TJRN - 0803524-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN Processo nº 0803524-69.2023.8.20.5001 ACUSADO: MILTON DANTAS DE PAIVA EMENTA: DANO QUALIFICADO.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO REMANESCENTE.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I – Havendo total ausência de elementos probatório que possam indicar tenha ocorrido violência à pessoa ou grave ameaça quando da prática do possível dano, impõe-se o afastamento da qualificadora do inciso I do parágrafo único, do art. 163 do Código Penal.
II – Afastada a qualificadora do inciso I e sendo Privada a Ação pelo delito remanescente - art. 163, caput, Parágrafo Único, inciso IV -, a queixa-crime se torna imprescindível, de tal forma que a sua falta representa a ausência de pressuposto essencial para a continuidade da ação penal.
III – Afastamento da qualificadora do inciso I do parágrafo único, do art. 163 do Código Penal e Rejeição da Denúncia em relação ao delito remanescente (art. 163, caput, Parágrafo Único, inciso IV).
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra MILTON DANTAS DE PAIVA, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal.
A denúncia, recebida em 05 de setembro de 2023 (Id. 106422548), narra o seguinte: “No dia 24 de janeiro de 2023, o denunciado foi preso em flagrante destruindo casas de uma Vila, localizada na Rua Assis Brasil, Bairro Nordeste, nesta cidade, cujos imóveis pertencem a vítima Marlus Heine de Deus Souza, conforme Boletim de Ocorrência fls. 03 a 05, ID nº 94181199.
Extrai-se dos autos que no dia acima citado a vítima foi informada que o acusado estava demolindo suas casas e imediatamente informou a polícia.
Quando os policiais chegaram no local a vítima estava dentro de um carro na frente da Vila e informou que o acusado a ameaçou de morte caso tentasse impedir ele de demolir as casas.
Imediatamente os policiais entraram na Vila e visualizaram o acusado e outro homem identificado por “Francisco”, não identificado nos autos, destruindo os imóveis, sendo que das 18 (dezoito) casas existentes, ele já havia demolido 08 (oito), momento em que mandaram eles pararem com a demolição e levaram todos para a Delegacia.
Informa os autos que as mencionadas casas pertenciam ao tio da vítima, Sr.
Maurílio Bessa de Deus, e o acusado e sua esposa residiam, de aluguel, na casa nº 10 e após o falecimento do Sr.
Mauricio, ocorrido no dia 21.03.2021, os herdeiros e sócios do “de cujus” venderam as casas da Vila para a vítima.
Através de análise no PJE verifica-se que consta um processo de usucapião em andamento proposto pelo acusado visando adquirir a propriedade de uma das casas da Vila, processo nº 0840523- 55.2022.8.20.5001 que tramita na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Por outro lado também consta uma ação de reintegração/manutenção de posse proposta pela vítima em que pediu uma tutela de urgência para fins de impedir novas demolições dos imóveis e no mérito requereu a manutenção de sua posse/propriedade dos imóveis da Vila, cujo processo tramita sob o nº 0809298- 80.2023.8.20.5001 também na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Consta nos autos foto de demolição de algumas casas inserida no ID nº 100791921, pág. 04 e laudo pericial em imóvel realizado por peritos do ITEP (laudo nº 2794/2023) atestando a demolição das casas, ID nº 100791924, pág 23/44.
Isto posto, oferecemos denúncia contra o acusado Milton Dantas de Paiva por ter violado a norma do art. 163, incisos I e IV do Código Penal […]” Instrui o processo os autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em que consta Boletim de Ocorrência (Id. 94181199, fls. 03-05), Imagens das demolições (Id. 100791921, fl. 04), Recibos referentes à venda do imóvel situado à Rua Pastor Adriano Nobre (antiga Rua São Paulo), nº 143, bairro das Quintas, Natal/RN ao Sr.
