TJRN - 0802348-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802348-89.2022.8.20.5001 Polo ativo MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE Polo passivo MAX DIOGENES ASSUNCAO PEREIRA FILHO Advogado(s): DANIEL RAMOS DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E TEMPESTIVIDADE.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo cobrança de mensalidades referentes a Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de MBA em Gestão Empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Exceção de Pré-executividade pode ser utilizada e se a mesma pode ser considerada intempestiva, mesmo diante de sua natureza de suscitar matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer tempo; e (ii) se o título executivo que embasa a execução atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, considerando o trancamento do curso solicitado pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Exceção de Pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, quando se tratar de matéria de ordem pública ou quando os fatos alegados não exigirem dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica e a Súmula 393 do STJ. 4.
Não há prazo fixado em lei para a oposição da Exceção de Pré-executividade, sendo possível sua apresentação mesmo após a preclusão dos embargos à execução, desde que as matérias sejam passíveis de conhecimento de ofício. 5.
O trancamento do curso, solicitado pelo próprio estudante, interrompe as atividades educacionais e o vínculo com a instituição temporariamente, não havendo cobrança de mensalidades, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.802.112 e o art. 51, IV, do CDC. 6.
O título executivo que embasa a execução não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não há prestação de serviço correspondente às mensalidades cobradas, tornando a obrigação inexigível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Exceção de Pré-executividade, por envolver matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e não está sujeita a prazo legal para oposição. 2.
O trancamento de curso solicitado pelo estudante interrompe a cobrança de mensalidades, sendo inválida cláusula contratual que prevê pagamento futuro após o trancamento, conforme jurisprudência do STJ e o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Títulos executivos que não atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade não podem embasar a execução. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783 e 803; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJSP, AI nº 2328674-75.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 18/01/2024; STJ, REsp nº 1.802.112, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/11/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela MRH Gestão de Pessoas e Serviços Ltda em face de sentença prolatada no ID 29215398, pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em sede de Execução ajuizada em desfavor de Max Diógenes Assunção Pereira Filho, acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito executório em razão do não preenchimento dos requisitos formadores do título executivo.
Em suas razões recursais de ID 29215407, o recorrente afirma que foi inadequada a via eleita (Exceção de Pré-executividade), uma vez que a matéria suscitada não tem natureza pública.
Justifica que o executado se limita a alegar questões que demandariam dilação probatória.
Pondera que o aluno adquiriu o curso, o qual foi fornecido mesmo em meio a pandemia (quando a Exequente forneceu o curso dentro dos limites impostos pelas medidas de prevenção ao COVID-19), mas o preço não foi totalmente quitado pelo aluno-executado, que confessou que parou de realizar o pagamento das parcelas.
Destaca que não houve efetiva rescisão contratual, mas trancamento de disciplinas específicas.
Finaliza pugnando pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29215412), nas quais alterca que os fatos possuem comprovação inteiramente documental, pré-constituída e exclusivamente de direito.
Pontua que a exigência unilateral de manutenção das Cláusulas Contratuais, mesmo que nas hipóteses de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, foi o que gerou rompimento da manutenção do equilíbrio dos vínculos contratuais entre as partes.
Ao final, pleiteia pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca do acerto da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade ante o não preenchimento dos requisitos formadores do título executivo.
Como se é por demais consabido, é possível arguir, mediante simples petição dirigida ao juízo da execução, as matérias de ordem pública que não precisem de produção de prova, o que a doutrina chamou de exceção ou objeção de pré-executividade.
No caso concreto, a matéria suscitada é de ordem pública – requisitos do título executivo, bem como a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da questão.
Assim, possível sua adução via exceção de pré-executividade.
Quanto à intempestividade alegada é sabido que a exceção de pré-executividade pode ser proposta a qualquer tempo, por se tratar de um incidente que analisará as condições da própria ação.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e negou provimento aos embargos de declaração, por entender que ela estava intempestiva, uma vez que já havia decorrido o prazo para a interposição de embargos à execução – Inadmissibilidade – a exceção de pré-executividade é uma peça simples, de construção doutrinária e jurisprudencial cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública na execução, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória – Ausência de prazo fixado em lei para sua oposição, de modo que, mesmo preclusos os embargos, poderá o executado, através da exceção de pré-executividade, suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz – Necessidade de se analisar a exceção, posto que não está intempestiva – Matérias arguidas naquela peça e mencionadas neste agravo que não poderão ser aqui analisadas, sob pena de incorrer na violação ao duplo grau de jurisdição – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2328674-75.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO .
