TJRN - 0811939-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMARGO CORDEIRO DAMASCENO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811939-60.2023.8.20.5124 Autor: Camargo Cordeiro Damasceno Ré: Oi S.A. - Em Recuperação Judicial S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial decorrente de condenação de empresa em recuperação judicial.
Nos termos do Enunciado 51/Fonaje, “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), firmou entendimento no sentido de que a data do fato gerador define se o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, fixando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
No caso dos autos, o crédito havido neste processo tem como fato gerador a inscrição da exequente nos órgãos de proteção ao crédito em 2021, sendo que a Oi S.A. teve o pedido de recuperação judicial aceito em 28.05.2024 pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Essa cronologia revela a natureza concursal do crédito do exequente, de modo que se sujeita à habilitação na recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005.
Assim, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, e da interpretação sistemática do art. 49, da Lei 11.101/2005, com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe, considerando-se a impossibilidade deste juízo adotar os atos executórios próprios do cumprimento de sentença, em decorrência da aprovação do PRJ da executada e da natureza concursal do crédito.
Nesse sentido, julgado da Turma Recursal deste E.
Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
TEMA REPETITIVO N° 1.051.
PRECEDENTES STJ.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI 0816929-03.2022.8.20.5004, Magistrado CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Diante do exposto, EXTINGO a execução com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC, determinando que a Secretaria Unificada expeça certidão para que a parte exequente possa habilitar seu crédito na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado.
Em razão da petição de ID. 153296550, exclua-se o referido advogado do patrocínio da parte requerida.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:09
Processo Reativado
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27/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:08
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:36
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 05:58
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:51
Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2023 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:42
Audiência conciliação designada para 14/11/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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27/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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