Maurílio Bessa de Deus, datados de 07/02 e 15/03/2002 (Id. 100791921, fls. 18-19), Recibos referentes à venda do imóvel situado à Rua Assis Brasil, nº 248, Quintas, Natal/RN ao Sr.
Maurílio Bessa de Deus, datados de 30/04/2001 (Id. 100791924, fl. 13), Escritura Pública de Cessão de Direito Hereditários do imóvel situado à Rua Assis Brasil, nº 246, Quintas, Natal/RN ao Sr.
Maurílio Bessa de Deus, datada de 08/02/1993 (Id. 100791924, fls. 15-18), Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários com Quitação de Dívida e Imissão de Posse da vila situada na Rua Assis Brasil, nº 246 e 248, e na Rua Pastor Adriano Nobre, nº 143, antiga Rua São Paulo, ambas no bairro Nordeste/Quintas, Natal/RN em favor do Sr.
Adalberto Adriano da Silva, em quitação à dívida do falecido Maurílio Bessa de Deus com o referido favorecido, datado de 15/04/2021 (Id. 100791924, fls. 20-22), Laudo de Exame de Perícia Criminal nº 2794/2023 (Id. 100791924, fls. 23-44) e demais elementos da peça informativa.
As Certidões Criminais atestam a inexistência de outros feitos criminais contra o acusado.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Em Id. 94814018, a defesa impetrou habeas corpus para o trancamento do procedimento investigatório, anexando documentos, entre eles a Certidão Fundiária nº 352/2022, datada de 22/07/2022 (Id. 94944930), e Certidões Cartorárias do 3º, 6º e 7º Ofícios de Notas informando a inexistência de registro relativo ao imóvel localizado na Rua Assis Brasil, nº 248, bairro Nordeste, zona Oeste, Natal/RN (Id. 94944931), datadas de 29/07/2022, 02/08/2022 e 22/08/2022, respectivamente.
Ainda, a defesa anexou Certidão de Óbito de Maurílio Bessa de Deus, indicando que o falecido não deixou bens (Id. 108868282), Petição Inicial do Inventário nº 0816276-39.2024.8.20.5001 ajuizado pelas irmãs/herdeiras de Maurílio Bessa de Deus, protocolada em 11/03/2024, e decisão proferida em 20/06/2024 (Id. 116954858 e 124341403), decisão de incompetência da 19a Vara Cível no processo de usucapião nº 0840523-55.2022.8.20.5001 movido pelo réu, remetendo-o à 6a Vara da Fazenda Pública devido ao domínio pleno do imóvel ser do Município de Natal (Id. 119486371), decisão da 19a Vara Cível de indeferimento da tutela antecipada na reintegração de posse nº 0809298- 80.2023.8.20.5001, ajuizada por Marlus Heine (Id. 119707091).
Em petição de Id. 118335278, a vítima MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA requereu sua habilitação como assistente da acusação.
Até o aprazamento da audiência de instrução, o processo tramitava perante o juízo 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, até que, em Id. 118579855, o magistrado titular da referida vara afirmou-se suspeito e determinou a remessa do feito para o substituto legal, pelo que a ação passou a ser processada por este juízo da 5ª Vara Criminal.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais o Ministério Público pede que julgue PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia (Id 106399002) e CONDENE o Sr.
Milton Dantas de Paiva por infringir o delito tipificado no art. 163, inc.
IV, do Código Penal.
Vale registrar que, ainda nas Alegações Finais, o Ministério Público também acentua: “Entretanto, no tocante a majorante prevista no art. 163, inc.
I, do Código Penal, é imperioso reconhecer que as provas produzidas na instrução judicial não se mostra suficientes para condená-lo como incurso nesta majorante, pois nem mesmo a vítima, em audiência judicial, confirmou essas ameaças ou relatou alguma conduta do réu que possa incidir nesse tipo de ação, afirmando que a pessoa que o teria “impedido” de entrar na vila teria sido o homem que se apresentava como “Evaldo” e não o acusado Milton Dantas”.
