TJRN - 0800129-20.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800129-20.2024.8.20.5103 Polo ativo HERALDO LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR QUE FOI ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, SEM CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDOR QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE, NEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS RELATIVOS AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800129-20.2024.8.20.5103), ajuizada em seu desfavor por HERALDO LISBOA DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para que o ente público demandado: a) implante no contracheque da parte autora o abono de permanência até a sua aposentadoria, bem como realize o devido registro nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) acerca de sua obtenção; e b) efetue o pagamento à parte autora dos valores retroativos do ABONO DE PERMANÊNCIA, devidos na importância correspondente ao desconto previdenciário, a partir de 16/01/2019, deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação.” Irresignado, busca o ente estatal a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 27203892), postulou, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que “(...) há iminente risco irreversível aos cofres públicos em havendo o cumprimento provisório da sentença”.
No mérito, defendeu em síntese, ausência de direito ao abono de permanência, pois não havia nos autos documentos comprobatórios do atendimento concomitantemente dos requisitos tracejados pela CRFB/88 para deferimento do pleito, bem como, que a percepção buscada pela apelada, era vantagem devida exclusivamente aos servidores efetivos, e que não se amoldava no caso concreto, tanto pelo seu ingresso em 16/03/1990 e por não ter comprovado que seu vínculo decorreu de aprovação em concurso público.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar de efeito suspensivo, bem como para no mérito, julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. (ID 27203895) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, tem-se que se encontra prejudicado, em virtude do presente enfrentamento do mérito.
A questão posta em análise cinge-se ao debate sobre a possibilidade do autor/apelado, servidor público estadual que ingressou sem concurso público, em receber abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF/88.
Disciplina a normativa supracitada: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Já o §1º, III, “a”, do referido dispositivo legal condiciona a aposentadoria voluntária ao cumprimento mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, observada a idade de sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Confira-se: Art. 40. (...) §1º (....) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Em se tratando de professores da educação básica, há de se aplicar o disposto no art. 40, §5º.
In verbis: § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na sentença, o Juiz de primeiro grau entendeu que o autor/apelado preencheu os requisitos a partir de 16/03/2020, uma vez que comprovou que exerceu suas funções de magistério na educação infantil e fundamental durante todo o tempo de serviço, tendo nascido em 20/02/1961 e ingressado no cargo em 16/03/1990.
Ocorre que o autor ingressou no serviço público no cargo de professor, sendo admitido, em 16 de março de 1990, sem a prévia realização de concurso público, não fazendo jus à efetividade funcional, porquanto de acordo com os termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público só pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT, e nesta hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício antes 05 de outubro de 1988.
No presente caso, como o servidor não foi submetido a concurso público e não entrou no serviço público antes de vigorar a Magna Carta/88, não haveria que se falar em estabilidade, que pudesse ensejar o percebimento de abono de permanência, por não possuir os mesmos direitos garantidos aos servidores públicos efetivos.
O abono de permanência, segundo a doutrina, “é benefício pago ao servidor que optar por permanecer em atividade depois do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e o seu valor é equivalente ao da contribuição previdenciária”.
O referido benefício “Está previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, sendo um direito garantido ao servidor quando completados os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Porém, a EC 103/2019 muda o texto constitucional atual para o abono de permanência ser apenas uma ‘faculdade’ do ente que poderá conceder tal instituto, em percentual igual ou inferior ao da contribuição do servidor, conforme suas disponibilidades financeiras” (ZUBA, Thais.
Reforma da Previdência e Seus Impactos para os Servidores Públicos Federais Revista de Direito do Trabalho).
A respeito da matéria em debate, convém sobre o Tema 1.157 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505) que dispõe sobre acerca da estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988, e que esta, em nada se confunde com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Senão vejamos: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’. (STF, ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022).
Nesse sentir, o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a impossibilidade do pedido de servidor admitido sem concurso de invocar a existência de direito adquirido, segurança jurídica ou ocorrência de decadência administrativa, por se tratar de ato contrário à Constituição Federal ou lei não gerando qualquer direito, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. 1.
Improcede a preliminar, suscitada pela recorrente, de intempestividade do agravo regimental interposto pelo Estado do Acre, contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, após a sua reconsideração, determinou a distribuição do feito, o qual passou à minha relatoria. 2.
Além de a questão não ter sido suscitada em momento oportuno, verifica-se que o agravo regimental foi apresentado tempestivamente pelo ora agravado, pois observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, nos termos dos arts. 1.003 e 1.070, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 3.
No que tange ao mérito, constata-se que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 4.
No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência à servidora pública estadual admitida antes da CF/88, sem concurso público, sequer amparada pelo art. 19 do ADCT, eis que foi contratada em 05.05.1986, em desacordo com a norma transitória, que exige pelo menos de 5 (cinco anos) de exercício continuados na data da promulgação da CF/88. 5.
Além disso, ainda que tivesse cumprido tal requisito, não mereceria prosperar o recurso.
Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - ARE: 1355407 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022).
Nesse mesmo sentido, colho precedentes jurisprudenciais desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA QUE FOI ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, SEM CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDORA QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE, NEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS RELATIVOS AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0848782-05.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1157.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100609-74.2017.8.20.0159, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO APENAS DA CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844377-57.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CARTA MAGNA/88.
SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO ARTIGO 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE.
ILEGALIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS SUCESSIVOS.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA CARTA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel.
Des.
Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).
No entanto, a ausência de estabilidade e efetividade da servidora impossibilita a concessão de direitos próprios da carreira do servidor público que, conforme dito, depende de prévia submissão ao concurso público.
Assim, mesmo aqueles servidores admitidos no serviço público, no lapso temporal compreendido entre 05.10.1983 a 05.10.1988, não possuem direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como, no caso dos autos, o abono de permanência.
Destarte pelos fatos e elementos reunidos ao feito, não há só um elemento capaz de confirmar a tese inaugural, razão pela qual merece reforma a sentença, posto que não restou demonstrado pelo autor o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pleito autoral, e, em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, fixando suspensa a sua exigibilidade, em face de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800129-20.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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