TJRN - 0872477-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0872477-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DO VALE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOSE RAIMUNDO DO VALE contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio da qual se pretende obter a cobertura do procedimento de TAVI (Troca Valvar Aórtica Percutânea), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Mediante petição de ID 136461867, a parte ré informou o falecimento da parte autora e requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto.
Em ID 138820573, o advogado da parte autora informou que os herdeiros do de cujus concordam com a extinção do feito por perda do objeto e não possuem interesse no prosseguimento da demanda. É, em síntese, o relatório.
Dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. É o que ocorre.
Verifica-se que no caso em tela a parte autora faleceu no curso do processo e os sucessores não possuem interesse na habilitação que permitisse a continuidade do feito.
Evidenciada, pois, a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:38
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0872477-51.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 136249309), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo ainda, se manifestar sobre o cumprimento por parte da demandada da Decisão (ID 134507155) que deferiu à tutela de urgência, sendo-lhe permitida a produção de prova ou requerer o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/10/2024 16:41.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0872477-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DO VALE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Endereço para cumprimento do mandado: Rua Presidente Quaresma, 835, Hapvida, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59031-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOSE RAIMUNDO DO VALE contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio da qual se pretende obter a cobertura do procedimento de TAVI (Troca Valvar Aórtica Percutânea) em paciente diagnosticado com cardiopatia, insuficiência cardíaca, hipertensão e diabetes mellitus, que se encontra internado na UTI do Hospital Antônio Prudente desde 16/10/2024.
Nos termos da petição inicial, o plano de saúde demandado se nega a autorizar o procedimento prescrito pelo médico assistente, sem que haja documento formalizando a negativa, a qual faz prova mediante gravação de áudio com integrante da equipe médica.
O laudo médico de ID.134489355 afirma que o procedimento solicitado é essencial para estabilização do coração e redução do risco de morte súbita ou de nova descompensação cardíaca, o que elevaria substancialmente o risco de óbito intra-hospitalar. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Um primeiro aspecto a ser analisado é a ausência da comprovação formal de negativa por parte do plano de saúde.
No contexto do grave quadro clínico que acomete o paciente, aguardar pela resposta do plano de saúde, ou mesmo intimá-lo nesse sentido nos presentes autos, pode representar risco concreto de morte, já tendo decidido o STJ que a demora na autorização de procedimentos urgentes corresponde à negativa tácita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
RECUSA TÁCITA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Na hipótese em que o requerido comprove no curso da instrução que não opôs obstáculo ao procedimento, referida circunstância será sopesada na análise do mérito da pretensão autoral.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Por outro lado, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente no que pertine à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento.
Nesse sentido, destacam-se julgados do STJ e TJRN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1765668/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
CUSTEIO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM PRÓTESE OU ENXERTO ÓSSEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERVENÇÕES CONTEMPLADAS NO ROL DA ANS.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E MATERIAIS QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807458-37.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER CEREBRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME).
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL).
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806891-72.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) No caso presente, a justificativa apresentada pelo médico assistente em relação à opção terapêutica eleita para o paciente consiste no risco elevado para cirurgia de troca valvar aórtica a céu aberto, pelo método convencional, enfatizando que a substituição valvar se faz necessária em caráter de urgência para estabilização clínica e redução do risco de morte súbita.
O procedimento em análise é previsto no Rol da ANS e sua cobertura obrigatória é amplamente ratificada por acórdãos do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZASSE E CUSTEASSE O TRATAMENTO INDICADO PARA A AUTORA, COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO MÉDICA.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA- TAVI, EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, DEVIDO AO QUADRO DE ALTO RISCO EM QUE SE ENCONTRA A PACIENTE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810199-79.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI).
RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, EIS SE TRATAR DE PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (67 ANOS) E COM COMORBIDADES.
NEGATIVA DO PLANO LASTREADA NA TAXATIVADE DO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 13 DA LEI Nº 9.656/98.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806077-89.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI).
LAUDO MÉDICO A COMPROVAR A NECESSIDADE E A URGÊNCIA.
PACIENTE IDOSO – 74 ANOS.
IMPLANTE NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
DEMORA DO TRATAMENTO QUE PÔS EM RISCO À VIDA DO ENFERMO.
ROL DA ANS TAXATIVO.
EXCEÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DE FORNECIMENTO DE TODO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
RECUSA INDEVIDA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816821-51.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
EXPRESSA PREVISÃO NO ROL DA ANS.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905867-80.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a prescrição médica não se coadunava com o quadro clínico do paciente ou que os procedimentos cirúrgicos prescritos se mostraram excessivos ou indevidos, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura da a cirurgia, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte súbita.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize a cobertura em favor de JOSE RAIMUNDO DO VALE do procedimento cirúrgico de TAVI (Troca Valvar Aórtica Percutânea), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente, arcando com os custos de honorários médicos e insumos necessários.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento, sem prejuízo de bloqueio SISBAJUD de valor necessário à realização do procedimento, devendo, para tanto, a parte autora colacionar aos autos o orçamento respectivo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102409224191700000125511813 Doc 1- Audio Medica Documento de Comprovação 24102409224213000000125511823 Doc 2 - Doc Pessoal Documento de Identificação 24102409224236400000125511835 Doc 3 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24102409224249700000125511837 Doc 4 - Carteirinha Plano Documento de Comprovação 24102409224262900000125511838 Doc 5 - Relatorio Medico Documento de Comprovação 24102409224273900000125511841 Doc 6 - Exame 21.10.24 Documento de Comprovação 24102409224287500000125511843 Doc 7 - Ecocardiograma - 16.12.2022 Documento de Comprovação 24102409224301100000125511845 Doc 8- Ecocardiograma 13.04.24 Documento de Comprovação 24102409224317700000125511846 Doc 9 - Ressonancia 16.05.24 Documento de Comprovação 24102409224333300000125513348 Doc 10 - Resolucao Normativa INSS Documento de Comprovação 24102409224349100000125513350 Doc 11 - Ecocardiograma 13.10.24 Documento de Comprovação 24102409224364500000125513352 Doc 12 - Ecocardiograma - 18.10.24 Documento de Comprovação 24102409224380400000125513353 -
24/10/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:41
Juntada de diligência
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24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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