O Assistente de acusação, por sua vez, pede que julgue PROCEDENTE a denúncia, condenando o réu MILTON DANTAS DE PAIVA pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, inciso IV, do Código Penal, em razão do prejuízo considerável causado ao assistente de acusação, MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA.
Em manifestação posterior, pede sejam rejeitados os argumentos e documentos apresentados por Milton Dantas de Paiva, ratificando-se o pedido de condenação feito pelo Ministério Público.
Já a defesa pede sua absolvição por inexistir materialidade do crime que aqui está sendo acusado, pois o referido imóvel tipo Vila é seu por direito de usucapião do domínio útil sobre o Município de Natal-RN. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A acusação posta na Denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal: “Art. 163.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único.
Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Pela prova produzida nos autos, impõe-se, de início, afastar a qualificadora do Inciso I do Parágrafo Único, já que, incontestavelmente, eventual dano, não se verificou com violência à pessoa ou grave ameaça.
A própria acusação reconhece que não restou provado tal circunstância, já que o Ministério Público, em suas Alegações Finais, acentua: “Entretanto, no tocante a majorante prevista no art. 163, inc.
I, do Código Penal, é imperioso reconhecer que as provas produzidas na instrução judicial não se mostra suficientes para condená-lo como incurso nesta majorante, pois nem mesmo a vítima, em audiência judicial, confirmou essas ameaças ou relatou alguma conduta do réu que possa incidir nesse tipo de ação, afirmando que a pessoa que o teria “impedido” de entrar na vila teria sido o homem que se apresentava como “Evaldo” e não o acusado Milton Dantas”.
Por esta razão, o Órgão do Ministério Público pede a condenação do acusado somente pelo art. 163, inc.
IV, do Código Penal.
Da mesma forma o Assistente de Acusação que, se acostando às Alegações ministeriais, também pede a condenação somente pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, inciso IV, do Código Penal.
E de fato, da prova colhida não se pode extrair nenhum ato de violência contra a pessoa ou grave ameaça, não estando tais circunstâncias presentes em nenhum dos depoimentos colhidos, sequer da vítima.
Vejamos.
No interrogatório judicial, o acusado afirma que Não é verdadeira a acusação; Quem estava no local destruindo as casas era Evaldo e ele acusado não pegou em marreta nem destruindo nenhuma das casas; É dono dessas casas da vila porque Maurílio não lhe pagou pelos quinze anos que trabalhou lá; Autorizou Evaldo destruir as casas e ele mandou o pedreiro executar; Deu ordem para Evaldo e esse deu ordem para o destruir; Adquiriu as casas porque passou quinze anos tomando conta; As casas eram de Dr.
Maurílio e ele acusado era quem alugadas, recebia os valores e prestava contas para Dr.
Maurílio; O aluguel era em torno de R$ 250,00; Morava na casa 10 dessa vila e não pagava o aluguel dessa casa; Quando Dr.
Maurílio morreu ainda prestou contas a Marlus que ia na vila só buscar dinheiro, mas chegou a ir ao escritório de Marlus prestar contas depois que da morte de Dr.
Maurílio; Dr.
Maurílio lhe disse que, quando falecesse, ele ficasse com as casas, mas, mesmo assim, continuou prestando conta a Marlus; Depois foi na prefeitura e fez um documento das casas; Evaldo foi à delegacia e, quando os policiais chegaram na vila, ele Evaldo não estava no local que o pedreiro destruía as casas; Destruiu as casas para construir casas maiores, mas não tinha dinheiro e ia buscar empréstimos com familiares; Não ameaçou ninguém de morte, muito menos Marlus; Foi ele acusado quem mandou Evaldo destruir as casas; Evaldo não comprou o imóvel por R$ 20.000,00 nem lhe fez proposta de compra; Fez a proposta a Evaldo de, quando terminar os processos, pagar os honorários de advogado que está trabalhando para ele acusado; Parou a prestar contas a Marlus porque descobriu que ele não era o dono da vítima, mas sim ele acusado; Evaldo foi quem lhe disse que ele acusado era o dono da vila; Faz uns quinze anos que mora e mantém e cuida da vila; Ele acusado era quem tratava com os inquilinos e resolvia todas as questões da vila; Quando Marlus levava as chaves, ele acusado mudava as fechaduras; Marlus não lhe mostrou nenhuma documentação desse imóvel; Entrou com ação de usucapião do imóvel que, inclusive, não consta o nome de Dr.
