TJRN - 0863166-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863166-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
F.
V.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863166-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
F.
V.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863166-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
V.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONALISA MIRELE ANTUNES VIEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A.
F.
V., neste ato representado por sua genitora, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais em face da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde réu, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Em razão do seu diagnóstico, o médico que o acompanha prescreveu Terapia Aba, 6 horas diárias, 5 vezes por semana.
A ré teria autorizado as terapias, contudo não dispõe de rede credenciada no município do domicílio do autor, motivo pelo qual esse viaja até a cidade de Pau dos Ferros, todos os dias, a fim de realizar sua terapia.
Diante da circunstância inviável de ter que viajar todos os dias para realizar a terapia, descobriu que a Clínica CEADI (Centro Especializado em Autismo e Desenvolvimento Infantil) tem disponibilidade técnica e profissional para o seu atendimento o município de Alexandria-RN.
Nesse contexto, solicitou à parte ré que custeasse a terapia nessa cidade, contudo não obteve resposta.
Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, que a ré fosse compelida a autorizar e custear o tratamento prescrito, Terapia Aba, 6 horas diárias, 5 vezes por semana, no município de sua residência.
Subsidiariamente, que a ré custeie o transporte para a cidade vizinha.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 131592370).
Devidamente citada, a Unimed Natal apresentou Contestação (ID n° 133581891).
Em sua defesa argumentou que o município de Alexandria pertence à mesma região do município de Pau dos Ferros/RN, de modo que não subsiste a obrigação de custeio de transporte por parte da operadora.
Sustentou a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual e ausência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 136674065).
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID n° 137248292).
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação (ID n° 139604205). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PROVA TESTEMUNHAL A controvérsia em questão envolve a interpretação e aplicação de normas contratuais e legais às circunstâncias fáticas já delineadas nos autos, não havendo a necessidade de dilação probatória sobre fatos controversos que demandem prova testemunhal.
A matéria discutida restringe-se ao direito, uma vez que os elementos essenciais já foram suficientemente instruídos pelos documentos apresentados pelas partes.
Conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juízo indeferir as provas que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.
Ademais, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, verifica-se que os fatos são incontroversos, especialmente quanto à existência do contrato de plano de saúde, ao diagnóstico do autor e à prescrição médica da Terapia ABA, além da ausência de rede credenciada no município de Alexandria/RN.
A questão principal consiste em avaliar a obrigação da parte ré de custear o tratamento na cidade de residência do autor ou, subsidiariamente, o transporte para a cidade vizinha.
A prova documental juntada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
A produção de prova testemunhal, no presente caso, revela-se desnecessária, pois os depoimentos pessoais não terão o condão de alterar a essência do que já foi documentalmente provado e do que deve ser decidido com base na interpretação do direito aplicável.
Portanto, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que não há fatos a serem provados que justifiquem a produção de prova testemunhal, indefiro o pedido formulado pela parte ré.
II.2 MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
A questão debatida é unicamente de direito, exigindo-se, no máximo, a apreciação de documentos, cuja produção findou na fase postulatória (art. 434 do CPC).
Soma-se a isso, a parte ré não se insurgiu contra o direito à terapia em si, mas tão somente quanto à obrigação de custear o transporte do autor.
Inicialmente, ressalte-se ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso in concreto, tendo em vista o preceito contido na súmula 608 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e prestador de serviços, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) conforme laudo médico ID n° 131383956 e é beneficiário do plano de saúde réu, com abrangência estadual (ID n° 131383951).
Ao dar eficácia plena aos contratos de plano de saúde e evitar que o usuário fosse prejudicado pela ausência de cobertura, o art. 12, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98 estipulou a possibilidade do usuário ser reembolsado das despesas realizadas em unidade não credenciada junto ao plano em casos cuja urgência/emergência não recomendasse a espera do atendimento na rede credenciada, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Sobre a condicionante de urgência e emergência, convém relembrar do laudo inicial deste processo, já mencionado no corpo desta sentença, o qual atesta a imprescindibilidade do tratamento prescrito para o regular desenvolvimento do autor, subsumindo a situação dos autos à hipótese do dispositivo normativo supracitado.
Ao conferir unidade ao Direito, o STJ construiu o seguinte precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) Trata-se, pois, de garantia legal mínima conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no denominado plano-referência, de cobertura básica, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência.
Quanto ao limite do reembolso, a jurisprudência do STJ possui o entendimento de apresentar como parâmetro máximo o valor indicado na tabela da operadora do plano de saúde, cita-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
LEI 9.656/98, ART. 12, VI.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. 2.
