura, porém não é possível identificar o recebedor nem possuem data de recebimento.
De fato, num primeiro olhar, parece contraditório.
No entanto, as afirmativas contidas na sentença não extinguem o livre convencimento do magistrado acerca dos elementos contidos nos autos.
Isso quer dizer que, embora afirme que não é imprescindível a prova do recebimento da mercadoria para a procedência da ação monitória, devem existir nos autos outros elementos que convençam o julgador acerca da existência da relação jurídica e do título executivo.
Não havendo elemento suficiente nos autos, pode o julgador não considerar a nota fiscal que não possui prova do recebimento, com base no livre convencimento motivado.
Ademais, o entendimento do STJ utilizado na sentença e replicado nas razões de apelação afirma que a assinatura do devedor é desnecessária para o ajuizamento da ação, não para a sua procedência.
Isso porque, ao ajuizar a ação com noa fiscal sem assinatura, o credor pode conseguir demonstrar a procedência da ação com outros elementos de prova, que, somados à nota fiscal, comprovem o alegado.
No presente caso, não tendo outros elementos de prova além das notas fiscais, a análise fica restrita a este documento. É possível perceber que duas das notas fiscais possuem uma assinatura, porém sem possibilidade de identificação, e também não possui a data do recebimento.
A ausência desses elementos pode ser encarada como ausência de comprovação do recebimento, visto não comprovar que foi, de fato, recebida pela empresa apelada.
Assim, não havendo outros elementos aptos a suprir essa ausência, necessária se faz a manutenção da sentença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS E SEM ACEITE.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2107217 MG 2022/0108840-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).
Não há que falar em violação à boa-fé por parte de decisão judicial que analisa os documentos constantes nos autos e conclui pela inexistência de comprovação do direito alegado.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), ficando a diferença sob a responsabilidade da apelante, ora sucumbente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849186-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
09/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/06/2025 16:32
Declarado impedimento por Desª Maria de Lourdes Azevêdo
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31/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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31/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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