Maurílio nem de Marlus como proprietário (transcrição feita pelo MP).
O contexto probatório confirma os fatos narrados na denúncia, em especial o que se extrai do depoimento da vítima e das testemunhas.
MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA (vítima) disse que estava no escritório de advocacia e uma vizinha que mora próximo ligou para o escritório e falou com JONATAN perguntando se tinha conhecimento da destruição dessa Vila; que disse que não tinha conhecimento e foi ao local; que ao chegar ao local o acusado MILTON, juntamente com um pedreiro, estavam destruídas e já tinham destruídas 6 unidades e algumas outras unidades (que eram 10) já tinham começado a destruir por dentro; que foi com a polícia e com JONATAN, que o acompanhou; que esse imóvel na realidade era do seu tio Maurício Bessa que comprou por etapa; que era sócio dele; que ele comprou e construiu as casinhas; que no total eram 19 unidades, contando com uma casa que dá para fora; que ele veio a falecer e foi entregue como pagamento de uma dívida com ADALBERTO ADRIANO, ex-sócio, e ele disse não ter interesse em ficar; que havia quase 30 mil reais de dívida de IPTU; que chegou a um acordo e acabou ficando com a Vila; que o acusado era tipo um síndico, que recebia os valores e pagava as contas, prestando contas a ele; que ele deixou de prestar conta e em 2021 e disse que era dele em razão de Usucapião; que MILTON não tinha nenhum documento; que a esposa dele, de nome MARIA JOSÉ era a inquilina, pagava aluguel e tomava conta da vítima; que com a separação do acusado ele continuou fazendo esse papel e ficou na casa 10; que após a morte de seu tio é que essas coisas começaram a acontecer, tendo entrado com várias ações; que seu tio morreu em 23 de março de 2021; que ele prestou conta até agosto de 2021 e após isso, salvo engano em setembro de 2021, que ele deixou de prestar contas e começou a surgir a questão do usucapião; que a destruição começou em 2023 e o acusado entrou com ação de usucapião; que ele depoente entrou com uma ação de prestação de contas; que depois desse episódio não reassumiu a Vila em razão da ação e de ter ficado muito constrangedor, tendo em vista que o acusado está lá e não sai; que passa constantemente por lá e está do mesmo jeito; que existe uma ação para retomar a posse; que a pessoa de EVALDO não estava no local e quando foram direcionados até a delegacia com o pedreiro, EVALDO apareceu e o pedreiro disse que estavam destruindo por ordem de EVALDO; que inclusive o pedreiro pediu desculpas e disse que pensava que o local era de MILTON e EVALDO; que EVALDO chegou pela primeira vez até ele através de uma ligação, dizendo que não entrasse mais na Vila e qualquer coisa falasse diretamente com ele e não com MILTON; que EVALDO primeiramente disse que o MILTON iria procurar direitos trabalhistas; que MILTON morava lá; que adquiriu o imóvel após a morte do seu tio e não tem nada escriturado já que esse imóvel não tem escritura sendo tão somente foreiro; que o bem não fazia parte do inventário porque não existe escritura pública; que o inventário foi aberto recentemente; que MILTON era casado com Maria José, que pagava aluguel, pagava água e prestava contas; que quando Maria José foi embora MILTON ficou da mesma forma; que a manutenção do prédio era feita por MILTON como um síndico; que quem arcava com os custos, até seu conhecimento, apresentava os recibos e descontava dos valores que ele prestava contas; que o acusado prestava conta a ele a partir de 2019 e a partir daí tem conhecimento; que MILTON nunca teve contrato de aluguel e D.