No caso, considerada a hipótese de emergência expressamente reconhecida pelo acórdão estadual, o reembolso das despesas efetuadas com o tratamento realizado em estabelecimento não credenciado deve ser limitado aos valores que seriam pagos caso o atendimento ocorresse em um de seus estabelecimentos credenciados. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.664.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) No presente caso, as despesas realizadas pelo autor junto à Clínica CEADI, única com capacidade técnica e profissional para realizar o tratamento prescrito, devem ser reembolsadas pela ré, limitado aos valores que seriam pagos caso o atendimento ocorresse em um de seus estabelecimentos credenciados, ante a inexistência de prestadores habilitados no município de residência.
Inclusive o fato de não haver clínica credenciada no município do autor é matéria incontroversa nos autos, nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa da ANS nº 566/2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 4º que: Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
No caso dos autos, o município do autor integra a área de abrangência e atuação do plano de saúde, devendo este arcar com o tratamento, ante a indisponibilidade de rede credenciada no município de residência do autor.
Nesse ponto, ressalta-se as dificuldades de transporte do paciente de autismo em ambientes com grande concentração de pessoas, tais quais ônibus de transporte coletivo, de modo que submeter o autor diariamente a viagens de aproximadamente 95KM representa risco integridade física do requerente, além de comprometer a eficácia do tratamento.
II.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, o dano moral é configurado pela conduta da operadora em deixar de oferecer cobertura efetiva ao tratamento necessário para o autor, mesmo diante de sua notória condição de saúde e da necessidade terapêutica comprovada.
Essa omissão fere os direitos fundamentais do consumidor à saúde e à dignidade, além de agravar as dificuldades impostas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 131592370, condenar Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a: (I) Autorizar e custear, proporcionalmente aos valores que seriam pagos caso o atendimento fosse realizado em um de seus estabelecimentos credenciados, o tratamento de Terapia ABA ao autor, a ser realizado na cidade de Alexandria-RN, na Clínica CEADI, conforme prescrição do médico assistente, com carga horária de 6 (seis) horas diárias, 5 (cinco) vezes por semana; (II) condenar o plano de saúde réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (23/09/24 – ID nº 131808755) (art. 405 do CC/02).
Diante da sucumbência do princípio da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que inclui a condenação indenizatória geral e o valor do tratamento multidisciplinar deferido, restrito, porém, a um ano de tratamento) (uma condenação relacionada ao tratamento integral poderia alcançar patamares estratosféricos, visto inexistir prazo final para encerramento das terapias), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0863166-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
V.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONALISA MIRELE ANTUNES VIEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o Ministério Público a, querendo, ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 178, inc.
II, do CPC/15.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento com base em requerimentos formulados pelas partes ou pelo parquet.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
05/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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29/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863166-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
F.
V.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 21 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863166-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
V.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONALISA MIRELE ANTUNES VIEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Unimed Natal, devidamente qualificada nestes autos, informou a interposição de Agravo de Instrumento, juntou a cópia integral e requereu a análise deste juízo para eventual retratação.
Em síntese, a parte agravou a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora no sentido de determinar a ré que promovesse a autorização e o custeio da Terapia ABA - 10h semanais, no município de Alexandria/RN por prestadores de serviço com domicílio profissional nesta localidade.
A agravante aduz que tem capacidade de realizar todo o tratamento em clínica de sua rede credenciada/referenciada e que essas clínicas foram ofertadas à genitora da autora.
No mais, arguiu que caso não existisse disponibilidade no município de Alexandria/RN, a rede credenciada da Unimed Natal se encontra no município de Pau dos ferros, este pertencente à mesma região de saúde do município de Alexandria (conforme Mapa anexo), respeitando o que determina o art. 5º, II, da Resolução Normativa 566 da ANS.
Contudo, a decisão agravada (Id. 131592370) fundamentou adequadamente acerca desse ponto, uma vez que respeitou o disposto no art. 4º da Resolução Normativa da ANS nº 566/2022 à luz do caso concreto, pois estando sendo pleiteado o tratamento para o município que integra a área geográfica de abrangência e atuação do plano contratado, a operadora deve garantir o custeio em prestador de rede credenciada em município limítrofe, ou assegurar o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento.
Nesse sentido, mantenho a decisão proferida no Id. 131592370.
Cumpra-se tal decisão.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:30
Outras Decisões
-
17/10/2024 18:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 22:22
Juntada de diligência
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24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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