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto por Erika Nicole Luna Camelo contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou, por intempestividade, a Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Exceção de Pré-executividade pode ser considerada intempestiva, mesmo diante de sua natureza de suscitar matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Exceção de Pré-executividade é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando se tratar de matéria de ordem pública ou quando os fatos alegados não exigirem dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica e a Súmula 393 do STJ. 4 .
Não há prazo fixado em lei para a oposição da Exceção de Pré-executividade, sendo possível a sua apresentação mesmo após a preclusão dos embargos à execução, desde que as matérias sejam passíveis de conhecimento de ofício. 5.
A decisão agravada deve ser reformada, pois a Exceção de Pré-executividade não pode ser considerada intempestiva por ausência de prazo legal para sua oposição, cabendo ao juízo de origem a devida análise do mérito da exceção.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Exceção de Pré-executividade, por envolver matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e não está sujeita a prazo legal para oposição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; STJ, Súmula 393.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2328674-75 .2023.8.26.0000, Rel .
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 18/01/2024 (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08165102720248150000, Relator.: Gabinete 13 - Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Resta analisar o cabimento da cobrança das mensalidades referentes ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de MBA em Gestão Empresarial.
Ao analisar a documentação apresentada pela parte que apelante, verificamos, através do histórico escolar de ID. 29215087, que o executado cursou apenas três disciplinas.
As demais disciplinas estão com o status de “trancado”, conforme o documento anexado pelo próprio executado de ID. 29215375.
Isso mostra que o executado utilizou somente as disciplinas de Gestão Estratégica, Direito do Consumidor e Gestão Contábil e Financeira. É importante esclarecer que o trancamento do curso, feita a pedido do próprio estudante, interrompe as atividades educacionais e o próprio vínculo com a instituição temporariamente, não havendo cobrança de mensalidades.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no Recurso Especial nº 1.802.112, que é inválida uma cláusula que cobre mensalidades futuras mesmo após o aluno solicitar o trancamento do curso.
Além disso, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, permite que cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que vão contra a boa-fé ou a equidade, sejam consideradas nulas de pleno direito.
Portanto, mesmo que o documento de ID. 29215087 mostre que houve o trancamento de algumas disciplinas, e mesmo que o exequente diga que o contrato prevê o pagamento mesmo com o trancamento, essa cobrança é considerada abusiva, com base na decisão do STJ e na legislação de defesa do consumidor.
Quanto à questão de que não há elementos suficientes para formar o título executivo e, por isso, os valores cobrados não podem ser exigidos, a tese do executado deve prevalecer.
Isso porque, ao solicitar o trancamento da matrícula e não ter prestado o serviço contratado, não há como exigir o pagamento.
Dessa forma, fica claro que o título que daria origem à execução não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Por isso, a obrigação deve ser extinta, assim como a própria execução.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802348-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
06/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802348-89.2022.8.20.5001 AUTOR: MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA REU: MAX DIOGENES ASSUNCAO PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração por meio do qual, o embargante se insurgem contra o teor da sentença de ID. 118491644, alegando omissão na decisão proferida por este juízo, sob o argumento da ausência de razões pela quais, a tempestividade da exceção de pré-executividade manejada pelo executado, estaria presente.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento e provimentos dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada.
Instada a se manifestar ID. 124888859, a embargante impugna os presentes embargos, pugnando pelo não acolhimento dos argumentos da parte embargante É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no código processual civil, em seu art. 1.022.
Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de sanar a omissão apontada, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, haja vista a manifesta fragilidade do argumento utilizado pelo embargante.
Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Portanto, a hipótese é mesmo de não acolhimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, a suposta omissão apontada pelo embargante.
As matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em recurso adequado a espécie.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, porquanto desnecessária a análise da tempestividade ou não, da referida peça, mesmo porque o ordenamento processual civil, não estabelece prazo para a promoção da precitada exceção.
Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado, conforme requerido.
Após o prazo recursal, arquive-se os autos.
P.I.C NATAL /RN, 18 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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