TJRN - 0841824-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Zita Hortência Monteiro Maia em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0841824-71.2021.8.20.5001 Exequente: MARIA SUELI FERNANDES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.540,92 (seis mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), ID 142542208, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 05 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142542214).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 654,09 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 139450007).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:34
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2022 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 06:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2022 23:59.
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17/01/2022 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 22:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 01:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/11/2021 23:59.
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14/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 19:26
Conclusos para despacho
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30/08/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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