Maria José acha que tinha; que fez contratos com várias pessoas mas não sabe sobre o acusado; que ao tempo da demolição nenhuma das casas estava ocupada; que sairam todos e a única pessoa que ficou foi o acusado.
LUÍS HENRIQUE DA COSTA (PM) disse que foram acionados e acha que era por danos e depredações; que tiveram contato com a parte interessada que os conduziram até a Vila; que as casas do lado direito estavam quase todas demolidas e o acusado estava demolindo uma, salvo engano do lado esquerdo; que não recorda se ele estava só; que salvo engano ele usava uma marreta; que MARLUS, que estava lá, mostrou documentos que aparecia como dono e o acusado não mostrou documentos; que salvo engano o acusado disse que tomava conta do local e estava sem receber, não se recordando ao certo o que ele disse; que chegou a pegar na documentação mas não recorda o que tinha nela nem as datas; que não recorda de ameaças do acusado para com a vítima; que levou todos para ser esclarecido na delegacia quem estava dizendo a verdade ou não; que não se lembra se o acusado foi levado em flagrante delito e acredita que não.
JOSÉ CARLOS DA SILVA (PM) disse que foram acionados pelo Copom para uma ocorrência de dano e depredação; que ao chegar ao local MARLUS estava em frente a Vila e informou que o acusado morador estava demolindo as casas da Vila; que MILTON estava demolindo as casas e disse que a propriedade era dele; que quando chegaram MILTON de fato estava destruindo as casas; que ele disse que estava morando a um bom tempo e as casas já eram dele e que tinha entrado com Usucapião na Justiça; que no local estava o acusado e outra pessoa que ele tinha chamado para demolir as casas; que o acusado disse que morava em uma das casas da Vila; que o acusado dizia que todas as casas eram dele por morar há mais de 20 anos; que o acusado não mostrou nenhum documento, nem do Usucapião; que o MARLUS chegou mostrando um documento em que aparecia como dono; que olharam o documento por cima e levaram até a delegacia; que já haviam sido destruídas umas 8 casas com marreta e haviam várias outras sem ser destruídas; que não tinha moradores nessas casas.
PAULO JONATAN DA SILVA AMORIM (mencionado no depoimento da vítima) disse que essa Vila pertencia a Dr.
MAURILIO BESSA e a responsabilidade de tomar de conta com o seu falecimento passou para MARLUS; que certo dia uma vizinha ligou e perguntou se MARLUS sabia que a Vila estava sendo destruída; que foi com MARLUS até o local e lá estava MILTON e um pedreiro destruindo as casas com uma marreta; que o que sabe de MILTON é que era como se fosse um síndico que tomava de conta dos aluguéis e prestava conta com MAURÍLIO ou com ele depoente quando MAURILIO não estava presente; que quando MAURÍLIO adoeceu MILTON passou a prestar conta com MARLUS e quando este não estava, prestava conta com ele depoente ou Raimundo; que MILTON recolhia os aluguéis que as pessoa pagavam, descontava as despesas e repassava os saldos em dinheiro; que em troca disso ele morava na Vila; que antes dele quem tomava de conta era MARIA JOSÉ, casada com o acusado, e com a separação deles MILTON pediu para ficar fazendo isso; que a prestação de contas era tudo manual; que MILTON sempre entregava recibos; que foi até o local onde os imóveis estavam sendo demolidos; que quando chegou ao local MILTON ficou muito exaltado, mas como chamaram a polícia levaram todos para a delegacia.
Como se pode observar, não há, em toda a prova oral produzida, nenhuma referência a violência ou grave ameaça, exceto quando o acusado expressamente nega ter havido e a testemunha LUIS HENRIQUE diz não se recordar dessas ameaças, ou seja, apenas quando é para negar-lhe a ocorrência.
