TJRN - 0806566-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806566-92.2024.8.20.5001 Polo ativo FABIO GIOVANNI DOS SANTOS REBOUCAS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL E PELO BENEFICIÁRIO DA AÇÃO COLETIVA INDIVIDUALMENTE.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO GIOVANNI DOS SANTOS REBOUÇAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconhece a litispendência com os processos nº 0853534-54.2022.8.20.5001 e nº 0851117-31.2022.8.20.5001, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Nas razões recursais (Id 27116913), o apelante alega que não se configura litispendência no caso dos autos.
Menciona que “em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.” Diz que por expressa manifestação de autonomia da vontade do jurisdicionado, o apelante optou, como já dito, por promover a execução individual de sentença coletiva.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso “para que seja reconhecido o direito da apelante executar individualmente sentença coletiva, determinando-se o prosseguimento, na Vara de Origem, da execução individual de sentença coletiva proposta pela parte recorrente, pela qual expressamente optou em respeito à autonomia da vontade e aplicação do princípio da livre execução.” A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 27117127.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 27189820). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que reconhece a litispendência do presente feito com os processos nº 0853534-54.2022.8.20.5001 e nº 0851117-31.2022.8.20.5001, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
In casu, registre-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, na qualidade de substituto processual, promoveu as execuções nº 0853534-54.2022.8.20.5001 do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seguida, a exequente, ora apelante, promoveu a presente execução.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018).
Faz-se válido citar mais precedente do STJ, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017 - destaquei) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente pelo ente sindical e pelo beneficiário da ação coletiva individualmente, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Registre-se que, em caso similar ao dos autos, referente à execução individual de executivo formado em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, esta Câmara Cível, conforme julgamento da apelação cível nº 0818957-26.2017.8.20.5001, em 17/08/2022, entendeu pela inexistência da litispendência, conforme ementa a seguir transcrita, vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 – destaquei) No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844166-21.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso em tela, conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível, devendo-se ser anulada a sentença para o regular prosseguimento do presente feito.
Contudo, faz-se necessário que o apelante consigne pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva nos processos nº 0853534-54.2022.8.20.5001 e nº 0851117-31.2022.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença, para determinar o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806566-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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