TJRN - 0802348-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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13/07/2025 19:43
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0802348-89.2022.8.20.5001 Parte Ativa:MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA Parte Passiva:MAX DIOGENES ASSUNCAO PEREIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 14 de janeiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
14/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS DANTAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS DANTAS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802348-89.2022.8.20.5001 AUTOR: MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA REU: MAX DIOGENES ASSUNCAO PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração por meio do qual, o embargante se insurgem contra o teor da sentença de ID. 118491644, alegando omissão na decisão proferida por este juízo, sob o argumento da ausência de razões pela quais, a tempestividade da exceção de pré-executividade manejada pelo executado, estaria presente.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento e provimentos dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada.
Instada a se manifestar ID. 124888859, a embargante impugna os presentes embargos, pugnando pelo não acolhimento dos argumentos da parte embargante É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no código processual civil, em seu art. 1.022.
Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de sanar a omissão apontada, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, haja vista a manifesta fragilidade do argumento utilizado pelo embargante.
Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Portanto, a hipótese é mesmo de não acolhimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, a suposta omissão apontada pelo embargante.
As matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em recurso adequado a espécie.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, porquanto desnecessária a análise da tempestividade ou não, da referida peça, mesmo porque o ordenamento processual civil, não estabelece prazo para a promoção da precitada exceção.
Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado, conforme requerido.
Após o prazo recursal, arquive-se os autos.
P.I.C NATAL /RN, 18 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km - 
                                            
22/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
04/05/2023 03:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS DANTAS em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 11:06
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
13/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/12/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MAX DIOGENES ASSUNCAO PEREIRA FILHO em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/11/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 08:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/08/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2022 05:30
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 02/06/2022 23:59.
 - 
                                            
30/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/05/2022 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
18/05/2022 17:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2022 16:36
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/03/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2022 01:42
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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