Por esta razão, a acusação (Ministério Público e Assistente) reconheceu a inexistência de tal circunstância.
Assim, havendo total ausência de elementos probatório que possam indicar tenha ocorrido violência à pessoa ou grave ameaça quando da prática do possível dano, impõe-se o afastamento da qualificadora do inciso I do parágrafo único, do art. 163 do Código Penal.
Afastada a qualificadora do Inciso I, em razão da inexistência de prova de violência ou grave ameaça, remanesce a acusação em relação ao Delito de Dano Qualificado, capitulado no art. 163, caput, e Parágrafo Único, inciso IV, do CP.
Ocorre que, por força do art. 167, do Código Penal, o delito remanescente - art. 163, caput, Parágrafo Único, inciso IV - é de Ação Penal Privada, ou seja, somente se procede mediante queixa-crime.
Diz o dispositivo legal: Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Desta forma, afastada a qualificadora do inciso I e sendo Privada a Ação pelo delito remanescente - art. 163, caput, Parágrafo Único, inciso IV -, a queixa-crime se torna imprescindível, de tal forma que a sua falta representa a ausência de pressuposto essencial para a continuidade da ação penal.
Diante de tudo o que se expôs, impõe-se, inicialmente, em decorrência da inexistência de prova de violência ou grave ameaça, o afastamento da qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal e, em consequência, impõe-se a Rejeição da Denúncia quanto ao delito remanescente - art. 163, caput, Parágrafo Único, inciso IV -, em virtude de não haver nos autos queixa-crime que permita o seu processamento, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta: I – JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia, especificamente para AFASTAR A QUALIFICADORA do Inciso I do Parágrafo Único, do art. 163 do Código Penal, por insuficiência de prova quanto à violência à pessoa ou grave ameaça, o que faço nos termos do art. 386, VII, do CPP; II - REJEITO A DENÚNCIA em relação ao delito remanescente do art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, por falta de pressuposto essencial para continuidade da ação penal, em razão de se tratar de delito de Ação Penal Privada, que somente se processa mediante Queixa, o que faço nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publique-se e itimem-se.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0803524-69.2023.8.20.5001 REU: MILTON DANTAS DE PAIVA .
Vistos etc., Intime-se o Assistente de Acusação e a Defesa do réu para apresentação das Alegações Finais, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. .
Natal/RN, 12 de novembro de 2024. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0803524-69.2023.8.20.5001 REU: MILTON DANTAS DE PAIVA .
Vistos etc., Também em razão da juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Assistente do Ministério Público, para manifestação pertinente.
Após, intimem-se o Assistente de Acusação e a Defesa para apresentação das Alegações Finais, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. .
Natal/RN, 30 de setembro de 2024. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
25/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:11
Outras Decisões
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30/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:39
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:19
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:11
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:10
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:54
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:26
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/07/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 15:54
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:56
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:53
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:20
Juntada de diligência
-
25/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:07
Decorrido prazo de MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:47
Decorrido prazo de MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:16
Decorrido prazo de MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:16
Decorrido prazo de MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:20
Juntada de diligência
-
03/06/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:37
Juntada de diligência
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 21:48
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 21:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 21:28
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:35
Outras Decisões
-
18/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 14:35
Decorrido prazo de JONATAN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:35
Decorrido prazo de JONATAN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/04/2024 11:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 11:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:12
Juntada de devolução de mandado
-
01/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:04
Juntada de diligência
-
01/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:25
Juntada de diligência
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 19:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2024 11:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:21
Juntada de diligência
-
08/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:45
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:07
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:05
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:33
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:16
Recebida a denúncia contra MILTON DANTAS DE PAIVA
-
04/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/07/2023 06:07
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/06/2023 06:19
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:08
Outras Decisões
-
11/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2023 10:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2023 10:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2023 16:47
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:17
Declarada incompetência
-
28/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 12:01
Declarada incompetência
-
27/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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